Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11

1009782-56.2024.8.26.0007

1009782-56.2024.8.26.0007
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Vara: da Infância e da Juventude, do Foro Regional VII - Itaquera, Estado de São Paulo, Dr(a).
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1009782-56.2024.8.26.0007
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional VII - Itaquera, Estado de São Paulo, Dr(a).
Roberto Luiz Corcioli Filho, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) MICHELE SOUZA DE OLIVEIRA, Brasileira, pai Evangelista
Julio de Oliveira, mãe Patricia Aparecida de Souza, com endereço à Rua Napoleao de Barros, 1035, Vila Clementino, CEP
04024-003, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Guarda de Infância e Juventude por parte de Bea ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. triz Elizabeth
da Silva Morais Costa, alegando em síntese: B. E. da S. M. C. ajuizou Ação de Guarda da criança N. V. de S. A., nascida aos
14/01/2014 (fl. 9), contra M. S. de O. e E. A.. Alega que a criança está sob os cuidados da autora desde 20 dias de vida, que
a genitora da autora foi companheira do genitor da criança por 8 anos; que depois do término do relacionamento, o genitor
conheceu a genitora da criança; que a genitora da criança pediu que a genitora da autora exercesse os cuidados da criança por
não ter condições de cuidar dele e do genitor ser usuário de drogas; que a genitora está reclusa; que os genitores concordam
com o exercício da guarda; que foi proferida sentença nos autos 1024987/04.2019 concedendo a guarda definitiva à R., genitora
da autora, que faleceu em novembro de 2022 e a autora passou a
exercer os cuidados da menor. Requer, liminarmente, a guarda provisória da criança. Requer, ao final, a guarda definitiva.
Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da
ação proposta e para que, no prazo de e 15 dias corridos, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente
resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 03:38
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