Processo ativo
1009799-76.2025.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1009799-76.2025.8.26.0001
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1009799-76.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Damasco
- Vistos. 1) Fls. 35: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o
valor indicado na inicial, sob pena de penhora, expedindo-se carta. 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ez por cento)
do valor atualizado do débito. Em caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 4) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais,
distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos
do art.319 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 914 do CPC). Desde já, advirto a parte executada que embargos
meramente protelatórios serão rejeitados liminarmente (art.918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no
art.774 do CPC. 5) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto,
deverá reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e
honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento)
ao mês (art. 916 do CPC). 6) Transcorrido o prazo do item 2 sem pagamento, munido da segunda via do mandado, efetue o
oficial de justiça a penhora e avaliação dos bens móveis, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Caso não encontre
bens, deverá o oficial de justiça descrever aqueles que guarnecem a residência da parte executada. Int. - ADV: EUZEBIO INIGO
FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1009894-43.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV:
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1009955-98.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Ícone Santana - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV:
ROGÉRIO PINTO DA SILVA (OAB 157717/SP)
Processo 1009997-50.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A -
Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: CAUÊ TAUAN DE
SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1010004-08.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vila Nova Maria - Vistos. 1) Fls. 76/77: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) Cite-se a parte executada, via portal
eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na inicial, sob pena de
penhora, expedindo-se carta. 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Em
caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do
CPC). 4) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais, distribuídos por dependência
e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do art.319 do CPC, sob pena de
indeferimento liminar (art. 914 do CPC). Desde já, advirto a parte executada de que embargos meramente protelatórios serão
rejeitados liminarmente (art.918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no art.774 do CPC. 5) No prazo
de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto, deverá reconhecer o crédito
do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e honorários, e pagar o restante
em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 6)
Transcorrido o prazo do item 2 sem pagamento, munido da segunda via do mandado, efetue o oficial de justiça a penhora e
avaliação dos bens móveis, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Caso não encontre bens, deverá o oficial de justiça
descrever aqueles que guarnecem a residência da parte executada. Int. - ADV: JARDEL GOMES ALMEIDA (OAB 367961/SP),
KATIA APARECIDA SAONCELLA (OAB 227667/SP)
Processo 1010022-73.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Aguinaldo Donizete da Silva - réu
revel - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos.
Processo 1010114-75.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Azevedo Lico Administração
e Participações Ltda - Vistos. 1) Fls. 175/176: indefiro a citação por oficial de justiça das coexecutadas Lucia Maria de Queiroz e
Lourdes Ciotti, visto que as cartas de fls. 161/162 foram recebidas sem ressalvas. 2) Providencie a parte exequente o necessário
para citação do coexecutado José Luiz Ribeiro. 3) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: RENAN
MENDONÇA PIVA (OAB 321528/SP)
Processo 1010279-93.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ensino Supletivo Aliado
Ltda. - Vistos. 1) Fls. 249: indefiro, tendo em vista que o AR de fls. 245 indica a ausência da parte executada e não recusa
de recebimento ou mudança de endereço. 2) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 3) Na inércia,
aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: FELIPE CONDEZ OGANDO (OAB 310836/SP)
Processo 1010326-67.2021.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Fortaleza Desentupidora e Dedetizadora
Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência quanto aos
RESULTADOS da(s) pesquisa(s) ENDEREÇOS juntados aos autos. Nada Mais. - ADV: WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP),
FABIANA LÚCIA DIAS DANTAS (OAB 312514/SP)
Processo 1010452-78.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São
Camilo - Vistos. Citem-se, por via postal, para apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA
(OAB 101180/SP)
Processo 1010530-43.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1010583-87.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD - Eiras & Hipolito Hotel Ltda. - Vistos. 1) Fls. 475/479. Conheço dos
embargos e os acolho para estipular o seguinte sobre o valor da condenação: correção monetária, pelos índices do TJSP, a
partir da data do vencimento de cada parcela (fls. 75 e ss.), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da mesma
data. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será pela variação do
IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova
redação do art. 406 do Código Civil. Salvo previsão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor
deverá obedecer às seguintes variáveis: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática
do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os
encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela
diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período
de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. 2) Fls. 483/495: intime-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1009799-76.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Damasco
- Vistos. 1) Fls. 35: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar o
valor indicado na inicial, sob pena de penhora, expedindo-se carta. 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (d ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ez por cento)
do valor atualizado do débito. Em caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos
pela metade (art. 827, § 1º, do CPC). 4) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais,
distribuídos por dependência e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos
do art.319 do CPC, sob pena de indeferimento liminar (art. 914 do CPC). Desde já, advirto a parte executada que embargos
meramente protelatórios serão rejeitados liminarmente (art.918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no
art.774 do CPC. 5) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto,
deverá reconhecer o crédito do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e
honorários, e pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento)
ao mês (art. 916 do CPC). 6) Transcorrido o prazo do item 2 sem pagamento, munido da segunda via do mandado, efetue o
oficial de justiça a penhora e avaliação dos bens móveis, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Caso não encontre
bens, deverá o oficial de justiça descrever aqueles que guarnecem a residência da parte executada. Int. - ADV: EUZEBIO INIGO
FUNES (OAB 42188/SP)
Processo 1009894-43.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV:
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1009955-98.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Ícone Santana - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV:
ROGÉRIO PINTO DA SILVA (OAB 157717/SP)
Processo 1009997-50.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Banco Santander (Brasil) S/A -
Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: CAUÊ TAUAN DE
SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1010004-08.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vila Nova Maria - Vistos. 1) Fls. 76/77: recebo a petição como emenda. Anotado. 2) Cite-se a parte executada, via portal
eletrônico (Comunicado Conjunto nº 466/2024), para, no prazo de três dias, pagar o valor indicado na inicial, sob pena de
penhora, expedindo-se carta. 3) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Em
caso de pagamento no prazo acima mencionado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do
CPC). 4) No prazo de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá apresentar embargos, os quais, distribuídos por dependência
e autuados em apartado, não terão efeito suspensivo, devendo a inicial cumprir os requisitos do art.319 do CPC, sob pena de
indeferimento liminar (art. 914 do CPC). Desde já, advirto a parte executada de que embargos meramente protelatórios serão
rejeitados liminarmente (art.918, III, do CPC), e acarretarão a aplicação da multa prevista no art.774 do CPC. 5) No prazo
de 15 (quinze) dias, a parte executada poderá optar pelo parcelamento da dívida. Para tanto, deverá reconhecer o crédito
do exequente e depositar 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive com custas e honorários, e pagar o restante
em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). 6)
Transcorrido o prazo do item 2 sem pagamento, munido da segunda via do mandado, efetue o oficial de justiça a penhora e
avaliação dos bens móveis, intimando-se a parte executada no mesmo ato. Caso não encontre bens, deverá o oficial de justiça
descrever aqueles que guarnecem a residência da parte executada. Int. - ADV: JARDEL GOMES ALMEIDA (OAB 367961/SP),
KATIA APARECIDA SAONCELLA (OAB 227667/SP)
Processo 1010022-73.2018.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Aguinaldo Donizete da Silva - réu
revel - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos.
Processo 1010114-75.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Azevedo Lico Administração
e Participações Ltda - Vistos. 1) Fls. 175/176: indefiro a citação por oficial de justiça das coexecutadas Lucia Maria de Queiroz e
Lourdes Ciotti, visto que as cartas de fls. 161/162 foram recebidas sem ressalvas. 2) Providencie a parte exequente o necessário
para citação do coexecutado José Luiz Ribeiro. 3) Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: RENAN
MENDONÇA PIVA (OAB 321528/SP)
Processo 1010279-93.2021.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Ensino Supletivo Aliado
Ltda. - Vistos. 1) Fls. 249: indefiro, tendo em vista que o AR de fls. 245 indica a ausência da parte executada e não recusa
de recebimento ou mudança de endereço. 2) Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. 3) Na inércia,
aguarde-se provocação no arquivo provisório. Int. - ADV: FELIPE CONDEZ OGANDO (OAB 310836/SP)
Processo 1010326-67.2021.8.26.0001 - Monitória - Prestação de Serviços - Fortaleza Desentupidora e Dedetizadora
Ltda - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Ciência quanto aos
RESULTADOS da(s) pesquisa(s) ENDEREÇOS juntados aos autos. Nada Mais. - ADV: WAGNER LUIZ DIAS (OAB 106882/SP),
FABIANA LÚCIA DIAS DANTAS (OAB 312514/SP)
Processo 1010452-78.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Sociedade Beneficente São
Camilo - Vistos. Citem-se, por via postal, para apresentarem contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem
verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC. Int. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA
(OAB 101180/SP)
Processo 1010530-43.2023.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Votorantim
S.A. - Ciência à parte interessada quanto à(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça, juntada(s) aos autos. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1010583-87.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
- Escritório Central de Arrecadação e Distribuição ECAD - Eiras & Hipolito Hotel Ltda. - Vistos. 1) Fls. 475/479. Conheço dos
embargos e os acolho para estipular o seguinte sobre o valor da condenação: correção monetária, pelos índices do TJSP, a
partir da data do vencimento de cada parcela (fls. 75 e ss.), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da mesma
data. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a atualização monetária será pela variação do
IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova
redação do art. 406 do Código Civil. Salvo previsão contratual em sentido contrário e a ser observada, a atualização do valor
deverá obedecer às seguintes variáveis: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a correção monetária deve se dar pela Tabela Prática
do TJSP e os juros de mora são de 1% a.m; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os
encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela
diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), considerando 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período
de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente resultado negativo. 2) Fls. 483/495: intime-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º