Processo ativo
1009831-37.2024.8.26.0609
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1009831-37.2024.8.26.0609
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1009831-37.2024.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: C. N. U. - C. C. -
Apelante: Q. A. e S. LTDA. - Apelada: C. T. de A. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão
monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de
ratifica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória c/c pedido de
restituição ajuizada por CARINA TOLEDO DE ALMEIDA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇOS LTDA. Narra a autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela segunda requerida, tendo como
operadora a primeira requerida, entretanto, jamais recebeu o contrato estabelecido entre as partes. Afirma que as requeridas,
de forma ilegal e contrária aos regramentos da Agência Nacional de Saúde ANS, procederam reajustes anuais nas mensalidades
do plano de saúde contratado em percentual superior ao permitido, implicando cobrança indevida, continuando a cometer
abusos como o discutido na demanda de nº 1008969-37.2022.8.26.0609. Sustenta que os reajustes foram realizados de forma
unilateral, em desacordo com os índices determinados pela ANS, impondo incrementos no preço que ultrapassaram o percentual
de 100%. Ressalta que no mesmo período os índices de reajustes fixados pela ANS foram -8,19% (2021 reajuste negativo) e
15,5% (2022). Relata que procurou a tutela jurisdicional por meio da demanda de nº 1003321-42.2023.8.26.0609, que tramitou
no Juizado Especial desta comarca, tendo sido reconhecida em sede de sentença a abusividade dos reajustes, decisão
confirmada em sede de acórdão do recurso inominado, sendo quando da apreciação de embargos de declaração contra o
acórdão que decidiu o recurso inominado, tendo sido anulados os atos do processo, sob o entendimento de competência da
Justiça Comum. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer a declaração da nulidade dos reajustes
impugnados, com a consequente condenação das requeridas no ressarcimento dos valores pagos a partir de agosto de 2020,
no importe de R$ 2.011,76, bem como dos valores pagos a maior no curso da demanda. Juntou documentos. (...) Inicialmente,
observa-se que tanto a operadora do plano quanto a administradora de benefícios integram a cadeia de fornecimento dos
serviços de saúde, sendo que todas serão impactadas no caso de procedência do pedido de revisão do valor da mensalidade e
restituição de valores, de modo que possuem legitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, as partes divergem quanto à
legalidade dos reajustes anuais de mensalidade impostos à autora em setembro de 2020, de 2021, de 2022 e de 2023. Conforme
documentos de fls. 218/247, o reajuste anual do plano contratado pela autora acontece sempre no mês de setembro, que é o
aniversário do contrato, sendo que, no ano de 2020, o reajuste foi de 19,78% (fl. 234); no ano de 2021, o reajuste foi de 19% (fl.
228); no ano de 2022, o reajuste foi de 25% (fl. 240); no ano de 2023 o reajuste foi de 130,53% (fl. 222) e no ano de 2024 o
reajuste foi de 39,86% (fl. 246). Conforme consulta realizada no site da ANS (https://www.gov.br/ans/pt-r/assuntos/consumidor/
reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais- familiares-1/reajuste-anual-de-planos-individuais-
familiares), o percentual máximo de reajuste autorizado pela agência reguladora para os planos individuais e familiares em 2020
foi 8,14%; em 2021 -8,19%, em 2022 15,50%; em 2023 9,63% e em 2024 6,91%. As requeridas aplicaram os reajustes sob
fundamento de necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão de sinistralidade e/ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: C. N. U. - C. C. -
Apelante: Q. A. e S. LTDA. - Apelada: C. T. de A. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão
monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de
ratifica ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. r os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória c/c pedido de
restituição ajuizada por CARINA TOLEDO DE ALMEIDA contra CENTRAL NACIONAL UNIMED e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇOS LTDA. Narra a autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela segunda requerida, tendo como
operadora a primeira requerida, entretanto, jamais recebeu o contrato estabelecido entre as partes. Afirma que as requeridas,
de forma ilegal e contrária aos regramentos da Agência Nacional de Saúde ANS, procederam reajustes anuais nas mensalidades
do plano de saúde contratado em percentual superior ao permitido, implicando cobrança indevida, continuando a cometer
abusos como o discutido na demanda de nº 1008969-37.2022.8.26.0609. Sustenta que os reajustes foram realizados de forma
unilateral, em desacordo com os índices determinados pela ANS, impondo incrementos no preço que ultrapassaram o percentual
de 100%. Ressalta que no mesmo período os índices de reajustes fixados pela ANS foram -8,19% (2021 reajuste negativo) e
15,5% (2022). Relata que procurou a tutela jurisdicional por meio da demanda de nº 1003321-42.2023.8.26.0609, que tramitou
no Juizado Especial desta comarca, tendo sido reconhecida em sede de sentença a abusividade dos reajustes, decisão
confirmada em sede de acórdão do recurso inominado, sendo quando da apreciação de embargos de declaração contra o
acórdão que decidiu o recurso inominado, tendo sido anulados os atos do processo, sob o entendimento de competência da
Justiça Comum. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer a declaração da nulidade dos reajustes
impugnados, com a consequente condenação das requeridas no ressarcimento dos valores pagos a partir de agosto de 2020,
no importe de R$ 2.011,76, bem como dos valores pagos a maior no curso da demanda. Juntou documentos. (...) Inicialmente,
observa-se que tanto a operadora do plano quanto a administradora de benefícios integram a cadeia de fornecimento dos
serviços de saúde, sendo que todas serão impactadas no caso de procedência do pedido de revisão do valor da mensalidade e
restituição de valores, de modo que possuem legitimidade para figurar no polo passivo. No mérito, as partes divergem quanto à
legalidade dos reajustes anuais de mensalidade impostos à autora em setembro de 2020, de 2021, de 2022 e de 2023. Conforme
documentos de fls. 218/247, o reajuste anual do plano contratado pela autora acontece sempre no mês de setembro, que é o
aniversário do contrato, sendo que, no ano de 2020, o reajuste foi de 19,78% (fl. 234); no ano de 2021, o reajuste foi de 19% (fl.
228); no ano de 2022, o reajuste foi de 25% (fl. 240); no ano de 2023 o reajuste foi de 130,53% (fl. 222) e no ano de 2024 o
reajuste foi de 39,86% (fl. 246). Conforme consulta realizada no site da ANS (https://www.gov.br/ans/pt-r/assuntos/consumidor/
reajuste-variacao-de-mensalidade/reajuste-anual-de-planos-individuais- familiares-1/reajuste-anual-de-planos-individuais-
familiares), o percentual máximo de reajuste autorizado pela agência reguladora para os planos individuais e familiares em 2020
foi 8,14%; em 2021 -8,19%, em 2022 15,50%; em 2023 9,63% e em 2024 6,91%. As requeridas aplicaram os reajustes sob
fundamento de necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão de sinistralidade e/ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º