Processo ativo
1009919-16.2025.8.26.0100
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1009919-16.2025.8.26.0100
Vara: Cível da Comarca de Pelotas) - Fundo de Investimento Imobiliario Phorbis - - Bicar Consultores e Administradores Ltda
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
S/A - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de man ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eira preferencialmente
eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1009919-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - V.V.C. - S.A.S.S.S. -
Fls. 81/82: Vista à parte autora da manifestação do MP. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP),
EDUARDO LUIZ DE FRANÇA (OAB 472841/SP)
Processo 1010890-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roberta Banqueri
Serra - - Roberta Banqueri Arquitetura Ltda. Me - Em 2025, três UFESPs correspondem a R$ 111,06. Foram recolhidos apenas
R$ 32,75 nas fls 122/123 e R$ 74,04 nas fls 141/142. Portanto, é necessária complementação via GRD no importe de R$ 4,27
para expedição de mandado, como determinado nas fls. 143. Devem também ser recolhidos R$ 32,75, código 120-1, referentes
às custas postais (carta expedida nas fls. 130). - ADV: GIÚLIA PRADELLA CAVALHEIRO (OAB 121048/RS), GIÚLIA PRADELLA
CAVALHEIRO (OAB 121048/RS)
Processo 1011590-11.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - D.A.M. e outro - Vistas
dos autos ao interessado para: providenciar o recolhimento das custas da taxa de impressão dos sistemas, conforme o Anexo
V Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias (disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). - ADV: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), ALAN
ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
Processo 1013738-58.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vip Office - Locação
de Escritorios e Serviços Ltda - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ARTHUR CHEKMENIAN SPERNEGA
(OAB 317289/SP)
Processo 1013781-92.2025.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 5030262-14.2023.8.21.0022
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas) - Fundo de Investimento Imobiliario Phorbis - - Bicar Consultores e Administradores Ltda
- - Ccgt Participações S.a - - Real Empreendimentos S/A - - Goulart e Colepicolo Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se
de distribuição equivocada, eis que se trata de carta precatória, cuja competência para processamento nesta Capital é o Setor
Unificado de Cartas Precatórias. Providencie-se a imediata redistribuição independente de publicação. Int. - ADV: CRISTIANO
SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO
(OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP)
Processo 1013827-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Totalfleet S/A - Vistos. Deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
S/A - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios,
fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro
na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de man ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eira preferencialmente
eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s)
deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral
no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de
oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos
embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em
até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se
de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou
semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das
taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se
que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer
diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782,
§3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações
necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual
responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1009919-16.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - V.V.C. - S.A.S.S.S. -
Fls. 81/82: Vista à parte autora da manifestação do MP. - ADV: HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/SP),
EDUARDO LUIZ DE FRANÇA (OAB 472841/SP)
Processo 1010890-98.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Roberta Banqueri
Serra - - Roberta Banqueri Arquitetura Ltda. Me - Em 2025, três UFESPs correspondem a R$ 111,06. Foram recolhidos apenas
R$ 32,75 nas fls 122/123 e R$ 74,04 nas fls 141/142. Portanto, é necessária complementação via GRD no importe de R$ 4,27
para expedição de mandado, como determinado nas fls. 143. Devem também ser recolhidos R$ 32,75, código 120-1, referentes
às custas postais (carta expedida nas fls. 130). - ADV: GIÚLIA PRADELLA CAVALHEIRO (OAB 121048/RS), GIÚLIA PRADELLA
CAVALHEIRO (OAB 121048/RS)
Processo 1011590-11.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - D.A.M. e outro - Vistas
dos autos ao interessado para: providenciar o recolhimento das custas da taxa de impressão dos sistemas, conforme o Anexo
V Provimento CSM nº 2.684/2023, no prazo de 10 dias (disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao). - ADV: ADRIANA ELIZA FEDERICHE MINCACHE (OAB 34429/PR), ALAN
ROGERIO MINCACHE (OAB 31976/PR), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
Processo 1013738-58.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Vip Office - Locação
de Escritorios e Serviços Ltda - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s)
executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser
feita de maneira preferencialmente eletrônica. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída,
servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ARTHUR CHEKMENIAN SPERNEGA
(OAB 317289/SP)
Processo 1013781-92.2025.8.26.0100 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 5030262-14.2023.8.21.0022
- 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas) - Fundo de Investimento Imobiliario Phorbis - - Bicar Consultores e Administradores Ltda
- - Ccgt Participações S.a - - Real Empreendimentos S/A - - Goulart e Colepicolo Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se
de distribuição equivocada, eis que se trata de carta precatória, cuja competência para processamento nesta Capital é o Setor
Unificado de Cartas Precatórias. Providencie-se a imediata redistribuição independente de publicação. Int. - ADV: CRISTIANO
SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO
(OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP)
Processo 1013827-81.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Totalfleet S/A - Vistos. Deve
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º