Processo ativo
1009987-03.2024.8.26.0099
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Identificação
Nº Processo: 1009987-03.2024.8.26.0099
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1009987-03.2024.8.26.0099 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bragança Paulista - Recorrente: Luciane
de Souza - Recorrido: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. Concluir de forma
diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, não
há ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. campo para se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da
República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Incide na espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs:
Rosemeire Elisiario Marque (OAB: 174054/SP) - Izabel Cristina Ridolfi de Amorim (OAB: 113761/SP) - 16º Andar, Sala 1607
de Souza - Recorrido: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra
acórdão proferido pela Turma Recursal. É o breve relatório. Decido. O apelo extremo não merece prosperar. Concluir de forma
diversa do que já decidido demandaria a análise prévia da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Na via extrema, não
há ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. campo para se revisar entendimento assentado em matéria de direito local. Assim, a alegada contrariedade à Constituição da
República, acaso houvesse ocorrido, seria indireta, por via reflexa, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Incide na espécie a Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
INADMITO, pois, o recurso extraordinário interposto. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs:
Rosemeire Elisiario Marque (OAB: 174054/SP) - Izabel Cristina Ridolfi de Amorim (OAB: 113761/SP) - 16º Andar, Sala 1607