Processo ativo
1009989-16.2021.8.26.0248
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1009989-16.2021.8.26.0248
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84. Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 13 de
março de 2025. - ADV: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 440693/SP), SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB
324989/SP)
Processo 1009989-16.2021.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.G. - Vistos Tendo em vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sta que
o requerido não chegou a ser citado pessoalmente, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
pedido de desistência da ação (fls. 189). Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do
art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar anteriormente concedida. Diante da ausência de interesse
recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado. Façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos.
P.I.C. Indaiatuba, 12 de março de 2025. - ADV: SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP)
Processo 1010160-70.2021.8.26.0248 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daniel de Fuccio Munhoz - Vistos Defiro
o sobrestamento pelo prazo de 30 dias. Decorrido, manifeste-se o(a) autor(a). Em caso de inércia, intime-se o (a) autor(a),
pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias, providencie o regular andamento do processo, sob pena de extinção nos termos
do art. 485, III, do CPC. Caso nada seja requerido, conclusos para extinção. Int. Indaiatuba, 12 de março de 2025. - ADV:
PALOMA FREITAS SIQUEIRA BARRETO (OAB 491348/SP), FRANCISNEIDE NEIVA DE BRITO DOS SANTOS (OAB 289739/
SP)
Processo 1010642-13.2024.8.26.0248 - Produção Antecipada da Prova - Espécies de Contratos - Ednilson Rodrigues -
Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Assim, como é cediço, a produção antecipada tem por objetivo realizar
prova para futura ação, o que foi cumprido no caso dos autos. Portanto, exibido o documento às fls. 51/57, HOMOLOGO,
por sentença, sem ingressar no mérito da prova. Custas e despesas processuais pela parte autora. Deixo de condenar a
parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação exposta. Após o trânsito em julgado,
permaneçam os autos em cartório por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP), LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/
SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1011121-11.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais
Centro Leste Paulista - Fs Santos Empreiteira Eireli - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 22.664,24 (vinte e dois
mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser corrigida monetariamente, com base na
tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao
mês, desde a citação. Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, após agosto de 2024 (considerando a vacatio legis),
a novel Lei nº 14.905/2024 que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil. Em
relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária
não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou
do índice que vier a substituí-lo. Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA. Para os juros de mora aplica-se o
artigo 406, §1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Para períodos anteriores,
inclusive agosto de 2024, aplicar-se-á a Tabela Prática deste E. Tribunal (atualização) e juros de 1% ao mês.Condeno a parte
ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-
sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de
Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo
Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de
Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Com o trânsito em julgado e apresentado o ofício de nomeação contendo o número do registro geral de indicação (RGI), expeça-
se certidão de honorários a curadora especial do(a)(s) requerido(a)(s). Após arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIELA
MONTEIRO CONSTANTINO AUN (OAB 158286/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP)
Processo 1011309-72.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Angela Maria Sualdini
Sacoman - - Pedro Luiz Sacoman - Ieda de Oliveira Carlos - - Donizete Carlos - - Arnaldo Nascimento Longanezi - - João Maria
de Almeida - - Rosalina Dal Cortivo - - Bruno Dal Cortivo - - Maria Celeste da Silva Fonseca Briote - - Armindo Lopes da Silva
Briote e outros - Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para adjudicar aos autoresANGELA MARIA SUALDINI SACOMAN
E PEDRO LUIZ SACOMAN,o imóvel caracterizado como lote de terra de número 33 B, da quadra 250, do Jardim Morada do Sol
(medindo 5,00 metros de frente para a rua José Pioli com igual medidas nos fundos divisando com o lote 02, por 25,00 metros
da frente aos fundos, de ambos os lados, dividindo de um lado com o lote 33 A, e de outro, com o lote 32, perfazendo a área total
de 125,00 m²)nesta cidade de Indaiatuba.Determino, ainda, a averbação do desmembramento aprovado pela Municipalidade de
Indaiatuba, do lote 33 da quadra 250 do Jardim Morada do Sol, em lotes 33 A e 33 B (fls. 34/36), com a consequente abertura de
duas novas matrículas para os lotes desmembrados. Defiro em favor dos requeridos Arnaldo Nascimento Longanezi, Bruno Dal
Cortivo, Rosalina Dal Cortivo, Donizete Carlos, Ieda de Oliveira Carlos, João Maria de Almeida, Armindo Lopes da Silva Briote e
Maria Celeste da Silva Fonseca Briote, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar sucumbência por não ter havido efetiva resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado e caso haja pedido da
parte requerente, autorizo a emissão dos termos de abertura e de encerramento da carta de adjudicação (506003), que deverá
constar o número da folha inicial e final do processo, além da senha dos autos para o devido acesso pelo Oficial de Registro
ou Tabelião, nos termos do artigo 1273-A, inciso I, das Normas de Serviço da ECGJ, mediante o recolhimento das respectivas
custas na guia FEDTJ, código 130-9, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.462/2017,
ficando a parte dispensada no caso de beneficiária da justiça gratuita. Após a assinatura dos termos, fica a parte interessada
intimada para a sua remessa, por meio eletrônico, ao Cartório de Registro de Imóveis para as providências pertinentes. Se
interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridaa apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-
se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o
artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente,
com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao curador
especial (fls. 414/415) arquivem-se os autos após as necessárias anotações. P.I.C. - ADV: GEASE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB
461264/SP), GEASE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 461264/SP), GEASE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 461264/SP), GEASE
GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 461264/SP), GEASE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 461264/SP), ADILSON PERPETUO BEGA
(OAB 134669/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), ERICO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
no artigo 23, § 2º, da Lei 4.476/84. Após, façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos. P.I.C. Indaiatuba, 13 de
março de 2025. - ADV: CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA (OAB 440693/SP), SANDRA GOMES PAIXÃO (OAB
324989/SP)
Processo 1009989-16.2021.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.G. - Vistos Tendo em vi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sta que
o requerido não chegou a ser citado pessoalmente, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
pedido de desistência da ação (fls. 189). Como consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do
art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, ficando revogada a liminar anteriormente concedida. Diante da ausência de interesse
recursal, determino que seja certificado o trânsito em julgado. Façam-se as necessárias anotações e arquivem-se os autos.
P.I.C. Indaiatuba, 12 de março de 2025. - ADV: SAMARA LUNA SANTOS (OAB 310759/SP)
Processo 1010160-70.2021.8.26.0248 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Daniel de Fuccio Munhoz - Vistos Defiro
o sobrestamento pelo prazo de 30 dias. Decorrido, manifeste-se o(a) autor(a). Em caso de inércia, intime-se o (a) autor(a),
pessoalmente, para que, no prazo de 05 dias, providencie o regular andamento do processo, sob pena de extinção nos termos
do art. 485, III, do CPC. Caso nada seja requerido, conclusos para extinção. Int. Indaiatuba, 12 de março de 2025. - ADV:
PALOMA FREITAS SIQUEIRA BARRETO (OAB 491348/SP), FRANCISNEIDE NEIVA DE BRITO DOS SANTOS (OAB 289739/
SP)
Processo 1010642-13.2024.8.26.0248 - Produção Antecipada da Prova - Espécies de Contratos - Ednilson Rodrigues -
Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Assim, como é cediço, a produção antecipada tem por objetivo realizar
prova para futura ação, o que foi cumprido no caso dos autos. Portanto, exibido o documento às fls. 51/57, HOMOLOGO,
por sentença, sem ingressar no mérito da prova. Custas e despesas processuais pela parte autora. Deixo de condenar a
parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, conforme fundamentação exposta. Após o trânsito em julgado,
permaneçam os autos em cartório por 30 (trinta) dias. Nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV:
NATANAEL RICARDO BERTI VASCONCELLOS (OAB 184803/SP), LUIS HENRIQUE FERNANDES DE CAMPOS (OAB 204057/
SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1011121-11.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais
Centro Leste Paulista - Fs Santos Empreiteira Eireli - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 22.664,24 (vinte e dois
mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), que deverá ser corrigida monetariamente, com base na
tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o ajuizamento, e acrescida de juros de mora de 1% ao
mês, desde a citação. Acerca dos juros e correção monetária, aplicável, após agosto de 2024 (considerando a vacatio legis),
a novel Lei nº 14.905/2024 que promoveu diversas alterações no Título IV do Livro I da Parte Especial do Código Civil. Em
relação à correção monetária, consoante artigo 389, parágrafo único, do CC, na hipótese de o índice de atualização monetária
não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou
do índice que vier a substituí-lo. Assim, aplicável, para a atualização monetária, o IPCA. Para os juros de mora aplica-se o
artigo 406, §1º, do CC: a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic),
deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Para períodos anteriores,
inclusive agosto de 2024, aplicar-se-á a Tabela Prática deste E. Tribunal (atualização) e juros de 1% ao mês.Condeno a parte
ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, cujo valor fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Se interposto recurso de apelação, intime-
sea parterecorridapara contrarrazões, no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autosà Seção competente doTribunal de
Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo
Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente, com os requisitos do artigo 524 do Código de
Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado.
Com o trânsito em julgado e apresentado o ofício de nomeação contendo o número do registro geral de indicação (RGI), expeça-
se certidão de honorários a curadora especial do(a)(s) requerido(a)(s). Após arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: DANIELA
MONTEIRO CONSTANTINO AUN (OAB 158286/SP), LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO (OAB 257696/SP)
Processo 1011309-72.2019.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Angela Maria Sualdini
Sacoman - - Pedro Luiz Sacoman - Ieda de Oliveira Carlos - - Donizete Carlos - - Arnaldo Nascimento Longanezi - - João Maria
de Almeida - - Rosalina Dal Cortivo - - Bruno Dal Cortivo - - Maria Celeste da Silva Fonseca Briote - - Armindo Lopes da Silva
Briote e outros - Pelo exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido para adjudicar aos autoresANGELA MARIA SUALDINI SACOMAN
E PEDRO LUIZ SACOMAN,o imóvel caracterizado como lote de terra de número 33 B, da quadra 250, do Jardim Morada do Sol
(medindo 5,00 metros de frente para a rua José Pioli com igual medidas nos fundos divisando com o lote 02, por 25,00 metros
da frente aos fundos, de ambos os lados, dividindo de um lado com o lote 33 A, e de outro, com o lote 32, perfazendo a área total
de 125,00 m²)nesta cidade de Indaiatuba.Determino, ainda, a averbação do desmembramento aprovado pela Municipalidade de
Indaiatuba, do lote 33 da quadra 250 do Jardim Morada do Sol, em lotes 33 A e 33 B (fls. 34/36), com a consequente abertura de
duas novas matrículas para os lotes desmembrados. Defiro em favor dos requeridos Arnaldo Nascimento Longanezi, Bruno Dal
Cortivo, Rosalina Dal Cortivo, Donizete Carlos, Ieda de Oliveira Carlos, João Maria de Almeida, Armindo Lopes da Silva Briote e
Maria Celeste da Silva Fonseca Briote, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar sucumbência por não ter havido efetiva resistência ao pedido. Após o trânsito em julgado e caso haja pedido da
parte requerente, autorizo a emissão dos termos de abertura e de encerramento da carta de adjudicação (506003), que deverá
constar o número da folha inicial e final do processo, além da senha dos autos para o devido acesso pelo Oficial de Registro
ou Tabelião, nos termos do artigo 1273-A, inciso I, das Normas de Serviço da ECGJ, mediante o recolhimento das respectivas
custas na guia FEDTJ, código 130-9, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.462/2017,
ficando a parte dispensada no caso de beneficiária da justiça gratuita. Após a assinatura dos termos, fica a parte interessada
intimada para a sua remessa, por meio eletrônico, ao Cartório de Registro de Imóveis para as providências pertinentes. Se
interposto recurso de apelação, intime-sea parterecorridaa apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, após, remetam-
se os autosà Seção competente doTribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade,conforme determina o
artigo1.010,parágrafo3º, do Código de Processo Civil. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente,
com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e do artigo 1.286, parágrafo 2º, das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, e autuado em apartado. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários ao curador
especial (fls. 414/415) arquivem-se os autos após as necessárias anotações. P.I.C. - ADV: GEASE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB
461264/SP), GEASE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 461264/SP), GEASE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 461264/SP), GEASE
GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 461264/SP), GEASE GARCIA DE OLIVEIRA (OAB 461264/SP), ADILSON PERPETUO BEGA
(OAB 134669/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), BRUNA DE VASCONCELLOS (OAB 261562/SP), ERICO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º