Processo ativo

1009994-04.2023.8.26.0269

1009994-04.2023.8.26.0269
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
do CRI. Com a finalidade de evitar devolução indevida de documento e cobrança ilegal de emolumentos, considerando que
a parte interessada é beneficiária da justiça gratuita, com deferimento nestes autos, estendo os benefícios aos emolumentos
extrajudiciais, eis que imprescindível para o cumprimento do julgado, nos termos do que determina o art. 98, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IX, do CPC. Por
fim, após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ALESSANDRO
CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP)
Processo 1009994-04.2023.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Roberto
Mota Sobrinho - - Claudio Comeron de Albuquerque - Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada para determinar
o apostilamento e pagamento pela requerida das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício
(ALE) ao Salário Base Padrão, da parte autora, para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre os
quinquênios, sexta-parte e RETP, tal como decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053, Dessa
forma, concedo o prazo de 30 dias, sob pena do cancelamento da distribuição, para que o exequente(s): I) providencie(m) a
juntada de todos os Demonstrativos de Pagamento referentes aos períodos que pretendem ressarcimento; II) providencie(m)
a juntada de demonstrativo individualizado, discriminado e atualizado do crédito; III) adeque(m) o valor da causa para refletir
o proveito econômico pretendido, providenciando a complementação das custas. Intime-se. - ADV: MARCIO CAMILO DE
OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP), MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1010025-87.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Nelson Prestes de Oliveira
- Vistos. Manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da proposta de acordo constante às fls. 248/251
Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Int. - ADV: MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO (OAB 225794/SP),
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1010146-18.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fabricio Nishida -
Vista à parte autora para que se manifeste a respeito do laudo de fls. 114/118. - ADV: FERNANDA PADOVANI DINIZ (OAB
470108/SP)
Processo 1010200-81.2024.8.26.0269 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - S.A.D. - Subam os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça competente. Int. - ADV: ANDRESSA ABREU LADEIRA (OAB 332833/SP)
Processo 1010241-48.2024.8.26.0269 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Fazenda Pública - Diogo
Lisboa Goes - Vistos Fls.487/584: Acolho como emenda à inicial, anotando-se. Providencie a Serventia a correção do valor da
causa, junto ao SAJ. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Desse modo, preenchidos os requisitos
do art. 534 e seguintes do CPC, intime-se a Fazenda para cumprimento da determinação para apostilamento do pagamento das
diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE), tal como decidido no Mandado de Segurança
Coletivo nº1001391-23.2014.8.26.0053. Int. - ADV: MARCIO CAMILO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 217992/SP)
Processo 1010251-29.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Vistos. Fls. 143: Defiro a
expedição de Ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar
e Capitalização (CNSEG), a fim de que o mesmo informe se consta alguma informação do executado LUCAS SABOIA LEITE
em seu cadastro. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo o exequente providenciar o devido
encaminhamento, instruindo-se com cópia dos documentos pessoais do executado. Int. - ADV: ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB
102420/SP)
Processo 1010308-13.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Valdemar dos Santos - Unibrasil União
Brasileira de Aposentados da Previdencia - Vistos. 1- A circunstância de a pessoa jurídica ser uma entidade privada sem
finalidade lucrativa (no caso, uma Associação Civil), não gera, de per si, a presunção de que esteja em situação econômica que
lhe impeça de arcar com as verbas de sucumbência. O benefício da gratuidade de justiça não é amplo e absoluto: quem solicita a
benesse deve apresentar prova efetiva da ausência de condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Nesse sentido, a Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com
ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, a documentação
trazida não é o bastante para evidenciar a presença de dificuldade financeira da requerida. Com efeito, quem postula gratuidade
judicial deve apresentar prova documental apta a demonstrar a efetiva necessidade, não podendo o benefício ser concedido por
qualquer motivo. Confira-se o precedente: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE
DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, BENEFICENTES OU FILANTRÓPICAS. 1. “Cabe à pessoa jurídica,que comprovar
não ter condições de suportar os encargos do processo, não relevando se ela possui fins lucrativos ou beneficentes, o benefício
da justiça gratuita” (EREsp n.º 321.997/MG,Corte Especial, Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 16.08.2004). 2. Precedentes da
Corte Especial: EREsp n.º 653.287/RS, Min. Ari Pargendler, DJ de 19.09.2005 e EREsp n.º 409.077/RS, Min. Laurita Vaz, DJ de
25.09.2006. 3. Embargos de divergência a que se nega provimento” (EREsp839.625/SC, 1ª Seção, Rel. p/ Acórdão Min. Teori
Albino Zavascki, maioria, DJ 15.10.2007). A parte não demonstra concretamente que possui qualquer dificuldade financeira.
Entende que o direito à gratuidade decorre do simples fato de ser uma organização não governamental sem fins lucrativos. No
entanto, inexiste na legislação fundamento para a concessão da gratuidade a pessoa jurídica sem a comprovação da efetiva
necessidade. A finalidade assistencial pode complementar a prova da dificuldade financeira; mas não é suficiente, por si só,
para a obtenção do benefício. Assim, com base na argumentação apresentada, ausentes os pressupostos para o deferimento da
benesse legal, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. 2- Defiro a realização de perícia
grafotécnica nos documentos de fls. 64/65. Para tanto, nomeio a perita TATIANE MERY SILVA OLIVEIRA. Fiquem as partes
cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram Cadastrados no portal de peritos
e demais auxiliares da Justiça: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica. Os honorários serão requisitados junto à Defensoria
Pública (Comunicado CG nº 1010/2008 e Deliberação nº 92/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São
Paulo) no valor de 15 UFESPs (ANEXO DA RESOLUÇÃO Nº 910/2023 - TABELA DE HONORÁRIOS PERICIAIS, Especialidade:
Grafotécnica), considerando a gratuidade processual que lhe foi deferida. Dentro de 15(quinze) dias, contados da intimação
deste despacho, poderão as partes: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos (art. 465, CPC). Após, intime-se o(a) perito(a) para que se manifeste, em 15 dias, concordando ou não
com a nomeação. Havendo escusa pelo perito, retornem os autos conclusos para nova nomeação. Em caso de concordância,
requisitem-se os honorários junto à FAJ. Comprovado o depósito, providencie a serventia o cadastro da nomeação no portal de
peritos, anotando-se o valor dos honorários periciais, bem como os demais dados necessários. Com a entrega do laudo, dê-se
vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo pedido de esclarecimentos ou sendo estes prestados, comunique-
se a entrega do laudo para depósito dos honorários. Nos termos do disposto no artigo 906, parágrafo único do CPC, deverá ser
indicada uma conta para transferência oportuna do valor depositado que, desde já, fica deferido. Intime-se. - ADV: IARA VIANA
FERREIRA (OAB 393714/SP), LAURA RAFAELA CERQUEIRA CAMARGO OLIVEIRA (OAB 394900/SP), JULIANA APARECIDA
DOS SANTOS PIRES (OAB 477098/SP), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 55302/DF)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:18
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