Processo ativo
1010053-87.2023.8.26.0302
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Identificação
Nº Processo: 1010053-87.2023.8.26.0302
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
juntada de contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. - ADV: CARLA CRISTINA OLIVEIRA RUELA (OAB
471378/SP), CARLA CRISTINA OLIVEIRA RUELA (OAB 471378/SP), CARLA CRISTINA OLIVEIRA RUELA (OAB 471378/SP),
FABIO SANDRO TAVARES EMIDIO (OAB 5821/SE)
Processo 1010053-87.2023.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Roberto Mart ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ins Mendes - Francine Mendes -
Aline Mendes Guerra - - Ana Laura Mendes - - Yasmin Larissa Mendes - Vistos. Concedo mais 15 (quinze) dias de prazo, para a
parte inventariante se manifestar conforme determinado na decisão de fls. 70. No silêncio, arquive-se o processo, independente
de nova intimação. Intime-se. - ADV: LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP), LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB
383967/SP), LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP), LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP), LARISSA
ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP)
Processo 1010264-26.2023.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Luis Bras Antonio Perez - Vistos. Ante
o trânsito em jugado da sentença (fls. 66 e 68), expeça-se certidão de honorários em prol da advogada da parte requerente, em
conformidade com o convênio Defensoria Pública/OAB-SP, observando-se a indicação às fls. 7/8. Após, arquivem-se os autos
com a baixa definitiva. Int. - ADV: BEATRIZ ZANZINI GARNICA (OAB 438290/SP)
Processo 1010757-71.2021.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleonice Rodrigues da Silva e outro - Claudinei
Rodrigues da Silva - Vistos. Intime-se pessoalmente o inventariante nomeado para se manifestar a respeito da aceitação do
encargo, conforme determinado em fls. 70 e, em caso positivo, para comparecer em cartório para firmar compromisso. Prazo:
15 dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RONALDO MIDENA FERRUCCI (OAB 381320/SP), RONALDO MIDENA
FERRUCCI (OAB 381320/SP), RONALDO MIDENA FERRUCCI (OAB 381320/SP)
Processo 1011272-77.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Redi e Redi Administradora
de Imóveis Ltda - Igreja Mundial do Poder de Deus - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora e avaliação do imóvel de
propriedade da ré. Alega a executada. que há excesso de penhora considerando que o valor do bem é substancialmente maior
que o do débito. Requer a tentativa de penhora por outros meios que lhe seja menos oneroso. Em relação à avaliação por
estimativa trazida pela autora, aduz a executada ser muito inferior ao valor real do bem, trazendo aos autos avaliação alternativa
(fls. 497/segs). A parte exequente, em suma, requer a rejeição. É o relatório. Fundamento e decido. No exercício jurisdicional
de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos
fatos, dos fundamentos jurídicos, em meu convencimento, prospera em parte a impugnação, pese o respeito pelos doutos
entendimentos diversos. Em relação ao excesso de penhora alegado pela requerida, pese a vênia e respeito do entendimento
divergente, o fato da penhora incidir sobre um único imóvel cujo valor é superior ao executado, não configura o excesso
alegado. Frise-se, que na presente ação, apesar da longa tramitação (distribuída em 2019), não foram encontrados valores
que pudessem satisfazer a execução tampouco houve indicação de outros bens que pudessem substituir o imóvel, de modo
a observar a menor onerosidade ao devedor. Ressalto que a ordem do art. 835 do CPC não é absoluta e, ainda que o fosse,
estaria a muito superante ante as diversas pesquisas já realizadas. Ademais, o principio da menor onerosidade da execução,
prevista no art. 805 do CPC, deve ser harmonizado com o interesse do credor, disposto no art. 797 do CPC - o principio da
menor onerosidade não pode ser um fator impeditivo da execução No presente caso, nada obsta a manutenção da constrição de
imóvel de valor superior à dívida, salientando-se que, caso haja alienação judicial do bem, será revertido ao credor numerário
no limite de seu crédito e eventual diferença será liberada ao executado. Portanto, o pedido de reconhecimento de excesso de
penhora não se sustenta, ante a inexistência de outros bens, seja mediante indicação pela ré de bem com idoneidade e valor
suficiente para satisfazer a execução, seja localizado pelas diversas pesquisas realizadas nos autos, observando-se termos
do art. 829, § 2º do CPC. Pelo exposto, julgo improcedente a alegação de excesso de penhora. Em relação à impugnação
ao valor da avaliação trazido pela autora (fls. 487/segs), ante a relevante divergência com o laudo juntado pela ré (fls. 501/
segs), em meu convencimento, mostra-se razoável a dúvida quanto ao real valor do bem. Portanto, inexorável a realização de
avaliação pelo juízo. De acordo com o disposto no art. 870 e segs do CPC, em regra, a avaliação será feita por oficial de justiça.
Assim, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa
do meirinho. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do
bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Recolha a parte exequente as custas
necessárias ao ato, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se mandado pela central compartilhada. Com a vinda da avaliação, dê-
se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG), CARLOS
EDUARDO MONTE (OAB 198694/SP), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG)
Processo 1011532-81.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Alcanada - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls.42/43), para que produza os efeitos legais. Ante a data prevista
para pagamento da última parcela do acordo (15/05/2025 - fls.42) aguarde-se o cumprimento do avençado pelo prazo de 30
dias, suspendendo-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Fica desde já a parte exequente intimada para, no prazo
supra, noticiar nos autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Eventual
descumprimento do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade
requerer o que de direito em prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: NATALIA ZAMARO DA SILVA (OAB 253402/SP)
Processo 1012121-44.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Posto Frei Galvao Ltda - Banco Btg Pactual
S.a - Carta precatória expedida, disponível para impressão e devido encaminhamento pela parte interessada. - ADV: LUCIANA
GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ANA KEYLA CERVATI ROSSI (OAB 437539/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB
208835/SP)
Processo 1012167-96.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Andreia Manzini - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Certidão de honorários expedida, disponível para impressão e devido
encaminhamento pelo patrono da parte autora. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), CELSO
LUIZ DE ABREU (OAB 78454/SP)
Processo 1012343-41.2024.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eunice Ferreira dos Santos Alves
Pereira - Berenice Ferreira dos Santos - - Manoel Ferreira dos Santos - - Irene Ferreira dos Santos Silva - Vistos. Ante o trânsito
em julgado da sentença, expeça-se certidão de honorários em prol da patrona da parte autora, em conformidade com o convênio
Defensoria Pública/OAB-SP, observando-se a indicação às fls. 10. Após, arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Int. -
ADV: MARIA TEREZA LOPES BELO PASCHOALLINI (OAB 115382/SP), MARIA TEREZA LOPES BELO PASCHOALLINI (OAB
115382/SP), MARIA TEREZA LOPES BELO PASCHOALLINI (OAB 115382/SP), MARIA TEREZA LOPES BELO PASCHOALLINI
(OAB 115382/SP)
Processo 1012675-08.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Izaura Castelan -
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. Finda a fase postulatória. Passo a sanear
o processo. As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
juntada de contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. - ADV: CARLA CRISTINA OLIVEIRA RUELA (OAB
471378/SP), CARLA CRISTINA OLIVEIRA RUELA (OAB 471378/SP), CARLA CRISTINA OLIVEIRA RUELA (OAB 471378/SP),
FABIO SANDRO TAVARES EMIDIO (OAB 5821/SE)
Processo 1010053-87.2023.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Jose Roberto Mart ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ins Mendes - Francine Mendes -
Aline Mendes Guerra - - Ana Laura Mendes - - Yasmin Larissa Mendes - Vistos. Concedo mais 15 (quinze) dias de prazo, para a
parte inventariante se manifestar conforme determinado na decisão de fls. 70. No silêncio, arquive-se o processo, independente
de nova intimação. Intime-se. - ADV: LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP), LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB
383967/SP), LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP), LARISSA ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP), LARISSA
ROSCANI BESSELER (OAB 383967/SP)
Processo 1010264-26.2023.8.26.0302 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Luis Bras Antonio Perez - Vistos. Ante
o trânsito em jugado da sentença (fls. 66 e 68), expeça-se certidão de honorários em prol da advogada da parte requerente, em
conformidade com o convênio Defensoria Pública/OAB-SP, observando-se a indicação às fls. 7/8. Após, arquivem-se os autos
com a baixa definitiva. Int. - ADV: BEATRIZ ZANZINI GARNICA (OAB 438290/SP)
Processo 1010757-71.2021.8.26.0302 - Inventário - Inventário e Partilha - Cleonice Rodrigues da Silva e outro - Claudinei
Rodrigues da Silva - Vistos. Intime-se pessoalmente o inventariante nomeado para se manifestar a respeito da aceitação do
encargo, conforme determinado em fls. 70 e, em caso positivo, para comparecer em cartório para firmar compromisso. Prazo:
15 dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: RONALDO MIDENA FERRUCCI (OAB 381320/SP), RONALDO MIDENA
FERRUCCI (OAB 381320/SP), RONALDO MIDENA FERRUCCI (OAB 381320/SP)
Processo 1011272-77.2019.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Redi e Redi Administradora
de Imóveis Ltda - Igreja Mundial do Poder de Deus - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora e avaliação do imóvel de
propriedade da ré. Alega a executada. que há excesso de penhora considerando que o valor do bem é substancialmente maior
que o do débito. Requer a tentativa de penhora por outros meios que lhe seja menos oneroso. Em relação à avaliação por
estimativa trazida pela autora, aduz a executada ser muito inferior ao valor real do bem, trazendo aos autos avaliação alternativa
(fls. 497/segs). A parte exequente, em suma, requer a rejeição. É o relatório. Fundamento e decido. No exercício jurisdicional
de aplicação da lei e do direito, mediante independência funcional, persuasão racional e livre convicção, diante da análise dos
fatos, dos fundamentos jurídicos, em meu convencimento, prospera em parte a impugnação, pese o respeito pelos doutos
entendimentos diversos. Em relação ao excesso de penhora alegado pela requerida, pese a vênia e respeito do entendimento
divergente, o fato da penhora incidir sobre um único imóvel cujo valor é superior ao executado, não configura o excesso
alegado. Frise-se, que na presente ação, apesar da longa tramitação (distribuída em 2019), não foram encontrados valores
que pudessem satisfazer a execução tampouco houve indicação de outros bens que pudessem substituir o imóvel, de modo
a observar a menor onerosidade ao devedor. Ressalto que a ordem do art. 835 do CPC não é absoluta e, ainda que o fosse,
estaria a muito superante ante as diversas pesquisas já realizadas. Ademais, o principio da menor onerosidade da execução,
prevista no art. 805 do CPC, deve ser harmonizado com o interesse do credor, disposto no art. 797 do CPC - o principio da
menor onerosidade não pode ser um fator impeditivo da execução No presente caso, nada obsta a manutenção da constrição de
imóvel de valor superior à dívida, salientando-se que, caso haja alienação judicial do bem, será revertido ao credor numerário
no limite de seu crédito e eventual diferença será liberada ao executado. Portanto, o pedido de reconhecimento de excesso de
penhora não se sustenta, ante a inexistência de outros bens, seja mediante indicação pela ré de bem com idoneidade e valor
suficiente para satisfazer a execução, seja localizado pelas diversas pesquisas realizadas nos autos, observando-se termos
do art. 829, § 2º do CPC. Pelo exposto, julgo improcedente a alegação de excesso de penhora. Em relação à impugnação
ao valor da avaliação trazido pela autora (fls. 487/segs), ante a relevante divergência com o laudo juntado pela ré (fls. 501/
segs), em meu convencimento, mostra-se razoável a dúvida quanto ao real valor do bem. Portanto, inexorável a realização de
avaliação pelo juízo. De acordo com o disposto no art. 870 e segs do CPC, em regra, a avaliação será feita por oficial de justiça.
Assim, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa
do meirinho. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do
bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Recolha a parte exequente as custas
necessárias ao ato, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se mandado pela central compartilhada. Com a vinda da avaliação, dê-
se vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. Em seguida, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV:
FLÁVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG), CARLOS
EDUARDO MONTE (OAB 198694/SP), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG)
Processo 1011532-81.2024.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Alcanada - Vistos. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls.42/43), para que produza os efeitos legais. Ante a data prevista
para pagamento da última parcela do acordo (15/05/2025 - fls.42) aguarde-se o cumprimento do avençado pelo prazo de 30
dias, suspendendo-se a execução, nos termos do art. 922 do CPC. Fica desde já a parte exequente intimada para, no prazo
supra, noticiar nos autos a quitação integral do acordo para extinção da execução e arquivamento definitivo do feito. Eventual
descumprimento do acordo será denunciado por simples petição nos autos, devendo a parte exequente, na oportunidade
requerer o que de direito em prosseguimento da execução. Intime-se. - ADV: NATALIA ZAMARO DA SILVA (OAB 253402/SP)
Processo 1012121-44.2022.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Posto Frei Galvao Ltda - Banco Btg Pactual
S.a - Carta precatória expedida, disponível para impressão e devido encaminhamento pela parte interessada. - ADV: LUCIANA
GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), ANA KEYLA CERVATI ROSSI (OAB 437539/SP), WAGNER PARRONCHI (OAB
208835/SP)
Processo 1012167-96.2023.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Andreia Manzini - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Certidão de honorários expedida, disponível para impressão e devido
encaminhamento pelo patrono da parte autora. - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 491323/SP), CELSO
LUIZ DE ABREU (OAB 78454/SP)
Processo 1012343-41.2024.8.26.0302 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eunice Ferreira dos Santos Alves
Pereira - Berenice Ferreira dos Santos - - Manoel Ferreira dos Santos - - Irene Ferreira dos Santos Silva - Vistos. Ante o trânsito
em julgado da sentença, expeça-se certidão de honorários em prol da patrona da parte autora, em conformidade com o convênio
Defensoria Pública/OAB-SP, observando-se a indicação às fls. 10. Após, arquivem-se os autos com a baixa definitiva. Int. -
ADV: MARIA TEREZA LOPES BELO PASCHOALLINI (OAB 115382/SP), MARIA TEREZA LOPES BELO PASCHOALLINI (OAB
115382/SP), MARIA TEREZA LOPES BELO PASCHOALLINI (OAB 115382/SP), MARIA TEREZA LOPES BELO PASCHOALLINI
(OAB 115382/SP)
Processo 1012675-08.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Izaura Castelan -
Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. Finda a fase postulatória. Passo a sanear
o processo. As condições da ação são verificadas pela análise do pedido in statu assertionis (segundo as assertivas da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º