Processo ativo

1010073-53.2024.8.26.0590

1010073-53.2024.8.26.0590
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1010073-53.2024.8.26.0590/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte:
Vera Lucia dos Santos - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de Agravo Interno interposto em face despacho que indeferiu
o pedido de concessão de justiça gratuita ao recorrente e determinou que ele comprove o recolhimento em dobro do preparo
recursal, sob pena de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deserção do seu recurso de Apelação. A agravante alega não ter condições de arcar com as custas e
despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É o relatório. De acordo com o art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se
verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural para fins de concessão da gratuidade da
justiça. Todavia, a presunção de pobreza é de natureza relativa, “juris tantum”, podendo ser afastada pelo julgador em cada caso
concreto, se comprovado que os vencimentos do beneficiário não indicam a impossibilidade de arcar com as custas e despesas
processuais. Neste sentido é o art. 99, §2º, do CPC/2015. No presente caso, foi proferido despacho determinando que, para
que pudesse ser avaliado o benefício da justiça gratuita, a parte apresentasse cópias de seus holerites ou comprovantes
de rendimentos com relação aos últimos 6 meses; extratos de todas as contas bancárias suas, e de eventual cônjuge com
relação aos últimos 6 meses; e cópias das 2 últimas declarações de imposto de renda suas e de eventual cônjuge, sob pena de
indeferimento. É possível se verificar dos extratos enviados que a movimentação financeira da recorrente é incompatível com
a miserabilidade alegada. Por exemplo, a parte recebe pagamentos a título de benefício do INSS mensalmente nos valores de
R$ 2.277,00 e R$ 5.887,00, totalizando R$ 8.164,00, sendo que no dia 04.06.25 possuía saldo credor de R$ 10.918,00 em sua
conta da CEF (Caixa Econômica Federal) (fls. 558). Assim, presume-se que a recorrente tem plenas condições de arcar com
as custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Portanto, deve ser mantido o indeferimento do benefício da
justiça gratuita. Diante do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Em derradeira oportunidade, comprove o
recorrente o recolhimento em dobro do preparo recursal devido pela interposição do recurso de Apelação, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de ele não ser conhecido, nos termos dos arts. 100, parágrafo único, 102 e 1.007, §4º, do CPC. A oposição de
embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo
artigo 1026, § 2º, do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-
se, com isso, oposição de embargos de declaração para este fim (Súmulas nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e nº 282 do
Supremo Tribunal Federal). - Magistrado(a) Léa Duarte - Advs: Alan Rodrigo de Moura (OAB: 221128/SP) - Eduardo Chalfin
(OAB: 241287/SP) - Sala 203 – 2º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 02:39
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