Processo ativo
1010088-30.2024.8.26.0361
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Identificação
Nº Processo: 1010088-30.2024.8.26.0361
Vara: Cível local, já houve prolação de sentença, na qual teria sido reconhecido que a posse e propriedade do
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ao recolhimento do ITCMD, a teor do artigo 662 do Código de Processo Civil. Por outro lado, atente-se a parte inventariante que,
se a referida declaração não for apresentada no prazo legal, o Fisco poderá lançar o imposto de ofício, por meio de AUTO DE
INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA e a penalidade prevista no Artigo 21, inciso II, da Lei 10.705/00 é ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 100% do valor do
imposto, mais juros e multa, se for o caso. 6- A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo
de até 60 (sessenta dias), propositadamente longo para permitir o integral cumprimento. Observe-se. Reforça-se a importância
de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas
as informações e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente
será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
Com a vinda das declarações e documentos, tornem novamente conclusos. 7- Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita,
destaca-se que em se tratando de autos de inventário ou arrolamento, a concessão da assistência judiciária está condicionada à
impossibilidade de o ESPÓLIO suportar as custas processuais, o que não se confunde com a capacidade econômica da pessoa
de cada um dos herdeiros. Isto porque o recolhimento das custas e despesas processuais constitui obrigação do espólio.
Nesse sentido: Ementa: INVENTÁRIO. Justiça Gratuita. Em se tratando de arrolamentos e inventário, a hipossuficiência a
ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros Incapacidade econômica do espólio não comprovada.
Acervo hereditário que comporta satisfatoriamente o recolhimento das custas, não fazendo diferença que uma das herdeiras
seja patrocinada pela Defensoria Pública, inclusive, porque a outra sucessora, embora defendida pelo mesmo advogado, não
o elegera em função do convênio. Benesse não concedida. Decisão mantida. Agravo desprovido, com observação quanto ao
recolhimento do preparo recursal. (destaquei) (2ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de Instrumento nº 2230798-
91.2021.8.26.0000; Relatora Des. Dra. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; DJe: 07/10/2021). Com isso, fica condicionada a
apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita à verificação do valor total do monte mor. Não obstante, destaca-se que
as custas judiciais devem ser recolhidas até antes da homologação do plano de partilha, nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei
11.608/2003. Atente-se. Intime-se. - ADV: VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP), VANDERLEI SERGIO
LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP), VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP), VANDERLEI SERGIO
LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP)
Processo 1010088-30.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - B.S.L. - R.F.S. - R.F.S.
- Vistos. Da detida análise dos autos, verifico que o regime de convivência do genitor com o filho foi fixado de forma assistida
pela avó materna do infante, de forma provisória, até que houvesse o fortalecimento do vinculo paterno-filial, uma vez que
conforme foi apurado por ocasião da avaliação psicológica o menor não reconhece o requerido como figura paterna. No entanto,
o pai manifestou intensa resistência ao convívio monitorado e há frequentes conflitos com a avó materna da criança, inclusive
na presença do menor. O laudo do estudo social, por sua vez, recomendou a reaproximação progressiva e cautelosa. O i.
Parquet opinou pela convivência sem monitoramento por curto período de tempo ou que já indicada outra pessoa para tal
encargo, bem como, pela reavaliação psicológica em seis meses. Decido. A tentativa de reaproximação mediante convivência
assistida não obteve bons resultados, pelo contrário, intensificou o conflito anteriormente existente. Por outro lado, conforme
o derradeiro laudo acostado aos autos, em virtude do afastamento prolongado entre pai e filho, a criança não reconhece o
réu como figura paterna. Diante das peculiaridades e gravidade do caso, considerando a necessidade de restabelecimento do
vínculo paterno-filial e ante a inexistência de centro de visitação nesta cidade, excepcionalmente, tenho por bem modificar o
regime de convivência do genitor com o filho para que passe a se realizar de forma assistida no Setor Técnico do Fórum de Mogi
das Cruzes, inicialmente, por 12 semanas consecutivas, em dia e horário a ser indicado pelo profissional responsável do setor
técnico de serviço social que acompanhará as visitas e emitirá relatório, nos moldes como ocorre no CEVAT. As visitas deverão
ocorrer dentro do horário de funcionamento do Fórum, e não poderão ser acompanhadas pelos técnicos que já ouviram as
partes e emitiram laudos nos autos. As visitas deverão perdurar por 1 hora e serão supervisionadas por um profissional do setor
técnico, cabendo à genitora providenciar o comparecimento do filho, por si ou com intermédio de terceira pessoa, sob pena da
adoção de medidas coercitivas pelo Juízo, como fixação de multa. Tal regime terá início com a informação do Assistente Social
de dia e hora, com agendamento de reunião prévia em separado com as partes, que poderá ser virtual a critério do técnico, para
orientação sobre a realização das visitas. As partes deverão ser intimadas por seus patronos. Reforço, em especial, a proibição
de que haja discussões entre os genitores na presença do filho, cabendo ao genitor que detém a guarda incentivar o convívio
com o outro. Após cada visita os profissionais deverão juntar relatório informando como foram as visitas. Decorrido o prazo de
12 semanas tornem os autos conclusos para análise do Juízo quanto à necessidade de renovação das visitas ou fixação de
outra forma de visitas. Na sequência, encaminhem-se os autos ao Sr. Assistente Social para designação dos dias e horários
das visitas, que devem ser os mesmos toda semana com acompanhamento pelo mesmo profissional, bem como reunião prévia
com os genitores e a criança para orientação sobre os trabalhos. Qualquer dúvida dos patronos também poderá ser esclarecida
pelo mesmo profissional, em dia e horário a ser combinado, se necessário. Após o decurso do prazo de manifestação das
partes, tornem os autos novamente conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 322880/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP), MICHELLE
SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1010674-67.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - D.F.S. - D.G.S. - Manifestem-se
as partes sobre o laudo de fls. 195/201, no prazo de 15 dias. - ADV: RAFAEL CORREIA DA SILVA (OAB 415608/SP), PIERRE
NAGIB DA SILVEIRA (OAB 101611/SP)
Processo 1011305-16.2021.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - S.A.P. - - J.M.B.S. - Ciência
à parte interessada da expedição dos ofícios à Empregadora às págs. 123 e 124/125, estando os mesmos disponíveis no sítio
eletrônico do Egrégio TJSP para impressão, encaminhamento e posterior comprovação nos autos, em virtude do provimento
2545/2020, podendo encaminhar por e-mail, se o caso. - ADV: VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP), MICHAEL
DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP), MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 1011696-63.2024.8.26.0361 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
C.F.S. - E.R.T. - Vistos. Verifico que resta pendente de apreciação a manifestação da parte requerida de fls. 877/887. Trata-
se de pedido de ajuste do saneador, pretendendo a requerida que sejam revistas as provas determinadas, a fim de excluir a
perícia do imóvel objeto da matrícula n° 88.298. Aduz que nos autos do processo n° 1002850-91.2023.8.26.0361, que tramitou
perante a 1ª Vara Cível local, já houve prolação de sentença, na qual teria sido reconhecido que a posse e propriedade do
referido bem pertencem exclusivamente à aqui requerida, tendo sido afastado o direito de retenção por benfeitorias do ora
autor. Aduz que já houve o cumprimento do mandado de reintegração de posse, todavia, o imóvel se encontrava em condições
precárias, o que ensejou a necessidade de uma ampla reforma pela requerida. Nesse contexto, sustenta que a perícia será
inócua para apurar as benfeitorias realizadas à época da relação conjugal, por estar o imóvel completamente modificado em
virtude da reforma levada a efeito após a reintegração de posse. Reitera a o pedido de exclusão da partilha dos imóveis
indicados nas matrículas n° 88.298 por se tratar de imóvel recebido por força de doação, constituindo bem particular e n°
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ao recolhimento do ITCMD, a teor do artigo 662 do Código de Processo Civil. Por outro lado, atente-se a parte inventariante que,
se a referida declaração não for apresentada no prazo legal, o Fisco poderá lançar o imposto de ofício, por meio de AUTO DE
INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA e a penalidade prevista no Artigo 21, inciso II, da Lei 10.705/00 é ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de 100% do valor do
imposto, mais juros e multa, se for o caso. 6- A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo
de até 60 (sessenta dias), propositadamente longo para permitir o integral cumprimento. Observe-se. Reforça-se a importância
de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas
as informações e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente
será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
Com a vinda das declarações e documentos, tornem novamente conclusos. 7- Por fim, no tocante ao pedido de justiça gratuita,
destaca-se que em se tratando de autos de inventário ou arrolamento, a concessão da assistência judiciária está condicionada à
impossibilidade de o ESPÓLIO suportar as custas processuais, o que não se confunde com a capacidade econômica da pessoa
de cada um dos herdeiros. Isto porque o recolhimento das custas e despesas processuais constitui obrigação do espólio.
Nesse sentido: Ementa: INVENTÁRIO. Justiça Gratuita. Em se tratando de arrolamentos e inventário, a hipossuficiência a
ser demonstrada é do espólio e não do inventariante ou dos herdeiros Incapacidade econômica do espólio não comprovada.
Acervo hereditário que comporta satisfatoriamente o recolhimento das custas, não fazendo diferença que uma das herdeiras
seja patrocinada pela Defensoria Pública, inclusive, porque a outra sucessora, embora defendida pelo mesmo advogado, não
o elegera em função do convênio. Benesse não concedida. Decisão mantida. Agravo desprovido, com observação quanto ao
recolhimento do preparo recursal. (destaquei) (2ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de Instrumento nº 2230798-
91.2021.8.26.0000; Relatora Des. Dra. HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; DJe: 07/10/2021). Com isso, fica condicionada a
apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita à verificação do valor total do monte mor. Não obstante, destaca-se que
as custas judiciais devem ser recolhidas até antes da homologação do plano de partilha, nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei
11.608/2003. Atente-se. Intime-se. - ADV: VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP), VANDERLEI SERGIO
LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP), VANDERLEI SERGIO LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP), VANDERLEI SERGIO
LEMOS DE MORAES (OAB 279423/SP)
Processo 1010088-30.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - B.S.L. - R.F.S. - R.F.S.
- Vistos. Da detida análise dos autos, verifico que o regime de convivência do genitor com o filho foi fixado de forma assistida
pela avó materna do infante, de forma provisória, até que houvesse o fortalecimento do vinculo paterno-filial, uma vez que
conforme foi apurado por ocasião da avaliação psicológica o menor não reconhece o requerido como figura paterna. No entanto,
o pai manifestou intensa resistência ao convívio monitorado e há frequentes conflitos com a avó materna da criança, inclusive
na presença do menor. O laudo do estudo social, por sua vez, recomendou a reaproximação progressiva e cautelosa. O i.
Parquet opinou pela convivência sem monitoramento por curto período de tempo ou que já indicada outra pessoa para tal
encargo, bem como, pela reavaliação psicológica em seis meses. Decido. A tentativa de reaproximação mediante convivência
assistida não obteve bons resultados, pelo contrário, intensificou o conflito anteriormente existente. Por outro lado, conforme
o derradeiro laudo acostado aos autos, em virtude do afastamento prolongado entre pai e filho, a criança não reconhece o
réu como figura paterna. Diante das peculiaridades e gravidade do caso, considerando a necessidade de restabelecimento do
vínculo paterno-filial e ante a inexistência de centro de visitação nesta cidade, excepcionalmente, tenho por bem modificar o
regime de convivência do genitor com o filho para que passe a se realizar de forma assistida no Setor Técnico do Fórum de Mogi
das Cruzes, inicialmente, por 12 semanas consecutivas, em dia e horário a ser indicado pelo profissional responsável do setor
técnico de serviço social que acompanhará as visitas e emitirá relatório, nos moldes como ocorre no CEVAT. As visitas deverão
ocorrer dentro do horário de funcionamento do Fórum, e não poderão ser acompanhadas pelos técnicos que já ouviram as
partes e emitiram laudos nos autos. As visitas deverão perdurar por 1 hora e serão supervisionadas por um profissional do setor
técnico, cabendo à genitora providenciar o comparecimento do filho, por si ou com intermédio de terceira pessoa, sob pena da
adoção de medidas coercitivas pelo Juízo, como fixação de multa. Tal regime terá início com a informação do Assistente Social
de dia e hora, com agendamento de reunião prévia em separado com as partes, que poderá ser virtual a critério do técnico, para
orientação sobre a realização das visitas. As partes deverão ser intimadas por seus patronos. Reforço, em especial, a proibição
de que haja discussões entre os genitores na presença do filho, cabendo ao genitor que detém a guarda incentivar o convívio
com o outro. Após cada visita os profissionais deverão juntar relatório informando como foram as visitas. Decorrido o prazo de
12 semanas tornem os autos conclusos para análise do Juízo quanto à necessidade de renovação das visitas ou fixação de
outra forma de visitas. Na sequência, encaminhem-se os autos ao Sr. Assistente Social para designação dos dias e horários
das visitas, que devem ser os mesmos toda semana com acompanhamento pelo mesmo profissional, bem como reunião prévia
com os genitores e a criança para orientação sobre os trabalhos. Qualquer dúvida dos patronos também poderá ser esclarecida
pelo mesmo profissional, em dia e horário a ser combinado, se necessário. Após o decurso do prazo de manifestação das
partes, tornem os autos novamente conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério
Público. - ADV: REGINALDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 322880/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP), MICHELLE
SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1010674-67.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alienação Parental - D.F.S. - D.G.S. - Manifestem-se
as partes sobre o laudo de fls. 195/201, no prazo de 15 dias. - ADV: RAFAEL CORREIA DA SILVA (OAB 415608/SP), PIERRE
NAGIB DA SILVEIRA (OAB 101611/SP)
Processo 1011305-16.2021.8.26.0361 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - S.A.P. - - J.M.B.S. - Ciência
à parte interessada da expedição dos ofícios à Empregadora às págs. 123 e 124/125, estando os mesmos disponíveis no sítio
eletrônico do Egrégio TJSP para impressão, encaminhamento e posterior comprovação nos autos, em virtude do provimento
2545/2020, podendo encaminhar por e-mail, se o caso. - ADV: VALMIR CAMPOS DE OLIVEIRA (OAB 112337/SP), MICHAEL
DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP), MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP)
Processo 1011696-63.2024.8.26.0361 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
C.F.S. - E.R.T. - Vistos. Verifico que resta pendente de apreciação a manifestação da parte requerida de fls. 877/887. Trata-
se de pedido de ajuste do saneador, pretendendo a requerida que sejam revistas as provas determinadas, a fim de excluir a
perícia do imóvel objeto da matrícula n° 88.298. Aduz que nos autos do processo n° 1002850-91.2023.8.26.0361, que tramitou
perante a 1ª Vara Cível local, já houve prolação de sentença, na qual teria sido reconhecido que a posse e propriedade do
referido bem pertencem exclusivamente à aqui requerida, tendo sido afastado o direito de retenção por benfeitorias do ora
autor. Aduz que já houve o cumprimento do mandado de reintegração de posse, todavia, o imóvel se encontrava em condições
precárias, o que ensejou a necessidade de uma ampla reforma pela requerida. Nesse contexto, sustenta que a perícia será
inócua para apurar as benfeitorias realizadas à época da relação conjugal, por estar o imóvel completamente modificado em
virtude da reforma levada a efeito após a reintegração de posse. Reitera a o pedido de exclusão da partilha dos imóveis
indicados nas matrículas n° 88.298 por se tratar de imóvel recebido por força de doação, constituindo bem particular e n°
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º