Processo ativo STF

1010098-70.2023.8.26.0309

1010098-70.2023.8.26.0309
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STF
Partes e Advogados
Apelado: Francisco Henrique Fernando de Barros *** Francisco Henrique Fernando de Barros - Apelado: Helen Elizabeth de Ribeiro
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010098-70.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Seara Projetos,
Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Francisco Henrique Fernando de Barros - Apelado: Helen Elizabeth de Ribeiro
Barros - Vistos. Em juízo de admissibilidade, foi determinado por este Relator que a ré, ora apelante, apresentasse documentos
para melhor subsidiar a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. análise do pedido de justiça gratuita formulado neste recurso (fls. 461/462). Juntou documentos a
fls. 465/475. Sabe-se que as pessoas jurídicas também podem pleitear o benefício da gratuidade, conforme expressamente
disposto no art. 98, caput, do CPC. Imprescindível, no entanto, a demonstração de que o recolhimento das custas e despesas
processuais poderá prejudicar o cumprimento de despesas necessárias ao seu funcionamento e ao próprio exercício da
atividade empresarial. A respeito do tema, o STF editou a Súmula n. 481, verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a
pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. De
rigor, pois, a prova da alegada hipossuficiência, já que, estando a pessoa jurídica em funcionamento, presume-se que possui
condições de arcar com os ônus da demanda, consoante se deduz da análise do art. 99, §3º do CPC. No caso, os elementos
de convicção acostados ao feito não permitem concluir que a apelante faz jus ao benefício pleiteado. Isto porque, intimada a
realizar a complementação da documentação para análise da alegada insuficiência de recursos, deixou de juntar os balanços
contábeis. No mais, em que pese a alegação de estar inativa, pela consulta ao Gov.Br - cadastro CNPJ, a empresa encontra-
se regularmente constituída e ativa: E, em consulta à Jucesp, não consta qualquer encerramento das atividades, indicando,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 23:06
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