Processo ativo TJ-SP

1010121-30.2024.8.26.0099

1010121-30.2024.8.26.0099
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. RAFAEL DE JES *** Dr. RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB/
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1010121-30.2024.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: G. R. B. - Apelado:
B. M. do B. S/A - Vistos. Fls. 65/68: Indefiro a gratuidade de justiça. Com efeito, o artigo 98 caput do Código de Processo Civil
prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para
pa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. gar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. O art. 99, §3º do CPC, por sua vez, estabelece a presunção
de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural; e o §2º do mesmo artigo 99 estabelece
que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais
para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento
dos referidos pressupostos. Na hipótese em exame, em lastro ao pedido de gratuidade a recorrente juntou na origem somente
declaração de hipossuficiência (fls. 36/40), comprovante de situação cadastral no CPF (fls. 41/42) e histórico de empréstimo
consignado (fls. 44/50). Desse modo, para comprovação da hipossuficiência, foi determinado em fls. 53/54 que a apelante
informasse a renda mensal familiar e providenciasse “a) cópia dos três últimos rendimentos de aposentadoria ou demonstrativos
de pagamento de pensão/holerites ou equivalente da requerente e de seu esposo; b) as faturas de cartão de crédito dos três
últimos meses da requerente e de seu esposo; c) extratos bancários dos três últimos meses da requerente e de seu esposo;
d) a última declaração completa de imposto de renda da requerente e de seu esposo ou comprovante obtido no site da Receita
Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF” , sob pena
de indeferimento do benefício. A autora, no entanto, representada pelo advogado Dr. RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB/
SP 400.764), limitou-se a pedir dilação de prazo, sem o cumprimento da determinação e sem demonstrar justa causa (CPC
223) para o descumprimento do prazo de 15 (quinze) dias concedido pelo juízo de origem às fls. 53/54 (fls. 57). Agora, em
sede recursal, o pedido de gratuidade é singelamente renovado, desacompanhado de qualquer elemento de convicção. Desse
modo, não apresentados os documentos requisitados, resta obstada a aferição da alegada hipossuficiência econômica, o que
implica o indeferimento da benesse, como se tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa
natural - Indeferimento do benefício - Pretensão de reforma da decisão - Não acolhimento - Hipossuficiência econômica não
demonstrada, notadamente à luz do valor das custas processuais - Apesar de ter sido concedida oportunidade para juntada
de provas, a agravante não juntou aos autos os documentos solicitados nem trouxe justificativa para o descumprimento da
determinação - Hipossuficiência econômica não demonstrada, notadamente à luz do valor das diminutas custas iniciais - Decisão
mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294128-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello;
Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de
Registro: 18/12/2023). Assim, indefiro a gratuidade judiciária, determinando à recorrente, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC,
que comprove nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Com a manifestação,
ou decorrido in albis o prazo assinalado, certificando-se, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cristina Di Giaimo
Caboclo - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - 3º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 16:01
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