Processo ativo

1010198-07.2023.8.26.0606

1010198-07.2023.8.26.0606
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível, do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, Dr(a).Olivier Haxkar Jean, na forma
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010198-07.2023.8.26.0606
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Suzano, Estado de São Paulo, Dr(a).Olivier Haxkar Jean, na forma
da Lei, etc. FAZ SABER que “(tópico final) Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e ACOLHO o pedido inicial, com o fim de decretar a interdição de Anderson
Aparecido Gomes, declarando-o incapaz, relativamente aos atos da vida civil, privando-a de, sem cu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rador, emprestar, transigir,
dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração,
nos termos dos arts. 4º, 1.772 e 1.782 do Código Civil e art. 755, inc. II, do NCPC, nomeando-lhe como Curador(a) definitivo(a)
o(a) Sr(a). Rita Aparecida Gomes, mediante compromisso. Sem condenação aos ônus de sucumbência, por se tratar de processo
necessário, decorrente de procedimento de jurisdição voluntária. Fixo os honorários advocatícios no correspondente máximo do
item respectivo da tabela do convênio OAB - Defensoria ao(s) procurador(es) nomeado(s). Prestado o compromisso e, após o
trânsito em julgado, expeça-se certidão, cumprindo o(a) curador(a) nomeado(a) o disposto nos artigos 1741 e seguintes do C.C.
Lavre-se termo de curatela, consignando-se os limites desta, constando as restrições acima. Cumpra-se o disposto nos artigos.
755, §3º, publicando-se os editais. Servirá esta sentença como edital. Inscreva-se a sentença no Registro Civil. Publique-se o
resumo na Imprensa
Oficial por três vezes. Compareça ao cartório o curador(a) para prestar compromisso, em cujo termo devem constar as
restrições supra. Os valores eventualmente recebidos da entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na
saúde, alimentação e bem-estar do interditando e de sua família. Se pendente, requisitem-se os honorários periciais. P.I.C.
Sentença registrada eletronicamente. Após as publicações de praxe, arquive-se.”.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 07:59
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