Processo ativo

1010220-46.2024.8.26.0019

1010220-46.2024.8.26.0019
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-
se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento
oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas process ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uais, nos termos
do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: INEZ
MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP)
Processo 1010220-46.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1008103-82.2024.8.26.0019) - Reintegração / Manutenção
de Posse - Tutela de Urgência - Carmelita Alves Braga - - Marcio Gilberto Alves de Pieri - - Rogerio Alves de Pieri - Diante do
exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação ajuizada por
Marcio Gilberto Alves de Pieri, Carmelita Alves Braga e Rogerio Alves de Pieri em face de Rafael Martins Felix, para o fim de (i)
REINTEGRAR definitivamente a parte requerente na posse do imóvel objeto da presente demanda, e (ii) CONDENAR a parte
requerida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor mensal do aluguel (R$ 1.600,00) pelo período em
que o requerido permaneceu no imóvel, até sua efetiva desocupação, devendo tal valor ser corrigido monetariamente e com
incidência de juros de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida
ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre
o valor atualizado da condenação. A verba sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado
(art. 85, §16, CPC). Para fins recursais, nos termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça,
restam as partes advertidas que o valor da taxa judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-
se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s. Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-
se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo
de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual
existência de custas e despesas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido,
arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV: DEIVEDE TAMBORELI VALERIO (OAB 237211/SP), DEIVEDE TAMBORELI
VALERIO (OAB 237211/SP), ANDRÉ FELIPE DOS SANTOS (OAB 445340/SP), DEIVEDE TAMBORELI VALERIO (OAB 237211/
SP), ANDRÉ FELIPE DOS SANTOS (OAB 445340/SP), ANDRÉ FELIPE DOS SANTOS (OAB 445340/SP)
Processo 1010487-18.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/
Anatocismo - Andrea Velico - Crefaz Sociedade de Credito Ao Microeempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda - Epp
- Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos da ação
ajuizada por Andrea Velico em face de Crefaz Sociedade de Credito Ao Microeempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte Ltda
- Epp, para o fim de (i) DETERMINAR a limitação dos juros remuneratórios do negócio firmado entre as partes, devendo passar a
ser de 8,62% a.m., correspondente a uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, devendo a parcela
ser recalculada e definida em liquidação de sentença; (ii) CONDENAR a requerida a restituir a autora, em dobro, a soma dos
valores pagos em excesso após o recálculo, as quais deverão ser corrigidas monetariamente pela Tabela do Tribunal de Justiça
a contar de cada desembolso e acrescidas de juros de mora a partir da citação, admitida a compensação de eventual saldo em
mora e, (iii) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da presente
sentença. Por força do princípio da causalidade, CONDENO a parte requerida ao pagamento e/ou ressarcimento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A verba
sucumbencial deverá ser acrescida de juros de mora a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Para fins recursais, nos
termos do art. 698, II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, restam as partes advertidas que o valor da taxa
judiciária deve corresponder a 4% sobre o valor corrigido da causa, observando-se o valor mínimo correspondente a 5 UFESP’s.
Havendo a interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo
legal, remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No
momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, verifique-se a eventual existência de custas e despesas processuais, nos
termos do Comunicado Conjunto n.º 862/2023 e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito. Publique-se e intime-se. - ADV:
FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP)
Processo 1010512-31.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - David Gomes - Banco BMG S/A -
Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem
prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se
concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas
que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência
do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas
na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial
pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há
determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de
prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número
de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto
para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: RAFAEL JOSE BERNARDI (OAB 381293/SP),
SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1010780-22.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Jose
Henrique Maximo de Sena - Vistos. Fls. 258. Defiro, expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia bloqueada
às fls. 180/188 em favor do exequente, observando-se o formulário de fls. 191. Fls. 259. Mantenho a decisão agravada por
seus próprios fundamentos. Não havendo notícia de efeito suspensivo do agravo, manifeste-se o exequente em termos de
prosseguimento, requerendo o que de direito. Int. - ADV: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP),
MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1010786-92.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandro Lemes -
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outro - Vistos. Manifeste-se a parte autora, em réplica, sobre a contestação e documentos
juntados, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em
inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A
decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento
pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:54
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