Processo ativo

1010286-63.2023.8.26.0309

1010286-63.2023.8.26.0309
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025). Daí porque
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ao arquivo. P.R.I.C. - ADV: JONATHAS AUGUSTO BUSANELLI (OAB 247195/SP)
Processo 1010286-63.2023.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO -
Aline Patricia Bernardo Bergamini - Vistos. A autora requereu a realização de pesquisa de endereço da ré por meio de sistema
eletrônico [Sisbajud/Renajud/Infojud]. No entanto, em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. atenção aos princípios da efetividade e da economia processual, determino
que a pesquisa seja realizada por meio do Sistema Petrus, utilizando-se os parâmetros das três plataformas mencionadas. O
Sistema Petrus centraliza as buscas nos sistemas Sisbajud, Receita Federal/CNJ e Renajud, permitindo uma consulta unificada
e mais eficiente dos dados cadastrais, o que contribui para a celeridade processual e a obtenção de informações atualizadas.
Dessa forma, determino que seja efetuada a pesquisa de endereços do(s) réu(s) / executado(s) / terceiro(s) pelo Sistema
Petrus, com a juntada aos autos do respectivo relatório. Após, intime-se a interessada para manifestação. Int. - ADV: ANTONIO
ROBERTO DAROS (OAB 351059/SP)
Processo 1010744-51.2021.8.26.0309 - Monitória - Contratos Bancários - Bradesco Administradora de Consórcios Ltda
- Vistos. O autor/exequente requereu a realização de pesquisa de endereço do réu/executado/terceiro por meio do sistema
[Sisbajud/Renajud/Infojud]. No entanto, em atenção aos princípios da efetividade e da economia processual, determino que a
pesquisa seja realizada por meio do Sistema Petrus, utilizando-se os parâmetros das três plataformas mencionadas. O Sistema
Petrus centraliza as buscas nos sistemas Sisbajud, Receita Federal/CNJ e Renajud, permitindo uma consulta unificada e mais
eficiente dos dados cadastrais, o que contribui para a celeridade processual e a obtenção de informações atualizadas. Dessa
forma, determino que seja efetuada a pesquisa de endereços do(s) réu(s) / executado(s) / terceiro(s) pelo Sistema Petrus,
com a juntada aos autos do respectivo relatório. Recolha o autor, em 15 dias, a taxa devida para a pesquisa. Após, intime-se o
interessado para manifestação. Int. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1012888-90.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE
ANCHIETA LTDA. - Wanessa Cristina Alves dos Santos - Vistos. I. Dos extratos acostados às fls. 112-117, infere-se que houve
o bloqueio dos valores de R$ 62,89, R$ 51,58 e R$ 33,06 perante as instituições Itaú, 99Pay e Caixa Econômica Federal,
respectivamente. Como se sabe, dispõe o artigo 836, do Código de Processo Civil, que não se levará a efeito a penhora
quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas
da execução. De fato, o bloqueio recaiu sobre quantia ínfima, não se justificando a manutenção da constrição. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE.
ART. 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). LIBERAÇÃO DOS ATIVOS FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO. I. Caso
em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão em que mantido o bloqueio de dinheiro em sua
conta bancária muito inferior ao limite de 40 salários-mínimos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste
em determinar se o valor bloqueado, por ser ínfimo e insuficiente para satisfazer o crédito exequendo, deve ser liberado com
fundamento no princípio da utilidade da execução. III. Razões de decidir 3. O princípio da utilidade da execução impede atos
constritivos que não resultem em benefício prático ao credor, evitando a imposição de sacrifícios desproporcionais ao devedor.
4. Nos termos do art. 836 do CPC, a penhora não deve ser realizada quando os bens constritos forem integralmente absorvidos
pelo pagamento das custas da execução, tornando o ato inócuo. 5. No caso concreto, o montante bloqueado de R$ 60,5
representa menos de 4% do crédito exequendo e será totalmente consumido pelo pagamento das despesas processuais, não
havendo proveito efetivo ao credor. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a impenhorabilidade
de valores inferiores a 40 salários-mínimos, independentemente da natureza da conta bancária em que estiverem depositados.
7. Diante da ausência de utilidade da penhora e da irrelevância do valor bloqueado para a satisfação do crédito exequendo,
impõe-se a liberação dos ativos financeiros da agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: “1. A penhora de valores ínfimos, quando integralmente absorvidos pelas custas da execução, é incabível
por violação ao princípio da utilidade da execução.”. “2. O art. 836 do CPC veda a constrição patrimonial que impõe sacrifício ao
devedor sem gerar proveito prático ao credor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X, e 836, caput. (TJSP; Agravo
de Instrumento 3011009-68.2024.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado;
Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2025; Data de Registro: 06/03/2025). Daí porque
revela-se de rigor o desbloqueio dos valores supracitados, eis que, considerando a determinação expressa no artigo 836, do
Código de Processo Civil, ostenta verba de caráter irrisório. Desta feita, de imediato, proceda-se ao desbloqueio dos valores R$
62,89, R$ 51,58 e R$ 33,06 perante as instituições Itaú, 99Pay e Caixa Econômica Federal, respectivamente. II. De outro lado,
no que toca ao bloqueio noticiado pela parte executada a fls. 123-124, aguarde-se a vinda da resposta do sistema SISBAJUD na
forma certificada a fl. 128, dando-se vista, após, às partes para manifestação. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO
(OAB 236301/SP), MARINA MARCIANO E ORTOLANO (OAB 427029/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP)
Processo 1013002-29.2024.8.26.0309 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - J.C.F. - Banco Santander S/A - Vistos. P.
293-294: Acolho o pedido do autor. À ré para, em 15 dias, apresentar os documentos/contratos/faturas relacionados na petição
do autor. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1013280-30.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Bruno Rodrigo Ferreira
- Vistos. P. 135/169: Manifestem-se as partes sobre os laudos apresentados, no prazo de quinze dias. P. 170: Expeça-se o
competente MLE em favor da perita, conforme formulário. Int. - ADV: VALTENCIR PICCOLO SOMBINI (OAB 123416/SP)
Processo 1013561-83.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Cecília da Silva Fernandes
- A decisão de f. 45 determinou o cancelamento da distribuição, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação
de f. 41 e não comprovou quem seria o suposto devedor e qual seria a fonte de fornecimento da informação. A parte autora
manifestou-se à f. 48, informando a impossibilidade de fornecimento das informações e afirmando que há pedido de inversão
do ônus da prova, cabendo à requerida a apresentação das informações. A parte autora não cumpriu a determinação no prazo
previsto. Ademais, não apresentou justificativa plausível para a não apresentação do documento, de fácil acesso ao consumidor.
Vale dizer, o documento de fls. 25/26 não traz qualquer informação que permita vinculá-lo à autora. Portanto, nada a prover
ou reconsiderar. Cumpra-se integralmente a decisão de f. 45. Intime-se. - ADV: GMENDONCA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE
ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1013619-23.2023.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Valderez Bosso Sociedade
Individual de Advocacia - Apl Condomínio Chacur - Vistos. Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO
o acordo apresentado pelas partes às p. 167/170, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II,
do Código de Processo Civil. Defiro a expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) no valor de R$ 40.796,77 em
favor do credor, independentemente do prazo recursal, conforme formulário apresentado à p. 172. P. 179: intime-se as partes
para que se manifestem sobre a destinação dos valores bloqueados e transferidos para conta judicial via SISBAJUD (p. 127),
no montante de R$ 1.642,17, esclarecendo quem deverá levantar a quantia. Proceda-se a liberação nos autos da petição
que se encontra em sigilo. Intime-se o(a) executado(a) por carta direcionada ao ultimo endereço informado nos autos para
providenciar(em) o recolhimento da taxa judiciária prevista no art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, correspondente a 1%
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 20:12
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