Processo ativo
1010323-18.2022.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1010323-18.2022.8.26.0506
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1010323-18.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - José Carlos
Donizete Victorio - 1. Fls. 258/259: defiro pesquisa de bens da parte autora por meio dos sistemas Renajud e Infojud a fim de
que seja identificada eventual alteração da sua situação financeira apta a permitir a revogação dos be ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nefícios da gratuidade
da justiça, devendo a z. Serventia providenciar o necessário. 2. Realizadas as pesquisas, dê-se vista dos autos ao réu para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 1010758-21.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - Sonia Maria Lana Nemi Stefaneli - Porque tempestivo e bem preparado, recebo o recurso inominado de fls.
161/69, no duplo efeito, diante da vedação de efeitos imediatos imposta pela Lei nº 9.494/97, artigos 1º e 2º-B, caput. Intime-
se a recorrida para contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova
intimação das partes. - ADV: FÁBIO STÁBILE DO COUTO (OAB 391212/SP)
Processo 1012274-76.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência
- Jomara Alves Cangussu de Souza - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento do preparo, recebo o recurso
inominado de fls. 319/29, no duplo efeito, diante da vedação de efeitos imediatos imposta pela Lei nº 9.494/97, artigos 1º e
2º-B, caput. Intime-se a recorrida para contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal,
independente de nova intimação das partes. - ADV: FÁBIO STÁBILE DO COUTO (OAB 391212/SP)
Processo 1014254-58.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - APOSENTADORIA
ESPECIAL - Elaine Polisel - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo o mérito com fulcro
no art. 487, I, do CPC. Não há condenação ao pagamento das custas e dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº
9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Se houver interposição,
no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso inominado contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos
após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei
12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Fica desde já consignado que, se houver interposição de embargos declaratórios
sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, haverá condenação do
embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. -
ADV: ANA PAULA THOMAZO (OAB 245602/SP)
Processo 1014907-60.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Daniel Bernal Batarra - Porque tempestivo e bem preparado, recebo o recurso inominado de fls. 164/72, no duplo
efeito, diante da vedação de efeitos imediatos imposta pela Lei nº 9.494/97, artigos 1º e 2º-B, caput. Intime-se a recorrida para
contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes.
- ADV: FÁBIO STÁBILE DO COUTO (OAB 391212/SP)
Processo 1017798-54.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Francis Magno Lago Lima - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento do preparo, recebo o recurso inominado
de fls. 242/59, apenas no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se a recorrida para contrariedade, em dez dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA
ALVES DE LIMA (OAB 445563/SP)
Processo 1018248-94.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - Júlio César Delfini - Porque tempestivo e bem preparado, recebo o recurso inominado de fls.159/67, no duplo
efeito, diante da vedação de efeitos imediatos imposta pela Lei nº 9.494/97, artigos 1º e 2º-B, caput. Intime-se a recorrida para
contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes.
- ADV: FÁBIO STÁBILE DO COUTO (OAB 391212/SP)
Processo 1020630-60.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Marcos
Henrique da Costa Vicentim - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento do preparo, recebo o recurso inominado
de fls. 293/300, no duplo efeito, diante da vedação de efeitos imediatos imposta pela Lei nº 9.494/97, artigos 1º e 2º-B, caput.
Porque tempestivo e sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade, recebo o recurso inominado de fls. 303/08, no duplo
efeito, diante da vedação de efeitos imediatos imposta pela Lei nº 9.494/97, artigos 1º e 2º-B, caput. Intime-se a recorrida para
contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes.
- ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 1024740-05.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
Fabio da Veiga Ued - Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “a”, CPC,
homologando o reconhecimento da procedência do pedido de cessação dos descontos efetuados nos vencimentos da parte
autora em favor do IAMSPE a partir da citação. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput,
da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para
interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo
que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e
independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se
quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição
do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o
valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor
mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido
ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.” No mesmo prazo deverá ser
recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote)
à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. - ADV: CAMILA
FERNANDES (OAB 309434/SP)
Processo 1025552-47.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Alexandre Jose Bezutte - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento do
preparo, recebo o recurso inominado de fls. 205/16, apenas no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se a recorrida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1010323-18.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - José Carlos
Donizete Victorio - 1. Fls. 258/259: defiro pesquisa de bens da parte autora por meio dos sistemas Renajud e Infojud a fim de
que seja identificada eventual alteração da sua situação financeira apta a permitir a revogação dos be ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nefícios da gratuidade
da justiça, devendo a z. Serventia providenciar o necessário. 2. Realizadas as pesquisas, dê-se vista dos autos ao réu para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 1010758-21.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - Sonia Maria Lana Nemi Stefaneli - Porque tempestivo e bem preparado, recebo o recurso inominado de fls.
161/69, no duplo efeito, diante da vedação de efeitos imediatos imposta pela Lei nº 9.494/97, artigos 1º e 2º-B, caput. Intime-
se a recorrida para contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova
intimação das partes. - ADV: FÁBIO STÁBILE DO COUTO (OAB 391212/SP)
Processo 1012274-76.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência
- Jomara Alves Cangussu de Souza - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento do preparo, recebo o recurso
inominado de fls. 319/29, no duplo efeito, diante da vedação de efeitos imediatos imposta pela Lei nº 9.494/97, artigos 1º e
2º-B, caput. Intime-se a recorrida para contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal,
independente de nova intimação das partes. - ADV: FÁBIO STÁBILE DO COUTO (OAB 391212/SP)
Processo 1014254-58.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - APOSENTADORIA
ESPECIAL - Elaine Polisel - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e resolvo o mérito com fulcro
no art. 487, I, do CPC. Não há condenação ao pagamento das custas e dos ônus da sucumbência (artigo 55, “caput”, da Lei nº
9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). Se houver interposição,
no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), de recurso inominado contra esta sentença, os autos deverão ser remetidos
após o recebimento do recurso e apresentação de contrarrazões ao Colégio Recursal, conforme estabelece o art. 17 da Lei
12.153/09 c.c. art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95. Fica desde já consignado que, se houver interposição de embargos declaratórios
sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, haverá condenação do
embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. -
ADV: ANA PAULA THOMAZO (OAB 245602/SP)
Processo 1014907-60.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e
Benefícios - Daniel Bernal Batarra - Porque tempestivo e bem preparado, recebo o recurso inominado de fls. 164/72, no duplo
efeito, diante da vedação de efeitos imediatos imposta pela Lei nº 9.494/97, artigos 1º e 2º-B, caput. Intime-se a recorrida para
contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes.
- ADV: FÁBIO STÁBILE DO COUTO (OAB 391212/SP)
Processo 1017798-54.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal
- Francis Magno Lago Lima - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento do preparo, recebo o recurso inominado
de fls. 242/59, apenas no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se a recorrida para contrariedade, em dez dias úteis.
Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA
ALVES DE LIMA (OAB 445563/SP)
Processo 1018248-94.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório
e Benefícios - Júlio César Delfini - Porque tempestivo e bem preparado, recebo o recurso inominado de fls.159/67, no duplo
efeito, diante da vedação de efeitos imediatos imposta pela Lei nº 9.494/97, artigos 1º e 2º-B, caput. Intime-se a recorrida para
contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes.
- ADV: FÁBIO STÁBILE DO COUTO (OAB 391212/SP)
Processo 1020630-60.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Marcos
Henrique da Costa Vicentim - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento do preparo, recebo o recurso inominado
de fls. 293/300, no duplo efeito, diante da vedação de efeitos imediatos imposta pela Lei nº 9.494/97, artigos 1º e 2º-B, caput.
Porque tempestivo e sendo a parte recorrente beneficiária da gratuidade, recebo o recurso inominado de fls. 303/08, no duplo
efeito, diante da vedação de efeitos imediatos imposta pela Lei nº 9.494/97, artigos 1º e 2º-B, caput. Intime-se a recorrida para
contrariedade, em dez dias úteis. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, independente de nova intimação das partes.
- ADV: DIANA PAOLA SALOMÃO FERRAZ (OAB 182250/SP)
Processo 1024740-05.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos -
Fabio da Veiga Ued - Isso posto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “a”, CPC,
homologando o reconhecimento da procedência do pedido de cessação dos descontos efetuados nos vencimentos da parte
autora em favor do IAMSPE a partir da citação. Não há condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência (artigo 55, caput,
da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente). Também não há reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/09). O prazo para
interpor RECURSO é de 10 (dez) dias, contados da intimação da sentença, o qual deverá ser apresentado por advogado, sendo
que a parte não beneficiária da Justiça Gratuita deverá, até as 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção e
independentemente de intimação, efetuar o preparo e comprová-lo nos autos, que compreenderá todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição(artigos 41, §2º, e 42, caput e §1º, da Lei 9.099/95). Observe-se
quanto ao preparo o Comunicado CG nº 1.530/2021, item 12: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição
do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese
de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o
valor atualizado da causa (ou 1,5% após 03/01/2024 em razão da Lei Estadual nº 17.785 de 03/10/2023), observado o valor
mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de
4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido
ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c)
às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem
recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo
será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.” No mesmo prazo deverá ser
recolhido o porte de remessa e retorno se existir mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote)
à superior instância, no valor correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. - ADV: CAMILA
FERNANDES (OAB 309434/SP)
Processo 1025552-47.2024.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre
Propriedade de Veículos Automotores - Alexandre Jose Bezutte - Porque tempestivo e isento o recorrente do recolhimento do
preparo, recebo o recurso inominado de fls. 205/16, apenas no efeito devolutivo (art. 43, Lei nº 9.099/95). Intime-se a recorrida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º