Processo ativo

1010333-97.2024.8.26.0019

1010333-97.2024.8.26.0019
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: Judicial - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências
de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não
ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deverá o(a)
recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. P.I. - ADV: MAURÍCIO
TOZZO (OAB 154531/SP)
Processo 1010333-97.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Franciele Rodrigues da Silva - 123milhas Viagens e Turismo Ltda - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, o que faço para condenar a requerida a restituir à requerente o valor de R$ 1.057,06, corrigido monetariamente desde
o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da
condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável,
das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor
da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024),
o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-
IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
O pedido de justiça gratuita será analisado em grau de recurso, se houver. Não há condenação em custas processuais ou
honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado
CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária
de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser
recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se
líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor
mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses
eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à
exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a
cada audiência de conciliação que houver se realizado, diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente
através de depósito judicial, conforme autoriza o art. 9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no
site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso
à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional \> Primeira
Instância \> Cálculos de Custas Processuais \> Juizados Especiais \> Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo
link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados
os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências
de Oficial de Justiça (GRD). O não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não
ensejará a restituição dos valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a)
recorrente instruí-lo com as guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. P.I. - ADV: RODRIGO
SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), FRANCIELE RODRIGUES DA SILVA (OAB 317841/SP)
Processo 1010638-81.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor -
Leonardo Pomponio Pereira - - Ramos, registrado civilmente como Rayanne Leite Pompônio - 123 Viagens e Turismo Ltda Em
Recuperacao Judicial - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a requerida a restituir
aos requerentes o valor de R$ 3.887,86, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir
da citação. Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389
e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024,
da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será
feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês;
ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando
incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa
SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. O pedido de justiça gratuita será analisado em grau
de recurso, se houver. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei
9.099/95. Em caso de interposição de recurso, conforme Comunicado CG nº 1530/2021 e alterações trazidas pelos comunicados
nº 373/2023 e 374/2023, o preparo corresponderá a: a) taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado
da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) taxa judiciária referente às custas
de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se
ilíquida ou na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE;
c) despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça e outros), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão
ser colhidas na guia GRD; d) honorários do conciliador referentes a cada audiência de conciliação que houver se realizado,
diretamente na conta bancária indicada no termo, ou alternativamente através de depósito judicial, conforme autoriza o art.
9º da Resolução 809/2019. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do
cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do
portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional \> Primeira Instância \> Cálculos de Custas Processuais
\> Juizados Especiais \> Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/
SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls. Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de
recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O
não recolhimento na forma especificada importará no reconhecimento da DESERÇÃO, o que não ensejará a restituição dos
valores, conforme previsto no item 2.1 b) do Comunicado CG nº1158/2021. Outrossim, deverá o(a) recorrente instruí-lo com as
guias pertinentes, acompanhada do cálculo que embasou o recolhimento. P.I. - ADV: ALINE COSTA RAMOS (OAB 465642/SP),
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 129459/MG), ALINE COSTA RAMOS (OAB 465642/SP)
Processo 1011529-39.2023.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Tayla Andreia
Torres Dantas - - Vanessa Moreira Pereira - 123 Viagens e Turismos Ltda e outros - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, o que faço para condenar os requeridos solidariamente a restituírem às requerentes o valor de R$ 2.510,68, corrigido
monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Registre-se que a correção monetária
e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 02:59
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