Processo ativo

1010383-86.2023.8.26.0269

1010383-86.2023.8.26.0269
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1010383-86.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - Vistos. Recebo a
petição de fls. 98 e 102 como aditamento à inicial, anotando-se e retificando-se, na autuação e demais registros, a natureza
da causa (Execução de Título Extrajudicial) e o valor da causa (R$ 31.135,05). Retifique-se o valor da causa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. junto ao sistema
informatizado. Após o recolhimento da diligência, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a
citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a
ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado,
de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade,
o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na
forma do art.830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias
forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI,
da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve
relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a
empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das
respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que
servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob
pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1010548-02.2024.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Filomena Justo - Vistos.
O processo está suspenso em decorrência do Tema 1264 do STJ. Os autos deverão ser colocados no prazo de 90 dias. Após o
prazo, deverão ser encaminhados para decisão interlocutória a fim de ser efetuada pesquisa para saber se o referido Tema já foi
julgado. Se houver impossibilidade do sistema para inserir o processo no prazo de 90 dias, outro prazo próximo a este deve ser
adotado. Consigno que as partes também são responsáveis por informar no processo sobre o julgamento do Tema. Por ocasião
da suspensão é aplicável o código SAJ nº 75051; no levantamento, o código é SAJ nº 14985. Intime-se. - ADV: GMENDONCA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 21637/SP)
Processo 1010584-15.2022.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Jéssica Bueno Machado Vaz - -
Leticia Ramos Lima - - Liliane Domingos Coelho da Mota - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA - Fls.448: Assiste
razão à exequente, em parte. As Resoluções SMR nº 794/22 e 136/2022 definem em seu artigo 2º: O integrante de Quadro
de Magistério que atingiu em seu prontuário 15(quinze) pontos, equivalentes a somatória dos Pontos de Assiduidade mais os
pontos de Atualização Pedagógica, fará jus ao Nível II, de acordo com o §6º e 7º, do Artigo 24, da Lei Complementar nº03, de
10/12/98, republicada através da Lei Complementar nº 21/2007 de 05/10/2007 (fls.414/415). Nessa senda, da certidão de fls.
392, extrai-se que a exequente Letícia atingiu 16 pontos em 22/06/2016. O mesmo ocorre com a exequente Liliane, que atingiu
a pontuação necessária em data anterior à efetivação do apostilamento do cargo, conforme análise da certidão de fls. 396. Pela
derradeira vez, intime-se a Municipalidade para que providencie a correção da data de apostilamento do nível II da respectivas
exequentes. Por fim, desnecessária a determinação solicitada, pois é cediço pela executada que o título judicial em favor da
autora tem eficácia presente e futura. Intime-se. - ADV: FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP), MANUEL DOS SANTOS
FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), MANUEL DOS
SANTOS FERNANDES RIBEIRO (OAB 20765/SP), JOÃO LEONEL DE MORAES RIBEIRO (OAB 432367/SP), FABIO RIBEIRO
CREDIDIO (OAB 147800/SP), FABIO RIBEIRO CREDIDIO (OAB 147800/SP)
Processo 1010586-48.2023.8.26.0269 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sinergia Contadores
Ltda. - Vistos. O poder atribuído ao juízo pelo art. 139, IV do CPC de impor medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias em face do devedor tem como objetivo viabilizar a satisfação da dívida. Não se trata de uma punição imposta
à parte inadimplente, sem qualquer critério, sendo de rigor a análise das peculiaridades do caso, sob pena de configurar
violação a princípios e garantias constitucionais. Esse é o posicionamento jurisprudencial predominante: MANDATO MEDIDA
CAUTELAR DE ARRESTO - Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido da requerida de desbloqueio do seu passaporte
perante a Polícia Federal, já que o Juízo restou garantido com penhora de parte ideal de imóvel nos autos - Em se tratando
de dívida de caráter civil, a adoção das medidas previstas pelo art. 139, inc. IV do novo CPC, deve ocorrer apenas em casos
excepcionais, devidamente fundamentados e sem violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, da dignidade
da pessoa humana e do direito de ir e vir (art. 5º, inc. XV da CF) Não se vislumbra, no caso vertente, nenhuma motivação
concreta apta a fundamentar a restrição do direito da ré em ausentar-se do país - Recurso provido. (Relator(a): Carlos Nunes;
Comarca: Santos; Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/04/2017; Data de registro: 06/04/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU
O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES
DE CRÉDITO DO EXECUTADO MEDIDAS ABUSIVAS DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (Relator(a): Cesar Luiz
de Almeida; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/03/2017; Data de
registro: 06/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Suspensão da CNH do devedor. Medida incabível no caso dos autos.
Decisão reformada. Recurso provido. (Relator(a): Silveira Paulilo; Comarca: São João da Boa Vista; Órgão julgador: 21ª Câmara
de Direito Privado; Data do julgamento: 04/04/2017; Data de registro: 04/04/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de
Título Extrajudicial Decisão indeferiu apreensão dos passaportes e das carteiras de habilitação dos executados, bem como
o bloqueio de todos os seus cartões de crédito, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/15 Descabimento Medidas que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 02:18
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