Processo ativo
1010401-87.2023.8.26.0405
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1010401-87.2023.8.26.0405
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1010401-87.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rogério Polli de Jesus -
Apelada: Cicera Gonçalves da Silva - Interessado: Andreza Arantes Gonçalves - A concessão do benefício da justiça gratuita à
pessoa natural depende, a rigor, de mera declaração de pobreza, que se presume verdadeira (artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código
de Processo Civil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ). Não obstante, cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que sugiram a falsidade da
afirmação, que não se reveste de presunção absoluta, para coibir a concessão indevida do benefício, podendo, inclusive,
determinar prova da necessidade. O benefício deve ser indeferido, nos termos do § 2º, do artigo 99, quando houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais necessários à sua concessão. Nesse sentido: Gratuidade da Justiça.
Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas e custas processuais.
Advogada militante. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. Via de regra, o benefício da assistência judiciária
é concedido mediante simples afirmação de pobreza. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-lo, máxime
quando ausentes elementos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Nessas situações, a parte
deve comprovar a miserabilidade jurídica. (Agravo de Instrumento 2091418-29.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, j.
11.8.16, rel. Des. KIOITSI CHICUTA). No caso concreto, o réu e apelante pediu, em contestação, a concessão da justiça gratuita,
no entanto, limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência (fl. 304). Diante disso, foi determinada a apresentação de
documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira (fl. 357). Em resposta, o réu, ora apelante, apresentou cópia de sua
CTPS e declaração de imposto de renda apenas do exercício de 2023 (fls. 360/373). Com base em tais documentos, a decisão
de fls. 374/375 indeferiu a benesse processual, o que foi mantido no julgamento do AI nº 2367071-72.2024.8.26.0000, pelos
seguintes fundamentos (fls. 398/403): Consta da sua declaração de renda que o agravante é ‘empregado de empresa do setor
privado’, com ocupação principal ‘252 - economista, administrador, contador, auditor e afins’ (sic, fl. 365 do processo), mas sem
qualquer informação do seu rendimento tributável recebidos de pessoa jurídica. O agravante é proprietário de dois imóveis
(fls.368 do processo), e na sua carteira de trabalho consta que ele trabalha como ‘vendedor cosmético’ na ‘Indústria Química
Anastácio S.A’ (fl. 362 do processo), e que seu salário teve ‘aumento em 01/08/18 para R$13.945,03’ (sic, fl.363 do processo),
valor que já era alto à época. De se ver que ele não juntou comprovante de rendimento atual de salário, como foi determinado
à fl. 356 do processo. O agravante não juntou os comprovantes de rendimentos atuais, bem como seu último salário de 2018
na empresa em que continua trabalhando, obviamente, não revelava sua impossibilidade financeira. Assim, não há elementos
que assegurem a falta de recursos do agravante para arcar com as custas relativas ao processo. Em sede de apelação o réu
reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita e, instado a apresentar relatórios de todos os seus registros financeiros
disponíveis no sistema REGISTRATO do Banco Central do Brasil, bem como cópias dos extratos bancários completos de todos
os bancos onde mantém conta, constantes dos referidos relatórios, relativos aos últimos três meses, devidamente identificados,
da sua última declaração de bens e renda e de sua CTPS, limitou-se a apresentar extrato bancário de uma conta bancário no
Banco Bradesco (fls. 483/485), declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (fls. 486/494) e cópia de sua CTPS (fls.
495/497). Tais documentos permitem concluir que não houve alteração na situação financeira do recorrente desde o julgamento
do AI n.º 2367071-72.2024.8.26.0000. O recorrente continua a exercer o cargo de vendedor de cosméticos na Indústria Química
Anastácio (fl. 499), com salário de R$13.945,03 (fl. 497), o que foi confirmado por sua declaração de imposto de renda, na
qual consta que o apelante exerce o cargo de dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora
de serviços e recebeu rendimentos de R$158.388,89 (fl. 488/489). O extrato bancário de fls. 485/487, evidentemente, não
corresponde a conta bancária utilizada pelo apelante para receber seus rendimentos e realizar o pagamento de suas despesas,
dada a modicidade dos valores e a atipicidade das movimentações financeiras. Ademais, é possível verificar que referida conta
bancária, eventualmente, é coberta mediante transferências bancárias realizadas pela pessoa jurídica Rpolli Alamo Serviços, a
fonte pagadora de seus rendimentos, conforme se extrai de sua declaração de de renda. Tais elementos infirmam a alegação de
hipossuficiência e obstam a concessão da benesse processual, que se mantém indeferida. Assim, nos termos do art. 99, § 7º,
do CPC, proceda o apelante, no prazo de cinco dias, ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso,
por deserção. Excedido o prazo, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Carla Daniela Pinto Barbosa (OAB:
371656/SP) - Jose Cordeiro de Siqueira (OAB: 302770/SP) - Walter Luiz da Cunha (OAB: 211150/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Rogério Polli de Jesus -
Apelada: Cicera Gonçalves da Silva - Interessado: Andreza Arantes Gonçalves - A concessão do benefício da justiça gratuita à
pessoa natural depende, a rigor, de mera declaração de pobreza, que se presume verdadeira (artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código
de Processo Civil ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ). Não obstante, cumpre ao Juiz verificar, caso a caso, a existência de indícios que sugiram a falsidade da
afirmação, que não se reveste de presunção absoluta, para coibir a concessão indevida do benefício, podendo, inclusive,
determinar prova da necessidade. O benefício deve ser indeferido, nos termos do § 2º, do artigo 99, quando houver nos autos
elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais necessários à sua concessão. Nesse sentido: Gratuidade da Justiça.
Indeferimento. Ausência de elementos objetivos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas e custas processuais.
Advogada militante. Decisão mantida. Recurso desprovido, com observação. Via de regra, o benefício da assistência judiciária
é concedido mediante simples afirmação de pobreza. No entanto, havendo fundadas razões, pode o Juiz indeferi-lo, máxime
quando ausentes elementos que indiquem impossibilidade de custeio das despesas processuais. Nessas situações, a parte
deve comprovar a miserabilidade jurídica. (Agravo de Instrumento 2091418-29.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, j.
11.8.16, rel. Des. KIOITSI CHICUTA). No caso concreto, o réu e apelante pediu, em contestação, a concessão da justiça gratuita,
no entanto, limitou-se a apresentar declaração de hipossuficiência (fl. 304). Diante disso, foi determinada a apresentação de
documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira (fl. 357). Em resposta, o réu, ora apelante, apresentou cópia de sua
CTPS e declaração de imposto de renda apenas do exercício de 2023 (fls. 360/373). Com base em tais documentos, a decisão
de fls. 374/375 indeferiu a benesse processual, o que foi mantido no julgamento do AI nº 2367071-72.2024.8.26.0000, pelos
seguintes fundamentos (fls. 398/403): Consta da sua declaração de renda que o agravante é ‘empregado de empresa do setor
privado’, com ocupação principal ‘252 - economista, administrador, contador, auditor e afins’ (sic, fl. 365 do processo), mas sem
qualquer informação do seu rendimento tributável recebidos de pessoa jurídica. O agravante é proprietário de dois imóveis
(fls.368 do processo), e na sua carteira de trabalho consta que ele trabalha como ‘vendedor cosmético’ na ‘Indústria Química
Anastácio S.A’ (fl. 362 do processo), e que seu salário teve ‘aumento em 01/08/18 para R$13.945,03’ (sic, fl.363 do processo),
valor que já era alto à época. De se ver que ele não juntou comprovante de rendimento atual de salário, como foi determinado
à fl. 356 do processo. O agravante não juntou os comprovantes de rendimentos atuais, bem como seu último salário de 2018
na empresa em que continua trabalhando, obviamente, não revelava sua impossibilidade financeira. Assim, não há elementos
que assegurem a falta de recursos do agravante para arcar com as custas relativas ao processo. Em sede de apelação o réu
reiterou o pedido de concessão da justiça gratuita e, instado a apresentar relatórios de todos os seus registros financeiros
disponíveis no sistema REGISTRATO do Banco Central do Brasil, bem como cópias dos extratos bancários completos de todos
os bancos onde mantém conta, constantes dos referidos relatórios, relativos aos últimos três meses, devidamente identificados,
da sua última declaração de bens e renda e de sua CTPS, limitou-se a apresentar extrato bancário de uma conta bancário no
Banco Bradesco (fls. 483/485), declaração de imposto de renda do exercício de 2025 (fls. 486/494) e cópia de sua CTPS (fls.
495/497). Tais documentos permitem concluir que não houve alteração na situação financeira do recorrente desde o julgamento
do AI n.º 2367071-72.2024.8.26.0000. O recorrente continua a exercer o cargo de vendedor de cosméticos na Indústria Química
Anastácio (fl. 499), com salário de R$13.945,03 (fl. 497), o que foi confirmado por sua declaração de imposto de renda, na
qual consta que o apelante exerce o cargo de dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora
de serviços e recebeu rendimentos de R$158.388,89 (fl. 488/489). O extrato bancário de fls. 485/487, evidentemente, não
corresponde a conta bancária utilizada pelo apelante para receber seus rendimentos e realizar o pagamento de suas despesas,
dada a modicidade dos valores e a atipicidade das movimentações financeiras. Ademais, é possível verificar que referida conta
bancária, eventualmente, é coberta mediante transferências bancárias realizadas pela pessoa jurídica Rpolli Alamo Serviços, a
fonte pagadora de seus rendimentos, conforme se extrai de sua declaração de de renda. Tais elementos infirmam a alegação de
hipossuficiência e obstam a concessão da benesse processual, que se mantém indeferida. Assim, nos termos do art. 99, § 7º,
do CPC, proceda o apelante, no prazo de cinco dias, ao recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso,
por deserção. Excedido o prazo, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Carla Daniela Pinto Barbosa (OAB:
371656/SP) - Jose Cordeiro de Siqueira (OAB: 302770/SP) - Walter Luiz da Cunha (OAB: 211150/SP) - 5º andar