Processo ativo

1010436-65.2024.8.26.0032

1010436-65.2024.8.26.0032
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 20 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
a nomeação de Elis Regina Fernandes como curador(a) definitivo(a) do(a) interditando(a). Servirá a presente como Edital, a
ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes
do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curate ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lado
poderá praticar autonomamente.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1010436-65.2024.8.26.0032, DECRETO a interdição de Aurora
Neto de Angeles, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada
a nomeação de Sonia Aparecida de Angeles Cerqueira Costa e José Abel de Angeles Junior como curadores definitivos da
interditanda. Considerando a existência de patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca
ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, no entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica os
curadores obrigados a prestação de contas anuais, a ser apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência
aos apresentes autos. Servirá a presente como Edital, a ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e dos curadores, a causa da curatela e seus limites e,
não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1008030-71.2024.8.26.0032, DECRETO a interdição de Maria Cândida
de Oliveira, declarando-a, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a
nomeação de Dalva de Oliveira Furtado Homem e Helio de Oliveira Furtado como curadores definitivos ds interditanda, podendo
atuar de forma individualizada. Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca
ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, no entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, ficam
os curadores obrigados à prestação de contas anuais, a ser apresentada em autos próprios, distribuídos por dependência
aos presentes autos. Servirá a presente como Edital, a ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e dos curadores, a causa da curatela e seus limites e,
não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1021593-69.2023.8.26.0032, DECRETO a interdição de Pedro Cerqueira
Nakaguma, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a
nomeação de Flavio Eduardo Gomes de Lima Nakaguma como curador definitivo do interditando. Não havendo patrimônio a ser
administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo,
no entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser
apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos. Servirá a presente como Edital, a
ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes
do curatelado e do curador, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá
praticar autonomamente.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1018751-87.2021.8.26.0032, DECRETO a interdição de Neurles
Pereira de Souza, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de
natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada
a nomeação de Marli Pereira de Souza como curadora definitiva do interditando. Não havendo patrimônio a ser administrado,
se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, no entanto, nos
termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser apresentada em
autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos. Servirá a presente como Edital, a ser publicada
imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do curatelado
e da curadora, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar
autonomamente.
Diante do exposto e do que consta destes autos nº 1002053-60.2024.8.26.0032, julgo procedente os pedidos para DECRETAR
interdição de Gabriel Freitas Marcuz declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil de natureza patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil,
ficando confirmada a nomeação de Cleonice Aparecida Freitas Marcuz como curadora definitiva do interditando e determinar
a INTERNAÇÃO do requerido até sua posterior alta médica, mediante reavaliação do quadro, no mínimo a cada 90 dias. Não
havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para
o exercício do encargo, no entanto, nos termos do artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015, fica a curadora obrigada à prestação
de contas anuais, a ser apresentada em autos próprios a serem distribuídos por dependência aos apresentes autos. Servirá
a presente como Edital, a ser publicada imediatamente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
constando do edital os nomes do curatelado e da curadora, a causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os
atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1005810-37.2023.8.26.0032, DECRETO a interdição de Alvaro Tonheiro,
declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial
e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a nomeação de
Robin Tonheiro como curador definitivo do interditando. Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a
especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, no entanto, nos termos do artigo 84,
§ 4º da Lei 13.146/2015, fica o curador obrigado a prestação de contas anuais, a ser apresentada em autos próprios a serem
distribuídos por dependência aos apresentes autos. Servirá a presente como Edital, a ser publicada imediatamente no órgão
oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a
causa da curatela e seus limites e, não sendo total a curatela, os atos que o curatelado poderá praticar autonomamente.
Diante do exposto e do que consta destes autos n.º 1005870-10.2023.8.26.0032, DECRETO a interdição de Bruno Palmieri
Antonio, declarando-o, por consequência, relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza
patrimonial e negocial, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, ficando confirmada a nomeação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 11:57
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