Processo ativo
1010483-77.2018.8.26.0152
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Identificação
Nº Processo: 1010483-77.2018.8.26.0152
Vara: Cível, do Foro de Cotia, Estado de São Paulo, Dra. CLAUDIA
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010483-77.2018.8.26.0152. A MM. Juiza de Direito da
2ª Vara Cível, do Foro de Cotia, Estado de São Paulo, Dra. CLAUDIA
GUIMARAES DOS SANTOS, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que por sentença proferida em 27/01/2025, foi encerrada a
falência da empresa Golds Comercial Eireli, como a seguir transcrita: “Pelo exposto, com fundamento no artigo 114-
A, 3º, da Lei 11.101/2005, declaro encerrada a falência, com extinção das obrigações do falido (artigo 158, VI, do mencionado
diploma legal), à exceçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o dos créditos tributários. Consigne-se
que não foram depositados em cartório livros ou documentos da falida. Sem condenação ao pagamento de custas e verba
honorária, ante o desfecho dos autos (processo falimentar frustrado). Publique-se esta sentença por edital. Intimem-se as
Fazendas Públicas da União, do Estado de São
Paulo e do Município de Cotia, pelo portal eletrônico. Comunique-se, servindo a presente sentença como ofício, a Junta
Comercial, para as anotações necessárias, bem como a Receita Federal, para a baixa do CNPJ. Oportunamente, após ciência
da decisão ao Ministério Público,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
2ª Vara Cível, do Foro de Cotia, Estado de São Paulo, Dra. CLAUDIA
GUIMARAES DOS SANTOS, na forma da Lei, etc. FAZ SABER que por sentença proferida em 27/01/2025, foi encerrada a
falência da empresa Golds Comercial Eireli, como a seguir transcrita: “Pelo exposto, com fundamento no artigo 114-
A, 3º, da Lei 11.101/2005, declaro encerrada a falência, com extinção das obrigações do falido (artigo 158, VI, do mencionado
diploma legal), à exceçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o dos créditos tributários. Consigne-se
que não foram depositados em cartório livros ou documentos da falida. Sem condenação ao pagamento de custas e verba
honorária, ante o desfecho dos autos (processo falimentar frustrado). Publique-se esta sentença por edital. Intimem-se as
Fazendas Públicas da União, do Estado de São
Paulo e do Município de Cotia, pelo portal eletrônico. Comunique-se, servindo a presente sentença como ofício, a Junta
Comercial, para as anotações necessárias, bem como a Receita Federal, para a baixa do CNPJ. Oportunamente, após ciência
da decisão ao Ministério Público,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º