Processo ativo
1010546-32.2023.8.26.0248
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Identificação
Nº Processo: 1010546-32.2023.8.26.0248
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu
que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma
que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos, o
que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/
DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das
verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação
de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo
interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021,
DJe 4/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de
salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de
crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua
família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria
o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENHORA. 20% DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte
de origem assentou ter sido aberto prazo à recorrente para impugnação à penhora, bem como foi intimada para apresentação
de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica. 2. A revisão das premissas lançadas pelo v. aresto
hostilizado, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente
Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser
excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a
dignidade do devedor e de sua família. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente
desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.690.961/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1/2/2021) A
compreensão do que representa essa exceção deve ser analisada em cada caso concreto, mas é razoável e proporcional ter
como baliza o próprio salário-mínimo vigente. Ora, se o próprio constituinte estipulou que o salário-mínimo possui, em tese, o
condão de garantir a dignidade (e sobrevivência) mínima do cidadão, possível que esse valor seja utilizado como norte em tal
análise. De igual maneira, é assente na jurisprudência que tais descontos não podem ultrapassar 30% dos ganhos do devedor,
de forma que descontos que ultrapassassem tal percentual deveriam ser presumidamente abusivos, fora casos excepcionais.
No caso dos autos, o bloqueio de p. 173/181 atingiu quantia que o executado demonstrou ser proveniente de seus ganhos
mensais na conta do Banco Nu pagamentos s/a (R$ 2.466,54), os quais ultrapassam o valor do salário mínimo nacional. Os
documentos a p. 162/165 demonstram que a conta é utilizada para receber numerário oriundo de salário e que a executada
possui rendimentos médios de R$ 4.057,98 oriundos de prestação de serviços à empresa “Ahass”. Com base no entendimento
supra, é possível a constrição até o montante de 30%, ou seja, R$ 1.217,39. Ante o exposto, considerando-se o valor bloqueado
(R$ 2.466,54), defiro em parte o requerimento do executado e: a) determino a liberação do valor de R$ 1.249,15; b) mantenho
o bloqueio do valor de R$ 1.217,39, que deverá ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos, convertendo-se
a indisponibilidade em penhora, servindo esta decisão de termo, independente de outra formalidade (CPC, art. 854, § 5º).
Preclusa esta decisão, providencie-se o cumprimento. Comprovada a transferência do valor, intime-se a parte exequente para
apresentação de formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Após, para a análise do pedido de
novo bloqueio, apresente a exequente planilha atualizada do débito, com o desconto dos valores levantados. Ficam as partes
intimadas da presente decisão por intermédio de seus respectivos patronos, pelo DJE. Intime-se. - ADV: EDUARDA BARBOSA
MONTEIRO (OAB 386264/SP), GISLENE CABRAL DE PAULA (OAB 439812/SP)
Processo 1010546-32.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.A.R.D. - 1- Ante a devolução do AR/
certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/
mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo
de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá
a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora,
por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem
manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: RAFAEL
BONACHELLA (OAB 382866/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2025
Processo 0002039-36.2022.8.26.0248 (processo principal 1001492-47.2020.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Hipoteca - Esdras José Maciel - - Sonia Pelegrini Paes Maciel - Banco do Brasil S.a. - Expedi mandado(s) de
levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo
após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. - ADV: PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), PHELLIPE
SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANDRÉ CORDELLI ALVES (OAB 278893/
SP), ANDRÉ CORDELLI ALVES (OAB 278893/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0003661-53.2022.8.26.0248 (processo principal 1010840-94.2017.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.M.P. - E.C.M. - Expedi Certidão de Honorários que, após assinada, estará à
disposição para encaminhamento. - ADV: LUCIANA ALVES DE FRANÇA (OAB 393363/SP), GABRIELA DE SOUZA MELO (OAB
391576/SP)
Processo 1001558-27.2020.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.F.M. - V.F.M. - Expedi Certidão de Honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso em apreço, o Tribunal de origem concluiu
que a penhora de 5% da remuneração bruta mensal do agravante não prejudica a subsistência dele e de sua família, de forma
que rever esse entendimento e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos autos, o
que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.436/
DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2021, DJe 21/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das
verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação
de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 2. Agravo
interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021,
DJe 4/6/2021.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de
salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de
crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua
família. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria
o reexame do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.906.957/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PENHORA. 20% DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte
de origem assentou ter sido aberto prazo à recorrente para impugnação à penhora, bem como foi intimada para apresentação
de documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência econômica. 2. A revisão das premissas lançadas pelo v. aresto
hostilizado, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento do acervo fáticoprobatório dos autos, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG, da relatoria do eminente
Ministro Benedito Gonçalves, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser
excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a
dignidade do devedor e de sua família. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente
desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.690.961/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/12/2020, DJe 1/2/2021) A
compreensão do que representa essa exceção deve ser analisada em cada caso concreto, mas é razoável e proporcional ter
como baliza o próprio salário-mínimo vigente. Ora, se o próprio constituinte estipulou que o salário-mínimo possui, em tese, o
condão de garantir a dignidade (e sobrevivência) mínima do cidadão, possível que esse valor seja utilizado como norte em tal
análise. De igual maneira, é assente na jurisprudência que tais descontos não podem ultrapassar 30% dos ganhos do devedor,
de forma que descontos que ultrapassassem tal percentual deveriam ser presumidamente abusivos, fora casos excepcionais.
No caso dos autos, o bloqueio de p. 173/181 atingiu quantia que o executado demonstrou ser proveniente de seus ganhos
mensais na conta do Banco Nu pagamentos s/a (R$ 2.466,54), os quais ultrapassam o valor do salário mínimo nacional. Os
documentos a p. 162/165 demonstram que a conta é utilizada para receber numerário oriundo de salário e que a executada
possui rendimentos médios de R$ 4.057,98 oriundos de prestação de serviços à empresa “Ahass”. Com base no entendimento
supra, é possível a constrição até o montante de 30%, ou seja, R$ 1.217,39. Ante o exposto, considerando-se o valor bloqueado
(R$ 2.466,54), defiro em parte o requerimento do executado e: a) determino a liberação do valor de R$ 1.249,15; b) mantenho
o bloqueio do valor de R$ 1.217,39, que deverá ser transferido para conta judicial vinculada a estes autos, convertendo-se
a indisponibilidade em penhora, servindo esta decisão de termo, independente de outra formalidade (CPC, art. 854, § 5º).
Preclusa esta decisão, providencie-se o cumprimento. Comprovada a transferência do valor, intime-se a parte exequente para
apresentação de formulário e expeça-se mandado de levantamento eletrônico em seu favor. Após, para a análise do pedido de
novo bloqueio, apresente a exequente planilha atualizada do débito, com o desconto dos valores levantados. Ficam as partes
intimadas da presente decisão por intermédio de seus respectivos patronos, pelo DJE. Intime-se. - ADV: EDUARDA BARBOSA
MONTEIRO (OAB 386264/SP), GISLENE CABRAL DE PAULA (OAB 439812/SP)
Processo 1010546-32.2023.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.A.R.D. - 1- Ante a devolução do AR/
certidão retro, aguarde-se manifestação da parte autora, que deverá informar endereço suficiente e a forma pretendida (carta/
mandado) para cumprimento da citação/intimação da parte ré, recolhendo-se, ainda, as taxas pertinentes, se o caso, no prazo
de 30 dias (38018 - petição de diligência em novo endereço). 2- Se necessário à realização de pesquisa de endereços, deverá
a parte autora formular o pedido, recolhendo-se as taxas pertinentes, no mesmo prazo. 3- Na inércia, intime-se a parte autora,
por carta, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 4- Certificado o decurso do prazo sem
manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do CPC/2015. - ADV: RAFAEL
BONACHELLA (OAB 382866/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0342/2025
Processo 0002039-36.2022.8.26.0248 (processo principal 1001492-47.2020.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Hipoteca - Esdras José Maciel - - Sonia Pelegrini Paes Maciel - Banco do Brasil S.a. - Expedi mandado(s) de
levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo
após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. - ADV: PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), PHELLIPE
SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), ANDRÉ CORDELLI ALVES (OAB 278893/
SP), ANDRÉ CORDELLI ALVES (OAB 278893/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP)
Processo 0003661-53.2022.8.26.0248 (processo principal 1010840-94.2017.8.26.0248) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - J.M.P. - E.C.M. - Expedi Certidão de Honorários que, após assinada, estará à
disposição para encaminhamento. - ADV: LUCIANA ALVES DE FRANÇA (OAB 393363/SP), GABRIELA DE SOUZA MELO (OAB
391576/SP)
Processo 1001558-27.2020.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.F.F.M. - V.F.M. - Expedi Certidão de Honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º