Processo ativo Supremo Tribunal Federal

1010559-93.2024.8.26.0604

1010559-93.2024.8.26.0604
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Supremo Tribunal Federal
Diário (linha): DJe 13/3/2009.”, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a” do Código de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010559-93.2024.8.26.0604 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Sumaré - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Adilson dos Santos Ferreira - Vistos. Tendo em vista a r. decisão no RE 751526 (Tema
nº 812), proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que fixou a seguinte tese: “A questão acerca da apuração do
valor da condenação em honorários advocatícios nas ações previdenciárias - notadamente quanto à incidência, ou não, de
verba honorária sobre as prestações v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. encidas após a sentença - tem natureza infraconstitucional e a ela atribuem-se os
efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, Relatora a Ministra Ellen Gracie,
DJe 13/3/2009.”, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a” do Código de
Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Glaucon Guimarães (OAB: 421575/SP) - Daniel
Pegoraro (OAB: 362775/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 17:04
Reportar