Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1010652-85.2025.8.26.0001
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1010652-85.2025.8.26.0001
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Partes e Advogados
Nome: do(s) executado(s). A classificação correta das *** do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Silva - - Vitória Dutra Souza Sobreira - Vistos. Feito em que na petição inicial o feito foi proposto apenas contra a pessoa jurídica
representada por seu sócio Fábio, mas ambos foram cadastrados no polo passivo, sendo que foram expedidas cartas citatórias
para os dois, cujo resultado foi infrutífero. Informa a autora que a pessoa jurídica foi baixada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por encerramento por liquidação
voluntária, pede qua a ação deve prosseguir em relação ao seu sócio. Para análise, junte a Ficha de Breve Relato da JUCESP.
Prazo de 10 dias. Int. - ADV: RAUANNY KELLY DA SILVA (OAB 438028/SP), RAUANNY KELLY DA SILVA (OAB 438028/SP),
ERICKSON ERCULES EDRAS PAIVA DE CARVALHO (OAB 437333/SP), ERICKSON ERCULES EDRAS PAIVA DE CARVALHO
(OAB 437333/SP)
Processo 1010652-85.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vila
Real - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Caso a obrigação tenha que ser cumprida em
prestações sucessivas, como as referentes a cotas condominiais, as parcelas que se vencerem no curso da ação também devem
ser pagas. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias,
sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD para
verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias
sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados,
expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já DEFERIDA a citação por edital
do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo
acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X
do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo:
“todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre
outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a
extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins
de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O
valor da causa é R$ 6.434,03, SEIS MIL E QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E TRES CENTAVOS. ARISP - A
pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo
interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud
não abrange o ativo mencionado acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente ao CNSEG e
à SUSEP, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em
previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos
existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres
mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das
diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta
nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do
feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão.
ALERTA-SE o executado para o teor do §4º do C.PC: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da
primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo
máximo previsto no § 1º deste artigo”.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). O prazo é de 1 (um) ano. Se a qualquer
momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito
pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica
DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de
nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II,
do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/23, caso
a parte exequente seja beneficiária da gratuidade processual, os valores das taxas judiciárias - 2% (dois por cento) do valor
exequendo - e demais despesas processuais deverão ser incluídas no demonstrativo de débito para que possam ser cobradas
concomitantemente com o valor da execução, pois estas serão deduzidas de futuros depósitos ou penhoras realizadas pelo
juízo (artigos 10 e 11 de referido comunicado). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo
de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cópia desta decisão valerá como MANDADO, se
necessário. Int. - ADV: AMANDA LOBAO TORRES (OAB 325674/SP)
Processo 1010676-50.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio Marcos da Silva -
Banco C6 S/A - Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão. Uma vez que a parte autora (parte sucumbente) é beneficiária de
justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil, a obrigação quanto aos honorários advocatícios
está sob condição suspensiva, devendo primeiramente o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência.
Somente após eventual revogação da gratuidade poderá ser dado início ao cumprimento de sentença. Art. 98. A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3oVencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos
5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB
412625/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
Processo 1011404-57.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Despejo por Inadimplemento - Solange Sueko Uezu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Silva - - Vitória Dutra Souza Sobreira - Vistos. Feito em que na petição inicial o feito foi proposto apenas contra a pessoa jurídica
representada por seu sócio Fábio, mas ambos foram cadastrados no polo passivo, sendo que foram expedidas cartas citatórias
para os dois, cujo resultado foi infrutífero. Informa a autora que a pessoa jurídica foi baixada ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por encerramento por liquidação
voluntária, pede qua a ação deve prosseguir em relação ao seu sócio. Para análise, junte a Ficha de Breve Relato da JUCESP.
Prazo de 10 dias. Int. - ADV: RAUANNY KELLY DA SILVA (OAB 438028/SP), RAUANNY KELLY DA SILVA (OAB 438028/SP),
ERICKSON ERCULES EDRAS PAIVA DE CARVALHO (OAB 437333/SP), ERICKSON ERCULES EDRAS PAIVA DE CARVALHO
(OAB 437333/SP)
Processo 1010652-85.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Vila
Real - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado,
os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de
embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de
15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Caso a obrigação tenha que ser cumprida em
prestações sucessivas, como as referentes a cotas condominiais, as parcelas que se vencerem no curso da ação também devem
ser pagas. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado,
poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento
das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades
previstas em lei. Não sendo localizado o executado, fica desde já determinada a intimação do exequente para que, em 5 dias,
sob pena de extinção, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse
caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas, sob pena de extinção sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD para
verificação da localização de endereços do executado, tido como suficiente, devendo o exequente se manifestar em 5 dias
sobre o resultado sob pena de extinção. Para os endereços assim encontrados que ainda não tiverem sido diligenciados,
expeça-se o necessário para citação do executado, devendo o exequente providenciar o necessário, sob pena de extinção.
Diligenciados os endereços obtidos conforme determinado no parágrafo acima, fica desde já DEFERIDA a citação por edital
do executado, devendo o exequente providenciar o necessário sob pena de extinção, em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo
acima mencionado sem o devido andamento por parte do exequente, impor-se-á a extinção do feito nos termos do art. 485, X
do CPC. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo:
“todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre
outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a
extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. ART. 828-A DO CPC - Cópia desta decisão serve como certidão para fins
de averbação no registro de imóveis, cadastros de inadimplentes ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto. O
valor da causa é R$ 6.434,03, SEIS MIL E QUATROCENTOS E TRINTA E QUATRO REAIS E TRES CENTAVOS. ARISP - A
pesquisa de titularidade de imóveis para parte que não for beneficiária da justiça gratuita pode ser feita eletronicamente pelo
interessado, no endereço eletrônico http://www.registradores.org.br PREVIDÊNCIA PRIVADA - Uma vez que o sistema Bacenjud
não abrange o ativo mencionado acima, cópia desta decisão serve como ofício para ser apresentada diretamente ao CNSEG e
à SUSEP, às quais caberá efetuar o bloqueio e a transferência a disposição deste juízo de todo e qualquer valor disponível em
previdências privadas em nome do(s) executado(s). A classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos
existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos, partes cientes dos deveres
mencionados no art. 6 do CPC. Não sendo encontrados bens e não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das
diligências acima mencionadas nem comprovada a sua solicitação tempestiva, pelo exequente, a presente ação será extinta
nos termos do art. 485, X do CPC. Citado o executado e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do
feito nos termos do art. 921, III, do CPC, devendo-se encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão.
ALERTA-SE o executado para o teor do §4º do C.PC: “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da
primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo
máximo previsto no § 1º deste artigo”.(Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). O prazo é de 1 (um) ano. Se a qualquer
momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito
pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica
DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de
nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II,
do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/23, caso
a parte exequente seja beneficiária da gratuidade processual, os valores das taxas judiciárias - 2% (dois por cento) do valor
exequendo - e demais despesas processuais deverão ser incluídas no demonstrativo de débito para que possam ser cobradas
concomitantemente com o valor da execução, pois estas serão deduzidas de futuros depósitos ou penhoras realizadas pelo
juízo (artigos 10 e 11 de referido comunicado). Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o
recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão,
caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo
de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cópia desta decisão valerá como MANDADO, se
necessário. Int. - ADV: AMANDA LOBAO TORRES (OAB 325674/SP)
Processo 1010676-50.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Antonio Marcos da Silva -
Banco C6 S/A - Vistos. Cumpra-se o Venerando Acórdão. Uma vez que a parte autora (parte sucumbente) é beneficiária de
justiça gratuita, conforme disposto no art. 98, § 3° do Código de Processo Civil, a obrigação quanto aos honorários advocatícios
está sob condição suspensiva, devendo primeiramente o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência.
Somente após eventual revogação da gratuidade poderá ser dado início ao cumprimento de sentença. Art. 98. A pessoa
natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 3oVencido o beneficiário, as obrigações
decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos
5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais
obrigações do beneficiário. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB
412625/SP), FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE)
Processo 1011404-57.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Despejo por Inadimplemento - Solange Sueko Uezu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º