Processo ativo

1010750-98.2024.8.26.0100

1010750-98.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
providências perante a Fazenda Pública e o Ministério Público. 12. A insolvência da executada deve ser de comunicada e
justificada nos autos pelo administrador-depositário, de modo que a parte exequente posse instruir eventual pedido de falência.
Int. - ADV: SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), EVELYN KAUTZ ( ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. OAB
203755/SP), EVELYN KAUTZ (OAB 203755/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP)
Processo 1010750-98.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Viana de
Abreu Suprimentos de Informatica Ltda Me - - Anderson Viana de Abreu - Defiro a expedição de ofícios à Confederação Nacional
das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg), Superintendência de
Seguros Privados (SUSEP) , CVM (Comissão De Valores Mobiliários), BOVESPA e [B]3 (BRASIL, BOLSA, BALCÃO - BM Bovespa
CETIP), CBLC (COMPANHIA BRASILEIRA DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA). SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA ASSINADA
DIGITALMENTE, COMO OFÍCIO, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem a este Juízo, através do e-mail upj11a15cv@
tjsp.jus.br, se a parte executada ANDERSON VIANA DE ABREU, CPF 07531367750 e VIANA DE ABREU SUPRIMENTOS DE
INFORMATICA LTDA ME, CNPJ 08156741000178 possui planos de previdência privada e/ou aplicações financeiras, sendo que,
em caso positivo, deverão eventuais valores serem bloqueados e depositados em conta judicial à disposição deste Juízo, até o
limite do débito objeto deste processo (R$ 178.898,01 - atualizado até 06/12/2024), devendo a parte interessada providenciar o
encaminhamento dos ofícios em 15 dias, comprovando-se nos autos nos outros 15 subsequentes. - ADV: RUTH EVELYN LIMA
BRANDÃO (OAB 17441/AM), RUTH EVELYN LIMA BRANDÃO (OAB 17441/AM), ROGERIO BRUNO SANTIAGO CORREIA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 891/AM), ROGERIO BRUNO SANTIAGO CORREIA SOCIEDADE INDIVIDUAL
DE ADVOCACIA (OAB 891/AM), CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP)
Processo 1010791-31.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - D.S.L.B.S.A.M.
- Vistos. 1) Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com suporte no Decreto Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, na
qual se formula pedido de medida liminar. A mora do devedor fiduciante é tratada pelo artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º
de outubro de 1969: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação
fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública,
avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato,
devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo
apurado, se houver, com a devida prestação de contas. §1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal,
juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
§2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com
aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. §3º A mora
e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de
algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as
obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. §4º Os procedimentos previstos no
caput e no seu § 2º aplicam-se às operações de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei no 6.099, de 12 de setembro
de 1974. [g.n.] Lembre-se, a propósito, o enunciado n° 29, das Súmulas de Jurisprudência do extinto e Egrégio Segundo
Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ipsis litteris: Súmula nº 29: “A comprovação da mora, a que alude o parágrafo 2º do
artigo 2º do Decreto-lei n° 911/69, pode ser feita pela notificação extrajudicial, demonstrada pela entrega da carta no endereço
do devedor, ainda que não obtida a assinatura de seu próprio punho.” [g.n.] No caso concreto, a prova da mora está às fls.
58/69. 2) Comprovada a celebração do contrato de alienação fiduciária em garantia e o inadimplemento contratual (art. 3º, DL
911/69), consoante notificação procedida em face do devedor fiduciante (art. 2º, §2º, DL 911/69), DEFIRO o pedido de liminar,
expedindo-se mandado de busca e apreensão. 3) Cumprida a medida liminar, cite-se a(o) ré(u) para pagar a integralidade da
dívida no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (art. 3º, §2º, DL nº 911/69), e apresentar resposta, no
prazo de 15 (quinze) dias (art. 3º, §3º, DL nº 911/69), desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do
fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. O
pagamento deverá ser da integralidade do débito, nos moldes fixados pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE
BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA
MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS
A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratos firmados na vigência da Lei
n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”. 2. Recurso especial provido. (REsp 1418593/
MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). Não havendo o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, §1º, DL nº 911/69), oficiando-
se. 4) Cientifiquem-se eventuais devedores solidários. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 5) Esta decisão servirá
como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça.
Encaminhem-se a presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 6) Após a segunda tentativa de
citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será
considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV:
MARIA ISABEL ANGONESE MAZZOCCHI (OAB 84913/RS)
Processo 1010957-84.2021.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Shopping Center Mooca
Empreendimento Imobiliário S.a. - Vistos. Providencie o requerente o recolhimento das custas de postagem (valor de cada carta
registrada unipaginada com AR digital R$ 32,75), no prazo de 15 dias. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo 485,
parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena
de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV:
RODOLFO RIPPER FERNANDES (OAB 436181/SP)
Processo 1011292-53.2015.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mazer Indústria Gráfica e Editora Eireli
- Suely Fadul Villibor Flory e outros - Vistos. Manifeste-se o autor/exequente e após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
- ADV: EDUARDO DE OLIVEIRA PERES (OAB 480656/SP), LUIZ GUSTAVO DE LUNA ALMEIDA (OAB 465076/SP), RENATA
BRUGNEROTTO MAZZER DE ALCÂNTARA (OAB 311518/SP)
Processo 1011326-57.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Guilherme Antonio Lima
Lima Luz - Vistos. 1) Emende a petição inicial para cumprir integralmente o disposto no artigo 319, inciso II, do Código de
Processo Civil: Art. 319. A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:41
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