Processo ativo
1010773-98.2024.8.26.0664
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Identificação
Nº Processo: 1010773-98.2024.8.26.0664
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1010773-98.2024.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Votuporanga - Recorrente: Manoel Bastida
Garcia - Recorrido: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. Nos termos da r. Decisão
no ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário
interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do
recorrente, de doi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação
clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância
calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses
Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos
requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior -
Colégio Recursal - Advs: Larissa da Silva Nogueira (OAB: 303210/SP) - Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - 16º Andar, Sala
1607
Garcia - Recorrido: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Vistos. Nos termos da r. Decisão
no ARE nº 835833 RG/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário
interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do
recorrente, de doi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação
clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância
calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses
Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e 800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos
requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso
extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior -
Colégio Recursal - Advs: Larissa da Silva Nogueira (OAB: 303210/SP) - Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - 16º Andar, Sala
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