Processo ativo
1010778-60.2020.8.26.0309
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Identificação
Nº Processo: 1010778-60.2020.8.26.0309
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
corré Maximize Logística e Transportes Ltda, sendo necessária a repetição do ato citatório para evitar-se futura arguição de
nulidade. Assim, expeça-se novo mandado de citação da empresa Maximize Logística e Transporte Ltda a ser citada na pessoa
de seu sócio Rogério Bertani, como diligência do Juízo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS CISBIANCHINI A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MARAL
VASCONCELOS (OAB 16440/PR), GILBERTO PEDRIALI (OAB 6816/PR)
Processo 1010778-60.2020.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sonia Aguilar Ferreira - Ebf Vaz
Indústria e Comércio Ltda - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, informem as partes, no
prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual julgamento do agravo de instrumento interposto. Int. - ADV: ADNAN ABDEL KADER
SALEM (OAB 180675/SP), IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/
SP)
Processo 1010998-92.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
dos Tangarás - Márcia Amorim Alves - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Marcia
Amorim Alves, alegando a existência de excesso de execução no valor de R$ 5.865,35, sob o argumento de que os depósitos
judiciais realizados às fls. 310/311, 320/321 e 322/323 não teriam sido devidamente considerados e atualizados nos cálculos
apresentados pelo exequente. A impugnante apresentou planilha de fl. 394, atualizando tais depósitos e deduzindo-os do valor
exequendo, o que teria resultado em montante inferior ao pretendido na execução. O exequente, em manifestação de fls.
412/413, refutou os argumentos da executada, esclarecendo que todos os depósitos foram corretamente abatidos na data em
que realizados, prosseguindo-se a atualização apenas sobre o saldo devedor remanescente, conforme metodologia usualmente
adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na metodologia de
cálculo aplicável aos depósitos judiciais parciais efetuados pela executada. A questão encontra-se pacificada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.348.640/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 677),
segundo o qual: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação
do devedor, nos limites da quantia depositada “ Ou seja, na fase de cumprimento de sentença, incidem correção monetária
e juros de mora sobre o valor da condenação desde o trânsito em julgado até o efetivo pagamento. Em caso de depósito
judicial parcial, o valor depositado deve ser deduzido do saldo devedor na data do depósito, prosseguindo-se a incidência de
juros e correção apenas sobre o saldo remanescente. Dessa forma, a metodologia adotada pela executada, que promove a
atualização monetária dos valores já depositados, não encontra respaldo na orientação firmada pelo STJ, acarretando distorção
nos cálculos e gerando alegado excesso de execução artificialmente construído. Já a conduta do exequente consistente em
abater os valores na data dos respectivos depósitos e atualizar apenas o saldo remanescente revela-se correta e adequada ao
entendimento jurisprudencial consolidado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
às fls. 391/393, por ausência de excesso de execução, e DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Diga a parte
exequente, o que pretende para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIELLA ELISABETH DA FONSECA
(OAB 279236/SP), DANIELA DE OLIVEIRA BIANCO PEREIRA (OAB 240341/SP), ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES
SCHIASSI BONFIGLIOLI (OAB 347808/SP), LUCIANO ALVES DO CARMO DELLA SERRA (OAB 240151/SP)
Processo 1011418-29.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.V.M. - S.B.S. - Ciência
ao exequente da expedição do mandado de levantamento eletrônico de fls. 411. - ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE
ARAUJO (OAB 269483/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), DOUGLAS FABIANO CARDOSO
PEREIRA (OAB 250121/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), LUIS ROBERTO BORANDI (OAB 254783/SP)
Processo 1011538-82.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Moacir de Jesus Ferreira
Leite - - Edison de Jesus Ferreira Leite - - Iolanda Maria Ferreira Leite de Campos - - Ione Ferreira Leite Feitoza - - Moacir de
Jesus Ferreira Leite Filho - - Raquel Ferreira Leite da Silva - - Adriele Aparecida Ferreira Leite e outro - Espólio de Braz Trillo
Gomes - - Espólio de Moacyr Thomaz da Silva representado por sua esposa, Zélia Ghedini da Silva - - Maisa Maria Thomaz
da Silva - - Alexandre Thomaz da Silva - - Maria Christina Thomaz da Silva - - Zélia Ghedini da Silva e outro - Vistos. Em sua
petição inicial, a parte autora narrou à fl. 06 que: (...) “Em certidão emitida pelo Primeiro Registro Imobiliário local, certificou
o Tabelião a existências de averbações na transcrição de n.º 45.541, inclusive, a de que a Gleba de Terras sob n.º 3, com
área de 43.020m2, fora loteada (conforme averbação n.º 1) e denominada Jardim São Sebastião e que a partir de 1.973, o
imóvel da mencionada certidão passou a pertencer à circunscrição imobiliária do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí. Já no
Segundo Registro Imobiliário, os autores não obtiveram extração de qualquer documentos, pois sob informação do Tabelião,
desde que o imóvel passou a pertencer àquela circunscrição imobiliária (2º Registro), não houve qualquer transmissão e, por
este motivo, ele é impossibilitado, inclusive, de emitir qualquer declaração a esse respeito, para qualquer finalidade, inclusive a
da pretensão desta ação” (...). Assim, oficie-se ao 2° CRI de Jundiaí para que, no prazo de 15 dias, esclareça e eventualmente
confirme a declaração da parte autora sobre o imóvel objeto dos autos. A presente decisão, devidamente assinada e instruída
com os documentos necessários, inclusive com a petição inicial, servirá como ofício, a ser encaminhado pelo(a) patrono(a)
da parte autora, comprovando-se nos autos no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO ALMEIDA PALHARINI (OAB
173530/SP), RODRIGO ALMEIDA PALHARINI (OAB 173530/SP), MARCOS POPIELYSRKO (OAB 227912/SP), MARCOS
POPIELYSRKO (OAB 227912/SP), ELIZETH SENA FUSARI (OAB 35187/SP), JOSENAIDE LIMA SIMOES (OAB 100906/SP),
RODRIGO ALMEIDA PALHARINI (OAB 173530/SP), MARCOS POPIELYSRKO (OAB 227912/SP), MARCOS POPIELYSRKO
(OAB 227912/SP), RODRIGO ALMEIDA PALHARINI (OAB 173530/SP), MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB 173786/SP),
MARCOS POPIELYSRKO (OAB 227912/SP), MARCOS POPIELYSRKO (OAB 227912/SP), MARCOS POPIELYSRKO (OAB
227912/SP), MARCOS POPIELYSRKO (OAB 227912/SP)
Processo 1011548-14.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sinquel Produtos e Serviços
Agropecuários Ltda - Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça constante às fls. 63. Intimem-se.
- ADV: THYRSON CANDIDO DE O. D’ANGIERI FILHO (OAB 250562/SP)
Processo 1012132-81.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE
ANCHIETA LTDA. - GABRIEL HENRIQUE NACHBAR - Vistos. Fls. 147: Defiro a pesquisa e bloqueio de bens através do sistema
RENAJUD. Intime-se e providencie-se. - ADV: JÚLIA CARVALHO FIORINI (OAB 529499/SP), ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB
291286/SP), FABIANA MAXIMINO (OAB 329980/SP)
Processo 1012398-10.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - IBE Business Education
de São Paulo Ltda. e outro - Daiane Dourado Vanzella - Vistos. Razão assiste à parte, a petição protocolada com sigilo não foi
apreciada. Para apreciação do pedido de pesquisa, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa, código 434-1, no
valor de 3 UFESP (teimosinha) ou 1 UFESP(comum) e a planilha atualizada do débito . Intimem-se. - ADV: RAFAELLE SENA DE
SOUZA SCARABELLI (OAB 121532/MG), QUEZIA DE ASSIS MARTINS TAVARES (OAB 452036/SP)
Processo 1013001-49.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo José da Silva -
Geralda Maria Moreira Sena - Leonardo Bruno da Silveira - - Ana Paula Lima Alves Sifonte - - Edilaine Marzola - - Elide Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
corré Maximize Logística e Transportes Ltda, sendo necessária a repetição do ato citatório para evitar-se futura arguição de
nulidade. Assim, expeça-se novo mandado de citação da empresa Maximize Logística e Transporte Ltda a ser citada na pessoa
de seu sócio Rogério Bertani, como diligência do Juízo. Intime-se e cumpra-se. - ADV: MARCOS CISBIANCHINI A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MARAL
VASCONCELOS (OAB 16440/PR), GILBERTO PEDRIALI (OAB 6816/PR)
Processo 1010778-60.2020.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Sonia Aguilar Ferreira - Ebf Vaz
Indústria e Comércio Ltda - Adnan Abdel Kader Salem - Vistos. Diante do lapso temporal transcorrido, informem as partes, no
prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual julgamento do agravo de instrumento interposto. Int. - ADV: ADNAN ABDEL KADER
SALEM (OAB 180675/SP), IVAN MARQUES DOS SANTOS (OAB 124866/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/
SP)
Processo 1010998-92.2019.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
dos Tangarás - Márcia Amorim Alves - Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Marcia
Amorim Alves, alegando a existência de excesso de execução no valor de R$ 5.865,35, sob o argumento de que os depósitos
judiciais realizados às fls. 310/311, 320/321 e 322/323 não teriam sido devidamente considerados e atualizados nos cálculos
apresentados pelo exequente. A impugnante apresentou planilha de fl. 394, atualizando tais depósitos e deduzindo-os do valor
exequendo, o que teria resultado em montante inferior ao pretendido na execução. O exequente, em manifestação de fls.
412/413, refutou os argumentos da executada, esclarecendo que todos os depósitos foram corretamente abatidos na data em
que realizados, prosseguindo-se a atualização apenas sobre o saldo devedor remanescente, conforme metodologia usualmente
adotada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na metodologia de
cálculo aplicável aos depósitos judiciais parciais efetuados pela executada. A questão encontra-se pacificada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1.348.640/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 677),
segundo o qual: “Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação
do devedor, nos limites da quantia depositada “ Ou seja, na fase de cumprimento de sentença, incidem correção monetária
e juros de mora sobre o valor da condenação desde o trânsito em julgado até o efetivo pagamento. Em caso de depósito
judicial parcial, o valor depositado deve ser deduzido do saldo devedor na data do depósito, prosseguindo-se a incidência de
juros e correção apenas sobre o saldo remanescente. Dessa forma, a metodologia adotada pela executada, que promove a
atualização monetária dos valores já depositados, não encontra respaldo na orientação firmada pelo STJ, acarretando distorção
nos cálculos e gerando alegado excesso de execução artificialmente construído. Já a conduta do exequente consistente em
abater os valores na data dos respectivos depósitos e atualizar apenas o saldo remanescente revela-se correta e adequada ao
entendimento jurisprudencial consolidado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
às fls. 391/393, por ausência de excesso de execução, e DETERMINO o regular prosseguimento da execução. Diga a parte
exequente, o que pretende para prosseguimento, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: DANIELLA ELISABETH DA FONSECA
(OAB 279236/SP), DANIELA DE OLIVEIRA BIANCO PEREIRA (OAB 240341/SP), ANDREWS FERNANDO JUNHI SOARES
SCHIASSI BONFIGLIOLI (OAB 347808/SP), LUCIANO ALVES DO CARMO DELLA SERRA (OAB 240151/SP)
Processo 1011418-29.2021.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.V.M. - S.B.S. - Ciência
ao exequente da expedição do mandado de levantamento eletrônico de fls. 411. - ADV: MARIA CELINA VELLOSO CARVALHO DE
ARAUJO (OAB 269483/SP), FLAVIA GONÇALVES RODRIGUES DE FARIA (OAB 237085/SP), DOUGLAS FABIANO CARDOSO
PEREIRA (OAB 250121/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), LUIS ROBERTO BORANDI (OAB 254783/SP)
Processo 1011538-82.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Moacir de Jesus Ferreira
Leite - - Edison de Jesus Ferreira Leite - - Iolanda Maria Ferreira Leite de Campos - - Ione Ferreira Leite Feitoza - - Moacir de
Jesus Ferreira Leite Filho - - Raquel Ferreira Leite da Silva - - Adriele Aparecida Ferreira Leite e outro - Espólio de Braz Trillo
Gomes - - Espólio de Moacyr Thomaz da Silva representado por sua esposa, Zélia Ghedini da Silva - - Maisa Maria Thomaz
da Silva - - Alexandre Thomaz da Silva - - Maria Christina Thomaz da Silva - - Zélia Ghedini da Silva e outro - Vistos. Em sua
petição inicial, a parte autora narrou à fl. 06 que: (...) “Em certidão emitida pelo Primeiro Registro Imobiliário local, certificou
o Tabelião a existências de averbações na transcrição de n.º 45.541, inclusive, a de que a Gleba de Terras sob n.º 3, com
área de 43.020m2, fora loteada (conforme averbação n.º 1) e denominada Jardim São Sebastião e que a partir de 1.973, o
imóvel da mencionada certidão passou a pertencer à circunscrição imobiliária do 2º Registro de Imóveis de Jundiaí. Já no
Segundo Registro Imobiliário, os autores não obtiveram extração de qualquer documentos, pois sob informação do Tabelião,
desde que o imóvel passou a pertencer àquela circunscrição imobiliária (2º Registro), não houve qualquer transmissão e, por
este motivo, ele é impossibilitado, inclusive, de emitir qualquer declaração a esse respeito, para qualquer finalidade, inclusive a
da pretensão desta ação” (...). Assim, oficie-se ao 2° CRI de Jundiaí para que, no prazo de 15 dias, esclareça e eventualmente
confirme a declaração da parte autora sobre o imóvel objeto dos autos. A presente decisão, devidamente assinada e instruída
com os documentos necessários, inclusive com a petição inicial, servirá como ofício, a ser encaminhado pelo(a) patrono(a)
da parte autora, comprovando-se nos autos no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: RODRIGO ALMEIDA PALHARINI (OAB
173530/SP), RODRIGO ALMEIDA PALHARINI (OAB 173530/SP), MARCOS POPIELYSRKO (OAB 227912/SP), MARCOS
POPIELYSRKO (OAB 227912/SP), ELIZETH SENA FUSARI (OAB 35187/SP), JOSENAIDE LIMA SIMOES (OAB 100906/SP),
RODRIGO ALMEIDA PALHARINI (OAB 173530/SP), MARCOS POPIELYSRKO (OAB 227912/SP), MARCOS POPIELYSRKO
(OAB 227912/SP), RODRIGO ALMEIDA PALHARINI (OAB 173530/SP), MARCIA CRISTINA SILVA DE LIMA (OAB 173786/SP),
MARCOS POPIELYSRKO (OAB 227912/SP), MARCOS POPIELYSRKO (OAB 227912/SP), MARCOS POPIELYSRKO (OAB
227912/SP), MARCOS POPIELYSRKO (OAB 227912/SP)
Processo 1011548-14.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sinquel Produtos e Serviços
Agropecuários Ltda - Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da certidão do Oficial de Justiça constante às fls. 63. Intimem-se.
- ADV: THYRSON CANDIDO DE O. D’ANGIERI FILHO (OAB 250562/SP)
Processo 1012132-81.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE
ANCHIETA LTDA. - GABRIEL HENRIQUE NACHBAR - Vistos. Fls. 147: Defiro a pesquisa e bloqueio de bens através do sistema
RENAJUD. Intime-se e providencie-se. - ADV: JÚLIA CARVALHO FIORINI (OAB 529499/SP), ANTONIO CARLOS LOPES
DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), JULIANA COSTA DE OLIVEIRA MAIA (OAB
291286/SP), FABIANA MAXIMINO (OAB 329980/SP)
Processo 1012398-10.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - IBE Business Education
de São Paulo Ltda. e outro - Daiane Dourado Vanzella - Vistos. Razão assiste à parte, a petição protocolada com sigilo não foi
apreciada. Para apreciação do pedido de pesquisa, providencie a parte exequente o recolhimento da taxa, código 434-1, no
valor de 3 UFESP (teimosinha) ou 1 UFESP(comum) e a planilha atualizada do débito . Intimem-se. - ADV: RAFAELLE SENA DE
SOUZA SCARABELLI (OAB 121532/MG), QUEZIA DE ASSIS MARTINS TAVARES (OAB 452036/SP)
Processo 1013001-49.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Paulo José da Silva -
Geralda Maria Moreira Sena - Leonardo Bruno da Silveira - - Ana Paula Lima Alves Sifonte - - Edilaine Marzola - - Elide Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º