Processo ativo
1010780-92.2018.8.26.0020
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Identificação
Nº Processo: 1010780-92.2018.8.26.0020
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1010780-92.2018.8.26.0020
Sentença: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do
mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a interdição da ré e nomear a autora como sua curadora.
Desnecessária a exigência de caução, haja vista a ausência de fatos desabonadores da conduta do(a)
curador(a) (CC, art. 1.745, parágrafo único, c.c. o art. 1.774). Sem condenação em honorários, ante a
necessariedade do processo e a ausência de resistência ao pedido. Oportuname ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte, certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como: a) termo de
compromisso e certidão de curatela definitiva, válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura da
curadora na parte final do documento, para todos os fins legais. Deverá o curador imprimi-la diretamente no
portal e-SAJ, sem necessidade de comparecimento em cartório, e juntar aos autos cópia devidamente
assinada, no prazo de 15 dias. b) mandado de averbação, para fins de inscrição no registro das pessoas
naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 92 da Lei de Registros Públicos, a ser
encaminhado via CRCJUD. c) edital, publicado seu dispositivo, nos moldes do art. 755, § 3º, do Código de
Processo Civil, observada a dispensa da publicação na imprensa local, caso a parte seja beneficiária da
gratuidade da justiça (CPC, art. 98, III). Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se e
intimem-se.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO PROCESSO
Sentença: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do
mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar a interdição da ré e nomear a autora como sua curadora.
Desnecessária a exigência de caução, haja vista a ausência de fatos desabonadores da conduta do(a)
curador(a) (CC, art. 1.745, parágrafo único, c.c. o art. 1.774). Sem condenação em honorários, ante a
necessariedade do processo e a ausência de resistência ao pedido. Oportuname ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nte, certifique-se o trânsito
em julgado e arquivem-se os autos. Servirá a presente sentença, digitalmente assinada, como: a) termo de
compromisso e certidão de curatela definitiva, válidos por tempo indeterminado, mediante assinatura da
curadora na parte final do documento, para todos os fins legais. Deverá o curador imprimi-la diretamente no
portal e-SAJ, sem necessidade de comparecimento em cartório, e juntar aos autos cópia devidamente
assinada, no prazo de 15 dias. b) mandado de averbação, para fins de inscrição no registro das pessoas
naturais, nos termos do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil e art. 92 da Lei de Registros Públicos, a ser
encaminhado via CRCJUD. c) edital, publicado seu dispositivo, nos moldes do art. 755, § 3º, do Código de
Processo Civil, observada a dispensa da publicação na imprensa local, caso a parte seja beneficiária da
gratuidade da justiça (CPC, art. 98, III). Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Publique-se e
intimem-se.”
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE
INTERDIÇÃO PROCESSO