Processo ativo

1010786-59.2024.8.26.0127

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Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
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Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 1010786-59.2024.8.26.0127 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Carapicuíba - Recorrente: Maria do Socorro
da Silva Sá Oliveira - Recorrido: Prefeitura Municipal de Carapicuíba - Magistrado(a) Lúcia Caninéo Campanhã - Colégio Recursal
- Deram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR(A) PÚBLICO(A)
MUNICIPAL. CARAPICUÍBA. ABONO SALARIAL. 1. AUTORA PLEITEIA A INCORPORAÇÃO DO ABONO SALARIAL NO SALÁRIO-
BASE, INCIDINDO NO CÁLCULO DE OUTRAS VERBAS. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 2. POSSIBILIDADE. APESAR DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DA
LM Nº 3.273/2014, TAL ABONO INCORPORA-SE AO SALÁRIO OU VENCIMENTO, POIS SE TRATA DE AUMENTO SALARIAL
DISFARÇADO, NÃO DISPONDO A LEI DE NENHUMA CONDIÇÃO PARA PERCEPÇÃO DO ABONO. 3. MANUTENÇÃO DO
ABONO MESMO APÓS A EXTINÇÃO PELA LM Nº 3.902/2023, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 4. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR QUE FOI INCORPORADA AO
VENCIMENTO RELATIVO AOS CARGOS QUE NÃO EXIGEM CURSO DE GRADUAÇÃO COMO REQUISITO PARA INGRESSO
NA CARREIRA, POR FORÇA DA LEI MUNICIPAL Nº 2.917/2009. 5. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DEVE INCIDIR
SOBRE O VENCIMENTO PADRÃO DO SERVIDOR. LM Nº 2719/07. 6. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE CALCULADO
SOBRE O SALÁRIO, LOGO, DEVE SER CONSIDERADO O ABONO NA SUA BASE DE CÁLCULO. LM Nº 1.619/1993 E ART.
193, § 1º DA CLT. 6. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. 7. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA
DETERMINAR QUE O ABONO TAMBÉM TENHA REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO, DA GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Para eventual interposição de
recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’
- Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.
jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs
733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser
remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A.
ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Maria de
Fátima Silva do Nascimento (OAB: 191298/SP) - Ricardo Luiz Pereira (OAB: 276723/SP) - Yves Ivantes Dias (OAB: 431733/
SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 02/08/2025 04:18
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