Processo ativo
1010806-65.2024.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1010806-65.2024.8.26.0510
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, ou certificada a
inércia, dê-se vista ao órgão ministerial. Somente após, tornem conclusos para saneamento do feito e análi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se da pertinência
das provas por elas requeridas. Int. - ADV: GUSTAVO FRAGA (OAB 22955/GO), JOELMA TICIANO NONATO (OAB 144141/SP),
GUSTAVO FRAGA (OAB 22955/GO), GUSTAVO FRAGA (OAB 22955/GO), CARULINE PAULA BALDUINO (OAB 56588/GO),
NELY MOREIRA FRAGA (OAB 6284/GO), GUSTAVO FRAGA (OAB 22955/GO), GUSTAVO FRAGA (OAB 22955/GO)
Processo 1010806-65.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1007280-90.2024.8.26.0510) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- E.J.S. - Fl.113 - Defiro. Certifique-se conforme requerido, juntando-se cópias. Após, cumprida a sentença retro, arquivem-se.
Int. - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1011598-53.2023.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - A.S. - - E.S.S. - - R.S.S. - - R.Z.A.S.S. - Vistos. Trata-
se de ação de guarda e alimentos. Em audiência de conciliação, as partes transigiram (fls. 55/57). O Ministério Público não
se opôs ao pedido de homologação (fls. 61/62). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a guarda e obrigação alimentar, nos
exatos termos do acordo de fls. 55/57, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação
é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se
manifestarem conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de
direito público ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas
condições, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII,
do CPC/2015, com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita
ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege,
observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da
pensão em favor do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada
no acordo acima mencionado. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da
lei e das normas de serviço. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA
SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1011666-66.2024.8.26.0510 - Alteração de Regime de Bens - Transação - Ariane Degasperi Rossi - - Joel Leandro
Rossi - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS, para que, a partir do trânsito em julgado, o casamento dos requerentes passe a reger-
se pelo regime da comunhão parcial de bens, observada a PARTILHA por eles formalizada (fls. 28/30), aqui homologada,
ressalvando-se erro, omissão e direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações das
partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade e
não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem
forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Após o trânsito em julgado, solvidas
possíveis custas pendentes ou certificada a inexistência, expeçam-se mandados de averbação, observando-se o comando do
art. 734, § 3º, do CPC. Custas “ex lege”. Sem honorários sucumbenciais. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C. - ADV: VICTTORIA PEDRAZZI
BOTTA (OAB 473586/SP), VICTTORIA PEDRAZZI BOTTA (OAB 473586/SP)
Processo 1011694-39.2021.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adjair dos Santos Espego - Jeferson
Aparecido Espego - - Marcio Daniel Espego - - Janaina Espego Franzoni - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao espólio.
Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por Osvaldo Espego, com declarações e partilha consensuais a fls. 143/51,
na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). 1) - As declarações e o plano de partilha contêm
renúncias translativas ou cessões, integrais ou parciais, foram assinados pelos interessados, respectivos cônjuges e pelo(a)
Dr(a). Advogado(a), que a todos representa. Dir-se-ia que deveriam materializar-se em escritura pública ou termo nos autos,
consoante exige o art. 1.806 do Código Civil. Decido. Aparentemente, a leitura insulada dessa norma afastaria o emprego do
instrumento particular. Todavia, no conjunto das que tratam do tema, “sub censura” dos doutos, em hipóteses de arrolamento
sumário, adoto solução diversa. É que, entre partes maiores e capazes, vige a autonomia da vontade, seara onde os direitos
patrimoniais privados são renunciáveis e as normas que os disciplinam são meramente dispositivas, não cogentes, nem de ordem
pública, incidindo somente quando os interessados não dispuserem em sentido outro. Atento a essa circunstância e à natureza
das demais regras que regem a espécie, tenho que não se aplica a exigência de sujeitar o ato a escritura pública ou a termo nos
autos, pois o art. 1.806 do Código Civil é norma genérica, cuja incidência é afastada pela regência específica do arrolamento
sumário. Efetivamente, reza o Código Civil: “Art. 2.015 - Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por
escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz” (negrito meu). Coerentemente,
do CPC emanam os comandos dos arts. 659, caput e 660, caput, pelos quais, em suma: (i) “A partilha amigável, celebrada
entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz”, pois (ii) o inventário se processará na forma de
arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie (negritei). Quanto à fé ou garantia de
fidedignidade, contida em escritura pública e em termos nos autos, o instrumento particular de partilha, sem prejuízo da sua
força obrigatória para os signatários, uma vez digitalizado, quando da juntada, na transmissão, foi assinado digitalmente pelo(a)
Dr(a). Advogado(a), atestando e responsabilizando-se pela autenticidade dele, com a incumbência de preservar o original,
até o final do prazo de propositura da ação rescisória (CPC, art. 425, incisos IV, VI e § 1º; NSCGJ, art. 1.192, § 2º, inciso II).
Em conclusão, sendo os herdeiros capazes, mesmo contendo renúncia, propriamente dita ou translativa, a partilha amigável
cabe em escrito particular, firmado por todos os interessados, a ser diretamente homologado pelo juiz, porque o arrolamento
sumário processa-se independentemente da lavratura de termos de quaisquer espécies. Por fim, se algum negócio jurídico,
formalizado na partilha amigável, configurar fato gerador de tributo entre vivos, a exação está, ex lege e a posteriori, atribuída
aos agentes da Fazenda Pública (CPC, art. 662 e §§), desmerecendo prévia intervenção judicial, nos autos do arrolamento.
2) - Em tais condições, homologo a adjudicação, atribuindo todo o acervo ao(à) herdeiro(a) único(a), para que surta os seus
inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is)
ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s)
bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em
julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. 3) - Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência,
expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos
bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. Expeça(m)-
se também o(s) alvará(s) requerido(s) a fls. 150, último parágrafo, sem necessidade de transferência de valores à conta judicial.
4) - As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária,
consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com a manifestação das partes, ou certificada a
inércia, dê-se vista ao órgão ministerial. Somente após, tornem conclusos para saneamento do feito e análi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. se da pertinência
das provas por elas requeridas. Int. - ADV: GUSTAVO FRAGA (OAB 22955/GO), JOELMA TICIANO NONATO (OAB 144141/SP),
GUSTAVO FRAGA (OAB 22955/GO), GUSTAVO FRAGA (OAB 22955/GO), CARULINE PAULA BALDUINO (OAB 56588/GO),
NELY MOREIRA FRAGA (OAB 6284/GO), GUSTAVO FRAGA (OAB 22955/GO), GUSTAVO FRAGA (OAB 22955/GO)
Processo 1010806-65.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1007280-90.2024.8.26.0510) - Divórcio Litigioso - Dissolução
- E.J.S. - Fl.113 - Defiro. Certifique-se conforme requerido, juntando-se cópias. Após, cumprida a sentença retro, arquivem-se.
Int. - ADV: VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1011598-53.2023.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - A.S. - - E.S.S. - - R.S.S. - - R.Z.A.S.S. - Vistos. Trata-
se de ação de guarda e alimentos. Em audiência de conciliação, as partes transigiram (fls. 55/57). O Ministério Público não
se opôs ao pedido de homologação (fls. 61/62). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a guarda e obrigação alimentar, nos
exatos termos do acordo de fls. 55/57, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação
é feita com base nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se
manifestarem conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de
direito público ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas
condições, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII,
do CPC/2015, com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita
ao direito de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege,
observando-se, se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da
pensão em favor do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada
no acordo acima mencionado. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da
lei e das normas de serviço. - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA
SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), MARIA
FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1011666-66.2024.8.26.0510 - Alteração de Regime de Bens - Transação - Ariane Degasperi Rossi - - Joel Leandro
Rossi - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS, para que, a partir do trânsito em julgado, o casamento dos requerentes passe a reger-
se pelo regime da comunhão parcial de bens, observada a PARTILHA por eles formalizada (fls. 28/30), aqui homologada,
ressalvando-se erro, omissão e direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações das
partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem conforme a verdade e
não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem
forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Após o trânsito em julgado, solvidas
possíveis custas pendentes ou certificada a inexistência, expeçam-se mandados de averbação, observando-se o comando do
art. 734, § 3º, do CPC. Custas “ex lege”. Sem honorários sucumbenciais. Dê-se ciência ao Ministério Público e, oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C. - ADV: VICTTORIA PEDRAZZI
BOTTA (OAB 473586/SP), VICTTORIA PEDRAZZI BOTTA (OAB 473586/SP)
Processo 1011694-39.2021.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Adjair dos Santos Espego - Jeferson
Aparecido Espego - - Marcio Daniel Espego - - Janaina Espego Franzoni - Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade ao espólio.
Trata-se do arrolamento sumário dos bens deixados por Osvaldo Espego, com declarações e partilha consensuais a fls. 143/51,
na forma da lei (arts. 659 a 663 e 667, todos do Código de Processo Civil). 1) - As declarações e o plano de partilha contêm
renúncias translativas ou cessões, integrais ou parciais, foram assinados pelos interessados, respectivos cônjuges e pelo(a)
Dr(a). Advogado(a), que a todos representa. Dir-se-ia que deveriam materializar-se em escritura pública ou termo nos autos,
consoante exige o art. 1.806 do Código Civil. Decido. Aparentemente, a leitura insulada dessa norma afastaria o emprego do
instrumento particular. Todavia, no conjunto das que tratam do tema, “sub censura” dos doutos, em hipóteses de arrolamento
sumário, adoto solução diversa. É que, entre partes maiores e capazes, vige a autonomia da vontade, seara onde os direitos
patrimoniais privados são renunciáveis e as normas que os disciplinam são meramente dispositivas, não cogentes, nem de ordem
pública, incidindo somente quando os interessados não dispuserem em sentido outro. Atento a essa circunstância e à natureza
das demais regras que regem a espécie, tenho que não se aplica a exigência de sujeitar o ato a escritura pública ou a termo nos
autos, pois o art. 1.806 do Código Civil é norma genérica, cuja incidência é afastada pela regência específica do arrolamento
sumário. Efetivamente, reza o Código Civil: “Art. 2.015 - Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por
escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz” (negrito meu). Coerentemente,
do CPC emanam os comandos dos arts. 659, caput e 660, caput, pelos quais, em suma: (i) “A partilha amigável, celebrada
entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz”, pois (ii) o inventário se processará na forma de
arrolamento sumário, independentemente da lavratura de termos de qualquer espécie (negritei). Quanto à fé ou garantia de
fidedignidade, contida em escritura pública e em termos nos autos, o instrumento particular de partilha, sem prejuízo da sua
força obrigatória para os signatários, uma vez digitalizado, quando da juntada, na transmissão, foi assinado digitalmente pelo(a)
Dr(a). Advogado(a), atestando e responsabilizando-se pela autenticidade dele, com a incumbência de preservar o original,
até o final do prazo de propositura da ação rescisória (CPC, art. 425, incisos IV, VI e § 1º; NSCGJ, art. 1.192, § 2º, inciso II).
Em conclusão, sendo os herdeiros capazes, mesmo contendo renúncia, propriamente dita ou translativa, a partilha amigável
cabe em escrito particular, firmado por todos os interessados, a ser diretamente homologado pelo juiz, porque o arrolamento
sumário processa-se independentemente da lavratura de termos de quaisquer espécies. Por fim, se algum negócio jurídico,
formalizado na partilha amigável, configurar fato gerador de tributo entre vivos, a exação está, ex lege e a posteriori, atribuída
aos agentes da Fazenda Pública (CPC, art. 662 e §§), desmerecendo prévia intervenção judicial, nos autos do arrolamento.
2) - Em tais condições, homologo a adjudicação, atribuindo todo o acervo ao(à) herdeiro(a) único(a), para que surta os seus
inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro. Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is)
ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s), não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s)
bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em
julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica. 3) - Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência,
expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos
bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. Expeça(m)-
se também o(s) alvará(s) requerido(s) a fls. 150, último parágrafo, sem necessidade de transferência de valores à conta judicial.
4) - As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual diferença da taxa judiciária,
consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§, ambos do Código de Processo Civil, não serão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º