Processo ativo

1010823-66.2014.8.26.0053

1010823-66.2014.8.26.0053
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
tem-se não ser caso de ser atribuído o efeito suspensivo postulado. Da análise dos autos de origem, extrai-se que a execução é
promovida por associados da AAFC. Extrai-se mais que a obrigação de pagar foi instaurada após o cumprimento da obrigação
de fazer, na qual os informes oficiais foram apresentados pela própria FESP, nos autos do writ no qu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. al fixada a condenação,
também acostados aos autos do cumprimento de sentença. Diante desse cenário, não resta dúvida quanto à existência de
apostilamento. Nem mesmo vinga a tese de irregularidade da representação processual dos credores, porque aplicável à
hipótese a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC Tema 82, segundo a qual nas ações coletivas
ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra
prevista no artigo 5º, XXI da CF, faz-se necessária a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela
Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista nominal dos associados representados. Assim é que a regularidade
da representação processual dos associados da associação que atuou na defesa de direitos dos filiados, também em sede de
execução, deve ser aferida pela apresentação de autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia, e de lista nominal
dos associados representados, nos termos do Tema 82 de Repercussão Geral. Além disso, em princípio, não se há de cogitar
em excesso de execução, conforme arguido pela FESP. Dos autos originários, infere-se que o cumprimento de sentença decorre
do mandado de segurança coletivo (autos registrados sob o nº 1010823.66-2014.8.26.0053), julgado em 16.02.2016, impetrado
pela Associação dos Aposentados da Fundação CESP AAFC. Pela sentença, foi reconhecido o direito dos pensionistas ao
recebimento integral dos proventos do servidor falecido, empregado da CESP, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. PENSÃO POR MORTE EX-EMPREGADOS DA CESP. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. Integralidade. Artigo 40,
§7º da Constituição Federal. Prescrição do fundo de direito inocorrente. Pretensão das autoras à complementação de pensão de
80% para 100% dos proventos dos maridos falecidos. Admissibilidade. Recebimento de pensão por morte no valor da totalidade
dos vencimentos ou proventos dos instituidores autorizado por imperativo constitucional. Art. 40, §§ 4º e 5º, da CF (atuais 3º, 7º
e 8º, com redação dada pela EC 20/98). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Aplicação imediata do art. 1º, da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Medida Provisória nº 2180-35/01, ante o julgamento pelo STF da ADI 4357 que declarou
inconstitucionalidade dos §§ 2º, 9º, 10 e 12 do artigo 100 da Constituição Federal e, por arrastamento, da Lei nº 11.960/09.
Honorários advocatícios devidos pela FESP e fixados em 10% sobre o valor da condenação. RECURSO DE APELAÇÃO
PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010823-66.2014.8.26.0053; Relator (a): Ronaldo Andrade; Órgão Julgador: 3ª Câmara de
Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2016; Data
de Registro: 22/02/2016) Em sede de embargos de declaração, deu-se parcial provimento ao recurso para, no cálculo dos juros
e correção monetária, ser utilizado o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 (Tema nº810 do STF
atrelado ao RE nº 870947) e para afastamento da condenação em honorários advocatícios, por ausência de previsão legal, in
verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Os embargos são cabíveis nos casos de efetivo vício do julgado sobre ponto relevante
na fundamentação Situação esta não constatada no feito Pretensão de nova manifestação sobre de matéria já decidida pela E.
Turma Julgadora Impossibilidade - Rediscussão da matéria vedada em sede de embargos declaratórios Honorários Advocatícios
Afastamento da condenação Possibilidade Inexistência de previsão legal para sua fixação em sede de Mandado de Segurança
- Lei nº 11.960/09 Juros e correção monetária Permanece aplicável o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97 com a redação da Lei nº
11.960/09, sendo certo que a definição ainda se encontra pendente em incidente de Repercussão Geral (Tema nº 810 do STF
atrelada ao RE nº 870947) Embargos de Declaração Parcialmente Providos. Passando-se à análise da questão sub judice, em
09.12.2021, foi publicada a Emenda Constitucional nº 113/21, que estabelece, em seu artigo 3º, a aplicação da taxa SELIC
mensal acumulada de uma única vez, nas discussões que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária e
juros de mora. A fim de esclarecer a interpretação da norma constitucional, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da
Resolução nº 482, de 19 de dezembro de 2022, alterou a Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a
gestão dos precatóriose respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, in verbis: Art. 21. A partir de
dezembro de 2021, e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e de compensação da mora, os precatórios,
independentemente de sua natureza, serão corrigidos pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (redação dada pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) Art. 21-A Os precatórios não
tributários requisitados anteriormente a dezembro de 2021 serão atualizados a partir de sua data-base mediante os seguintes
indexadores: (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) I ORTN - de 1964 a fevereiro de 1986; II OTN - de março de 1986
a janeiro de 1989; III IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V BTN - de
março de 1989 a março de 1990; VI IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII INPC - de março de 1991 a novembro
de 1991; VIII IPCA-E/IBGE - em dezembro de 1991; IX UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X IPCA-E / IBGE - de
janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI Taxa Referencial (TR) 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; XII
IPCA-E/ IBGE - de 26.03.2015 a 30 de novembro de 2021; XIII Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) - de dezembro de 2021 em diante. § 1º Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os
índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)
[...] § 4º Até novembro de 2021, aos precatórios de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e
remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário seguindo, a partir do mês seguinte, a regra
de atualização do artigo 21 dessa Resolução. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 5º A atualização dos precatórios
não-tributários deve observar o período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor
se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (incluído pela Resolução n. 448,
de 25.3.2022) § 6º Não havendo o adimplemento no prazo a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal, a atualização
dos precatórios tributários e não-tributários será pela taxa Selic. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022) § 7º A utilização
da TR no período previsto no inciso XI deste artigo é admitida somente para os precatórios pagos ou expedidos até 25 de março
de 2015. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Art. 22. Na atualização da conta do precatório não tributário os
juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação
dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma
discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22
desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (redação
dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) §2º Em nenhuma hipótese a atualização monetária e o cálculo dos juros, previstos
nos arts. 21 e 21-A, poderão retroagir a período anterior da data-base da expedição do precatório. (incluído pela Resolução n.
448, de 25.3.2022) Os critérios definidos no título executivo, destarte, devem ser observados até 08 de dezembro de 2021
(Tema 810/STF, atualização monetária pelo IPCA-E e juros da poupança). A partir desta data, deve ser aplicado o disposto no
artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, uma vez que os índices de correção monetária e os de juros de mora são
consectários legais que vencem mês a mês e impõem a observância do índice vigente ao tempo do respectivo vencimento. No
que tange à consolidação do crédito para posterior incidência da SELIC, de acordo com as diretrizes do artigo 22, §1º, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 01/08/2025 04:10
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