Processo ativo

1010827-62.2024.8.26.0309

1010827-62.2024.8.26.0309
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 1010827-62.2024.8.26.0309 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jundiaí - Recorrente: João Rodrigues
Filho - Recorrido: Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL - Vistos. A r. decisão no ARE 748371 (Tema nº 660), proferida
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da
ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem
os efeitos da ausên ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cia de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen
Gracie, DJe 13/03/2009”. Não bastasse, nos termos da r. Decisão no RE nº 1366243/RS (Tema 800) proferida pelo Colendo
Supremo Tribunal Federal, “a admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais
Cíveis da Lei nº 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração
específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada
a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção
de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados (unificação da tese para os Temas 797, 798 e
800)” No caso em tela, a parte recorrente tratou genericamente dos requisitos, sem demonstrar os adicionais, conforme acima
disposto. Portanto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de
Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Alessandra Batista Puga (OAB: 233291/SP) - Adilson
Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Sala 2100
Cadastrado em: 28/07/2025 17:01
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