Processo ativo
1010853-67.2025.8.26.0554
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Identificação
Nº Processo: 1010853-67.2025.8.26.0554
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010853-67.2025.8.26.0554/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargante:
Estado de São Paulo - Embargado: Marcelo Cezário Di Rago - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Rejeitaram os
embargos. V. U. - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FUNDAMENTAÇÃO
ACERCA DE PONTOS LEVANTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA FOI MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE É FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTE DO EGR. SUPERIOR TRIBU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NAL DE
JUSTIÇA NESSE SENTIDO. OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rita de Cassia Siqueira
da Silva (OAB: 106442/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Estado de São Paulo - Embargado: Marcelo Cezário Di Rago - Magistrado(a) César Augusto Fernandes - Rejeitaram os
embargos. V. U. - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE FUNDAMENTAÇÃO
ACERCA DE PONTOS LEVANTADOS PELA PARTE EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA FOI MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, QUE É FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTE DO EGR. SUPERIOR TRIBU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NAL DE
JUSTIÇA NESSE SENTIDO. OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. Para eventual interposição de recurso
extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha
de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>
www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021
e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos
via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet,
conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rita de Cassia Siqueira
da Silva (OAB: 106442/SP) - 16º Andar, Sala 1607