Processo ativo
1010905-96.2014.8.26.0506
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Identificação
Nº Processo: 1010905-96.2014.8.26.0506
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
em sentença. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do valor incontroverso depositado às págs.
90, condicionado a prévia apresentação do formulário MLE em consonância com o Comunicado CG 12/2024, o que a serventia
deverá verificar. Sem prejuízo, diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual saldo remanescente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . No silêncio,
tornem-me os autos conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: LAIS NEVES TAVARES DE
OLIVEIRA (OAB 297797/SP), LUCIANA PEREIRA CORRÊA (OAB 193162/SP)
Processo 1010905-96.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A -
Construtora Croma Ltda - - JOÃO CLÁUDIO ROBUSTI - Consórcio Paez de Lima Croma - - Consórcio Seta Croma - - Consórcio
Croma HM e outros - VISTOS. Defiro a diligência por meio do Oficial de Justiça, nos endereços constantes nos ARs de págs.
411/412, mediante o recolhimento das respectivas taxas. Intime-se. - ADV: ARTHUR NUNES BROK (OAB 333605/SP), OTAVIO
DE MELO ANNIBAL (OAB 90703/SP), JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS (OAB 97385/SP), OTAVIO DE MELO ANNIBAL
(OAB 90703/SP), VITOR DA SILVEIRA PRATAS GUIMARÃES (OAB 185991/SP), DANIEL SEGATTO DE SOUSA (OAB 176173/
SP), EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP), EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP)
Processo 1011249-96.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Jose Carlos de Souza -
CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Recolha a ré as custas
processuais a qual fora condenada no V. Acórdão, sob pena de inscrição na dívida ativa. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a)
em prosseguimento, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta
de incidentes, por dependência a estes autos, de forma a gerar um novo número dependente. Não sendo beneficiário(a) da
justiça gratuita, deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição do incidente de cumprimento de sentença, nos termos
do art. 4º, IV e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase
de cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de 5 UFESPs). Deverá ainda observar que, para intimação do executado
desassistido nos autos, deverá ser recolhida a taxa postal, nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC. Decorrido o prazo de 30
(trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: MILTON
LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 1012073-55.2022.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto Unaerp
- Gabriela Volcov de Campos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação Monitória em que
a parte autora aduz, em síntese, que a parte requerida celebrou contrato para prestação de serviços educacionais e não honrou
com o pagamento das mensalidades dos meses que constam da inicial. Regularmente citada, a ré opôs Embargos Monitórios
(fls. 121/133), sustentando, em breves linhas, prescrição, que o contrato é apócrifo e que há excesso na cobrança. Houve
Réplica (fls. 164/170). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos
do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise
da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355
do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que
já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento
antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8- SP). Analiso a prescrição. A parte embargante sustenta
que houve a prescrição, haja vista que os vencimentos dos débitos pendentes datam de maio e junho de 2017. É certo que a
pretensão autoral se baseia no prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º do Código de Processo Civil. Nesse
diapasão, a presente ação fora proposta em abril de 2022, sendo que à fls. 61 houve a declaração de citação nula. Destaca-
se que, para que haja a interrupção do prazo prescricional, necessária que a citação seja válida, nos termos do artigo 240 do
Código de Processo Civil. Nesse sentido, somente em junho de 2024 houve a efetiva citação (fls. 117), contudo, sete anos após
o vencimento do último débito. Portanto, não houve, durante esse tempo, interrupção do prazo da prescrição, em virtude da falta
de citação válida. E não se observa que a falta de citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que afasta
o teor da Súmula 106 do STJ. Como demonstrado pela parte requerida (fls. 139/154), todos os seus dados estavam de fácil
acesso em mecanismos de busca da internet, o que demonstra que a parte embargada não tomou as providências necessárias
para viabilizar a citação, contrariando artigo 240, §2º do CPC. Frise-se que a parte embargada somente ajuizou a presente ação
em abril de 2022. É certo, portanto, a procedência dos embargos monitórios, em razão da prescrição alcançada. Nesse sentido:
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DE ENCARGOS
LOCATÍCIOS. Inconformismo da parte ré. Acolhimento em parte. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAPRETENSÃO AUTORAL. Prazo
prescricional que é de três anos. Inteligência do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Interrupção da prescrição que
retroage à data da propositura da ação em caso de citação válida. Artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil. NULIDADE
DE CITAÇÃO verificada. Irregularidade da citação do réu reconhecida por decisão já transitada em julgado. Aplicação do artigo
240, § 2º, do Código de Processo Civil. Pretensão autoral fulminada pela prescrição com relação aos aluguéis vencidos em
20.02.21 e 20.03.21 na data do comparecimento espontâneo do requerido. Multa pela rescisão antecipada do contrato que
deve ser proporcional ao tempo remanescente do contrato. Inteligência do artigo 4º da Lei nº 8.245/91. Precedentes desta
Colenda Câmara. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido (Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo
- Apelação Cível
em sentença. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente do valor incontroverso depositado às págs.
90, condicionado a prévia apresentação do formulário MLE em consonância com o Comunicado CG 12/2024, o que a serventia
deverá verificar. Sem prejuízo, diga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual saldo remanescente ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . No silêncio,
tornem-me os autos conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: LAIS NEVES TAVARES DE
OLIVEIRA (OAB 297797/SP), LUCIANA PEREIRA CORRÊA (OAB 193162/SP)
Processo 1010905-96.2014.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S.A -
Construtora Croma Ltda - - JOÃO CLÁUDIO ROBUSTI - Consórcio Paez de Lima Croma - - Consórcio Seta Croma - - Consórcio
Croma HM e outros - VISTOS. Defiro a diligência por meio do Oficial de Justiça, nos endereços constantes nos ARs de págs.
411/412, mediante o recolhimento das respectivas taxas. Intime-se. - ADV: ARTHUR NUNES BROK (OAB 333605/SP), OTAVIO
DE MELO ANNIBAL (OAB 90703/SP), JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS (OAB 97385/SP), OTAVIO DE MELO ANNIBAL
(OAB 90703/SP), VITOR DA SILVEIRA PRATAS GUIMARÃES (OAB 185991/SP), DANIEL SEGATTO DE SOUSA (OAB 176173/
SP), EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP), EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB 152776/SP)
Processo 1011249-96.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Limitação de Juros - Jose Carlos de Souza -
CREFISA S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Recolha a ré as custas
processuais a qual fora condenada no V. Acórdão, sob pena de inscrição na dívida ativa. Diga o(a) vencedor(a)/interessado(a)
em prosseguimento, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta
de incidentes, por dependência a estes autos, de forma a gerar um novo número dependente. Não sendo beneficiário(a) da
justiça gratuita, deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição do incidente de cumprimento de sentença, nos termos
do art. 4º, IV e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase
de cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de 5 UFESPs). Deverá ainda observar que, para intimação do executado
desassistido nos autos, deverá ser recolhida a taxa postal, nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC. Decorrido o prazo de 30
(trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. Intime-se. - ADV: MILTON
LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 1012073-55.2022.8.26.0506 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Ribeirão Preto Unaerp
- Gabriela Volcov de Campos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. Trata-se de Ação Monitória em que
a parte autora aduz, em síntese, que a parte requerida celebrou contrato para prestação de serviços educacionais e não honrou
com o pagamento das mensalidades dos meses que constam da inicial. Regularmente citada, a ré opôs Embargos Monitórios
(fls. 121/133), sustentando, em breves linhas, prescrição, que o contrato é apócrifo e que há excesso na cobrança. Houve
Réplica (fls. 164/170). É a síntese necessária. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento imediato nos termos
do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Não é pelo trâmite do processo que se caracteriza o julgamento antecipado.
Nem por ser a matéria exclusivamente de direito; ou, mesmo de fato e de direito; e até em razão da revelia. É a partir da análise
da causa que o Juiz verifica o cabimento. Se devidamente instruída e dando-lhe condições para amoldar a situação do artigo 355
do CPC, é uma inutilidade deixá-lo para o final de dilação probatória inútil e despicienda (RT 624/95). Registre-se, também, que
já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há que ficar evidenciada para que o julgamento
antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente
líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RE 101.171/8- SP). Analiso a prescrição. A parte embargante sustenta
que houve a prescrição, haja vista que os vencimentos dos débitos pendentes datam de maio e junho de 2017. É certo que a
pretensão autoral se baseia no prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º do Código de Processo Civil. Nesse
diapasão, a presente ação fora proposta em abril de 2022, sendo que à fls. 61 houve a declaração de citação nula. Destaca-
se que, para que haja a interrupção do prazo prescricional, necessária que a citação seja válida, nos termos do artigo 240 do
Código de Processo Civil. Nesse sentido, somente em junho de 2024 houve a efetiva citação (fls. 117), contudo, sete anos após
o vencimento do último débito. Portanto, não houve, durante esse tempo, interrupção do prazo da prescrição, em virtude da falta
de citação válida. E não se observa que a falta de citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que afasta
o teor da Súmula 106 do STJ. Como demonstrado pela parte requerida (fls. 139/154), todos os seus dados estavam de fácil
acesso em mecanismos de busca da internet, o que demonstra que a parte embargada não tomou as providências necessárias
para viabilizar a citação, contrariando artigo 240, §2º do CPC. Frise-se que a parte embargada somente ajuizou a presente ação
em abril de 2022. É certo, portanto, a procedência dos embargos monitórios, em razão da prescrição alcançada. Nesse sentido:
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E DE ENCARGOS
LOCATÍCIOS. Inconformismo da parte ré. Acolhimento em parte. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAPRETENSÃO AUTORAL. Prazo
prescricional que é de três anos. Inteligência do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil. Interrupção da prescrição que
retroage à data da propositura da ação em caso de citação válida. Artigo 240, § 1º do Código de Processo Civil. NULIDADE
DE CITAÇÃO verificada. Irregularidade da citação do réu reconhecida por decisão já transitada em julgado. Aplicação do artigo
240, § 2º, do Código de Processo Civil. Pretensão autoral fulminada pela prescrição com relação aos aluguéis vencidos em
20.02.21 e 20.03.21 na data do comparecimento espontâneo do requerido. Multa pela rescisão antecipada do contrato que
deve ser proporcional ao tempo remanescente do contrato. Inteligência do artigo 4º da Lei nº 8.245/91. Precedentes desta
Colenda Câmara. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido (Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo
- Apelação Cível