Processo ativo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
1010930-76.2025.8.26.0554
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Identificação
Nº Processo: 1010930-76.2025.8.26.0554
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11
Classe: da presente
Partes e Advogados
Nome: da requ *** da requerente,
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
(OAB 319501/SP)
Processo 1010930-76.2025.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Carrefour Comércio
e Indústria Ltda - Vistos, Fls. 74/81: Recebo e 82/87: Recebo como aditamento à inicial. Por celeridade processual, verifica-se
já alterado o valor da causa para R$ 166.183,77. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara alteração da classe da presente
ação para Execução de Título Extrajudicial. Após: Conclusos para recebimento da inicial. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1011160-21.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fatima Isabel Jacomassi - Assim,
DEFIRO a tutela de urgência para determinar o cancelamento imediato da linha telefônica contratada em nome da requerente,
bem como suspenda cobrança de débito e se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgão de proteção ao crédito,
referente ao mesmo contrato, conforme a seguinte descrição: Cópia desta decisão, que é assinada digitalmente, serve de ofício
à requerida para que dê imediato cumprimento. Caberá ao(à) Autor(a) o respectivo encaminhamento, comprovando-o nestes
autos no prazo de 10 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré,
com as advertências de praxe. Int. - ADV: ROBERTA CAETANO DE ASSIS REIS (OAB 253740/SP)
Processo 1012074-85.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Gleidson Ferreira Filho - Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-
se o réu com as advertências de praxe. Int. - ADV: MAURICIO SILVERIO BRAZ (OAB 329621/SP), DANIELA FARACO RIBEIRO
(OAB 213871/SP)
Processo 1012077-40.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Neube dos Reis Cezarino - Vistos,
Primeiramente, recolha o exequente as custas de distribuição complementares no importe de R$ 108,99, por guia DARE, vez
que o valor mínimo para recolhimento é de 5 Ufesp’s, conforme Comunicado Conjunto 921/2023. Recolha ainda a despesa
postal, no importe de R$ 32,75, por guia FEDTJ. Após: Cite-se a executada para que no prazo de 03 (três) dias pague o débito
apresentado às fls. 02, no valor de R$ 7.611,36, base: maio/2025, ou ofereça Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias,
sendo que o referido débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da
parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue
anexa e faz parte integrante deste. Caso o(s) executado(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(s) executado(s)
poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Indeferido a proposta, seguir-
se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes
e o reinício dos atos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Não efetuado o
pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) de tais
atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se o Oficial de Justiça não encontrar o(s) executado(s),
arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará
a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso o executado feche as portas, a fim de obstar a
penhora dos bens, fica deferido o uso de força policial, com as cautelas da lei. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas em
lei estadual, calculada segundo cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o
recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita). Intime-se. -
ADV: JANE RIBEIRO GONÇALVES (OAB 532842/SP)
Processo 1012096-46.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Hotel Fazenda Village
Montana - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se o necessário. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ANDRE LUIZ GOMES DE JESUS (OAB 212886/SP), JEFERSON BOARETTO AMADIO
(OAB 207838/SP)
Processo 1012136-28.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Citem-
se e intimem-se os Réus por cartas digitais unipaginadas para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1012154-49.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Carvalho de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
(OAB 319501/SP)
Processo 1010930-76.2025.8.26.0554 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Carrefour Comércio
e Indústria Ltda - Vistos, Fls. 74/81: Recebo e 82/87: Recebo como aditamento à inicial. Por celeridade processual, verifica-se
já alterado o valor da causa para R$ 166.183,77. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara alteração da classe da presente
ação para Execução de Título Extrajudicial. Após: Conclusos para recebimento da inicial. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES
DOMINGUES (OAB 175513/SP)
Processo 1011160-21.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fatima Isabel Jacomassi - Assim,
DEFIRO a tutela de urgência para determinar o cancelamento imediato da linha telefônica contratada em nome da requerente,
bem como suspenda cobrança de débito e se abstenha de inscrever o nome da autora nos órgão de proteção ao crédito,
referente ao mesmo contrato, conforme a seguinte descrição: Cópia desta decisão, que é assinada digitalmente, serve de ofício
à requerida para que dê imediato cumprimento. Caberá ao(à) Autor(a) o respectivo encaminhamento, comprovando-o nestes
autos no prazo de 10 dias. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré,
com as advertências de praxe. Int. - ADV: ROBERTA CAETANO DE ASSIS REIS (OAB 253740/SP)
Processo 1012074-85.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Gleidson Ferreira Filho - Diante
do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Cite-se e intime-
se o réu com as advertências de praxe. Int. - ADV: MAURICIO SILVERIO BRAZ (OAB 329621/SP), DANIELA FARACO RIBEIRO
(OAB 213871/SP)
Processo 1012077-40.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Neube dos Reis Cezarino - Vistos,
Primeiramente, recolha o exequente as custas de distribuição complementares no importe de R$ 108,99, por guia DARE, vez
que o valor mínimo para recolhimento é de 5 Ufesp’s, conforme Comunicado Conjunto 921/2023. Recolha ainda a despesa
postal, no importe de R$ 32,75, por guia FEDTJ. Após: Cite-se a executada para que no prazo de 03 (três) dias pague o débito
apresentado às fls. 02, no valor de R$ 7.611,36, base: maio/2025, ou ofereça Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias,
sendo que o referido débito deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da
parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue
anexa e faz parte integrante deste. Caso o(s) executado(s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários
advocatícios serão reduzidos pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o
depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(s) executado(s)
poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. Indeferido a proposta, seguir-
se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora. O não pagamento de qualquer das parcelas
acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes
e o reinício dos atos executivos. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos. Não efetuado o
pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) de tais
atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se o Oficial de Justiça não encontrar o(s) executado(s),
arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto,
o Oficial de Justiça procurará o(s) executado(s) 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará
a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso o executado feche as portas, a fim de obstar a
penhora dos bens, fica deferido o uso de força policial, com as cautelas da lei. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não
localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá,
desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando,
ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas em
lei estadual, calculada segundo cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem
judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente
providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena
de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de
três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o
recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida a justiça gratuita). Intime-se. -
ADV: JANE RIBEIRO GONÇALVES (OAB 532842/SP)
Processo 1012096-46.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Revisão do Saldo Devedor - Hotel Fazenda Village
Montana - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Expeça-se o necessário. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: ANDRE LUIZ GOMES DE JESUS (OAB 212886/SP), JEFERSON BOARETTO AMADIO
(OAB 207838/SP)
Processo 1012136-28.2025.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A -
Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Citem-
se e intimem-se os Réus por cartas digitais unipaginadas para contestarem o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-
se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 1012154-49.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Carvalho de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º