Processo ativo

1010938-57.2025.8.26.0003

1010938-57.2025.8.26.0003
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Ação: de Protecao
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
ADV: EDUARDO KARKAR (OAB 464364/SP), CARLA MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB
138871/SP), EDUARDO KARKAR (OAB 464364/SP)
Processo 1010938-57.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandro Badih Issa
Dahwache - Vistos. Complemente o requerente o recolhimento da taxa judiciária, a qual deve cor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. responder a 1,5% do valor da
causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs, sob pena do CPC, art. 290, e indeferimento da petição inicial. Observo que para
o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Ademais, providencie o recolhimento das despesas para expedição de
carta AR Digital. Intime-se. - ADV: TATIANE MOREIRA XAVIER (OAB 477284/SP)
Processo 1011015-03.2024.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Fany Linares dos Santos -
IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Ante a certidão supra, informe a parte autora, comprovando
no feito, quando houver o julgamento do IRDR. - ADV: CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1011133-76.2024.8.26.0003 (apensado ao processo 1022612-03.2023.8.26.0003) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Reinaldo Leocadio da Silva - ZURICH MINAS BRASIL SEGURO - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
- Vistos Fls. 139/141: apresentado novo cálculo do débito, providencie a parte executada o pagamento da diferença apontada,
sob pena de penhora. Intime-se. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), JOSÉ ALFREDO PEREIRA
BATISTA (OAB 376709/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 1011226-73.2023.8.26.0003 - Monitória - Cédula de Crédito Comercial - Grupo Certo Associacao de Protecao
Veicular, Em Carros de Auto Escola, Prestadores de Servicos e Carros Customizados Ou - Ante a inércia da parte ativa por mais
de trinta dias, intime-se pessoalmente (carta com AR) para suprir a falta em cinco dias, sob pena de extinção por abandono da
causa (CPC, art. 485, inc. III), devendo providenciar a citação da parte requerida. Intime-se. - ADV: VALMIR MORAES (OAB
53529/SC), CAROLINE PATRICIA JAROSESKI CORRÊA (OAB 64152/SC)
Processo 1011295-37.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Gabriella da Silva Oviedo -
Vistos. Para a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora e sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do
CPC), a parte deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar a sua atividade profissional, bem como a sua remuneração mensal
total, a qualquer título; b) juntar cópia da CTPS; c) juntar cópia do holerite ou comprovante de rendimentos, inclusive “pro
labore” ou decorrente de benefício previdenciário; d) juntar cópia integral das duas (2) últimas declarações de rendas e bens à
Receita Federal ou comprovar documentalmente que não houve a entrega (mediante impressão no “site” da SRF); e) informar
se é proprietário de veículo ou imóvel; f) apresentar extrato bancário dos últimos 5 meses de todas as suas contas bancárias; g)
apresentar fatura dos últimos 5 meses de todos os cartões de crédito que possui; h) informar a que título reside no local indicado
em sua qualificação; e i) apresentar outros documentos que julgar pertinentes. O silêncio da parte ou a não apresentação,
sem justificativa, de qualquer dos documentos acima indicados será interpretado como desistência do benefício, devendo ser
comprovado o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo de 10 (dez) dias concedido para juntada de documentos (a
contar da publicação desta decisão), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo. Após,
tornem conclusos para análise da tutela de urgência. Intime-se. - ADV: THIAGO FERREIRA SA (OAB 259950/SP)
Processo 1011299-74.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - André Tchen Cardoso
Alves - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo
para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, VI, do Código de Processo Civil e
Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do
CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Cite-se a parte ré por carta com aviso de recebimento para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código
de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo Civil. Expede-se carta
(ato vinculado à decisão), conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ANA
CAROLINA ROSSI OREFICE (OAB 330928/SP), CRISTINA BORGES DA COSTA (OAB 321021/SP)
Processo 1011305-81.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Charles Grey Nunes
Silva - Vistos. 1. Como regra geral, o art. 334, caput, do Código de Processo Civil dispõe que “se a petição inicial preencher os
requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de
mediação”. Assim, é possível que, antes mesmo de determinar a citação, seja designada audiência de conciliação ou de
mediação, inclusive na modalidade presencial, sem prejuízo de eventual convocação da parte para comparecimento em juízo a
fim de confirmar a outorga de procuração e o conhecimento efetivo em relação à exata extensão da demanda proposta em seu
nome, conforme estabelecem os Enunciados 4 e 5 sobre litigância predatória deste E. Tribunal de Justiça (Comunicado CG n.
424/2024 - DJe19/06/2024, p. 08/09). Nesse cenário, considerando eventuais despesas com locomoção, a parte autora deve
ratificar a escolha pela propositura da demanda neste foro ou requerer a redistribuição ao foro de seu domicílio (art. 101, I, do
CDC). 2. Com fundamento no Comunicado CG n. 02/2017, expedido pela Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, no qual
é recomendada cautela no processamento de demandas padronizadas, versando sobre a mesma questão de direito, contra
grandes instituições, ajuizadas em curto período de tempo e patrocinadas pelos mesmos advogados, como se observa no caso
em debate, determino que a parte autora regularize a sua representação processual, devendo apresentar instrumento de
procuração atualizado, contendo poderes específicos para a propositura da presente ação ( número do processo; partes; objeto;
valor da causa e pedidos), bem como assinatura de próprio punho do mandante com firma reconhecida. Prazo: 10 (dez) dias,
sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, aliás, estabelecem
os enunciados 4 e 5 sobre litigância predatória deste E. Tribunal (Comunicado CG n. 424/2024 DJe 19/06/2024, p. 08/09):
ENUNCIADO 4 - Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas,
é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação
da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu
nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de
litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte
autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação
da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para
confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal. No mesmo sentido, é a recente
jurisprudência do E. TJSP em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL Responsabilidade civil Ação de indenização por danos morais
Sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil
Inconformismo da autora (...) 2. Determinação de regularização da representação processual não atendida. Exigência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:54
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