Processo ativo

1010974-10.2022.8.26.0002

1010974-10.2022.8.26.0002
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Infância e da Juventude, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1010974-10.2022.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional II - Santo Amaro, Estado de São Paulo,
Dr(a). Cinara Palhares, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o)(s) RAPHAELA BATISTA FERNANDES FERREIRA, Brasileira, com endereço à Rua Valter Miranda de
Bitencourt, 301, Jardim Varginha, CEP 04857-110, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Adoção por parte de
Taína Angelino Ferreira e Victor Hugo da Silva Fructos, alegando em síntese: “ A re ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. querente, Taína, possui parentesco com o
adotando, e detêm a guarda por tempo indeterminado do menor, P. H. F. F. Os requerentes possuem vastos laços familiares
com o menor, sendo eles que provêm tudo o que é necessário para sua subsistência, crescimento e desenvolvimento, lhe dando
estudo, alimentação, vestimenta, higiene e demais itens essenciais. A genitora biológica do menor, possui notório histórico com
uso de drogas, não possui condição alguma de cuidar do menor e concordou expressamente que os requerentes obtivessem a
guarda de seu filho, tendo-se em vista que ela não possuiu a capacidade necessária para tanto e que o menor ?dificultaria sua
liberdade?. A adaptação da menor com a nova família ocorreu de forma natural e saudável, estando o menor nutrido, estudando
e principalmente, feliz. Os requerentes vivem em união estável desde 21 de dezembro de 2019, possuindo inclusive contrato
de união estável assinado, restando plenamente configurada a relação conjugal entre os requerentes. Ante todo o exposto, e
levando-se em conta o excelente convívio experimentado entre requerentes e adotando, bem como os fortes laços afetivos
desenvolvido entre eles, requerem a conversão da guarda provisória em adoção. “ Encontrando-se o(a)(s) réu(is) em lugar
incerto e não sabido, foi determinada a sua : 1. CITAÇÃO POR EDITAL para os atos e termos da ação proposta e para que, no
prazo de 10 (dez) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, ofereça(m) resposta escrita, indicando as provas a
serem produzidas e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos, nos termos do art. 158, “caput”, da Lei nº 8.069,
de 13/07/1990 (E.C.A.). Na impossibilidade de constituir advogado, deverá comparecer à Defensoria Pública mais próxima da
sua residência para solicitar a nomeação de defensor público. Não sendo contestada a ação, o(a)(s) réu(s) será(ão) considerado
revel(is), caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da
lei, sendo este Juízo da Infância e da Juventude localizado na Avenida Adolfo Pinheiro, nº 1992, 1º andar, Santo Amaro, São
Paulo-SP, CEP 04734-003, Fone (11) 5522-8833. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 12 de março
de 2025.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 16:46
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