Processo ativo
1010986-52.2022.8.26.0510
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Identificação
Nº Processo: 1010986-52.2022.8.26.0510
Vara: DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
homologação (fls. 98). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a obrigação alimentar, nos exatos termos do acordo de fls.
92/94, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações
das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem confor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. me a verdade
e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem
forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do
mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela
qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto
no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor do(s) filho(s) do
casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima mencionado.
Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV:
FREDERICH GERALDO MARTINS (OAB 265657/SP)
Processo 1010986-52.2022.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Lucia de Deus Macedo - Jose
dos Santos Macedo Junior - - Julia Macedo - Providencie a inventariante, em 5 dias, o recolhimento da taxa para expedição
do formal de partilha, nos termos da r. sentença de folhas 79. - ADV: FABRICIO TRIVELATO (OAB 169967/SP), FABRICIO
TRIVELATO (OAB 169967/SP), FABRICIO TRIVELATO (OAB 169967/SP)
Processo 1011021-41.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.C.S. - Vistos. Trata-se de ação
de alimentos. Em audiência de conciliação, as partes transigiram (fls. 57/58). O Ministério Público não se opôs ao pedido
de homologação (fls. 62/63). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a guarda e obrigação alimentar, nos exatos termos do
acordo de fls. 57/58, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base
nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem
conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público
ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015,
com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de
recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se,
se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor
do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima
mencionado. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de
serviço. - ADV: BRUNA SALOMÃO FRENEDOSO (OAB 269171/SP)
Processo 1012814-49.2023.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Roberto Goulart - Vistos. Defiro os
benefícios da gratuidade ao espólio, anotando que aos requerentes eles já foram deferidos. Trata-se do arrolamento sumário
dos bens deixados por Sônia Lopes Goulart, com declarações e partilha consensuais a fls. 15/8, na forma da lei (arts. 659 a
663 e 667, todos do Código de Processo Civil). Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões,
homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro.
Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s),
não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital
desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será
título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos
e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento
de propriedade de bens. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a quem atua nomeado nos termos do convênio
vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei
e das normas de serviço. - ADV: ANGELA MARIA MEDICI PIAZENTIM (OAB 119172/SP)
Processo 1013183-43.2023.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carolina Quintino da Silva - - Heloísa
Quintino Pereira - CIÊNCIA sobre o Alvará expedido no processo. - ADV: VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP),
VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP)
Processo 1013788-52.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Valmir Faria de Oliveira - Valdemir
Diogo de Faria - - Valdir Miguel de Oliveira - - Rosemary Faria de Oliveira - CIÊNCIA sobre o Alvará expedido no processo.
- ADV: JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP), JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP), JERUSA DOS PASSOS (OAB
246017/SP), JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP)
Processo 1014066-53.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1000825-46.2023.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Exoneração - A.F.M.C. - R.M.R. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Não é caso de atuação do
Ministério Público. Homologo, por sentença, para que produza os seus inerentes efeitos jurídicos, a autocomposição extrajudicial
apresentada às fls. 114/115, que as partes também assinaram, pela qual o alimentante fica exonerado da obrigação de pagar
a pensão anteriormente fixada em favor de R. M. R. M. C.. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487,
inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e,
se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do CPC/2015. Trânsito em julgado nesta data, à vista
do consenso. Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de
serviço. R. no sistema, P. I. C.. Rio Claro, 23 de abril de 2025. - ADV: ONILDO CAVALCANTI VILAS BOAS (OAB 14173/PE),
CARLOS FELIPE MARTINS (OAB 404356/SP), ANDRE FRUTUOSO DE PAULA (OAB 381297/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
homologação (fls. 98). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a obrigação alimentar, nos exatos termos do acordo de fls.
92/94, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base nas afirmações
das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem confor ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. me a verdade
e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público ou privado a quem
forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições, JULGO EXTINTO O
PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015, com resolução do
mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de recorrer, razão pela
qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se, se o caso, o disposto
no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor do(s) filho(s) do
casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima mencionado.
Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. - ADV:
FREDERICH GERALDO MARTINS (OAB 265657/SP)
Processo 1010986-52.2022.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Lucia de Deus Macedo - Jose
dos Santos Macedo Junior - - Julia Macedo - Providencie a inventariante, em 5 dias, o recolhimento da taxa para expedição
do formal de partilha, nos termos da r. sentença de folhas 79. - ADV: FABRICIO TRIVELATO (OAB 169967/SP), FABRICIO
TRIVELATO (OAB 169967/SP), FABRICIO TRIVELATO (OAB 169967/SP)
Processo 1011021-41.2024.8.26.0510 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.C.S. - Vistos. Trata-se de ação
de alimentos. Em audiência de conciliação, as partes transigiram (fls. 57/58). O Ministério Público não se opôs ao pedido
de homologação (fls. 62/63). DECIDO. HOMOLOGO o acordo relativo a guarda e obrigação alimentar, nos exatos termos do
acordo de fls. 57/58, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Consigna-se que esta homologação é feita com base
nas afirmações das partes, sujeitas ao dever de lealdade processual, que obriga elas e seus Advogados a se manifestarem
conforme a verdade e não exime da necessidade de conferencia os cartórios extrajudiciais e pessoas jurídicas de direito público
ou privado a quem forem apresentados documentos, alvarás, formais de partilha ou cartas de sentença. Nessas condições,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma no artigo 487, inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC/2015,
com resolução do mérito. Dê-se ciência ao Ministério Público. Consensual o pedido, infere-se renúncia tácita ao direito de
recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado na data da assinatura desta sentença. Custas ex lege, observando-se,
se o caso, o disposto no art. 98 e §§ do mesmo Código. Oficie-se, se o caso, à empregadora para desconto da pensão em favor
do(s) filho(s) do casal, mediante pagamento direto à genitora, mediante depósito em conta bancária informada no acordo acima
mencionado. Registrada no sistema. P. I. e Cumpra-se, arquivando-se oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de
serviço. - ADV: BRUNA SALOMÃO FRENEDOSO (OAB 269171/SP)
Processo 1012814-49.2023.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Roberto Goulart - Vistos. Defiro os
benefícios da gratuidade ao espólio, anotando que aos requerentes eles já foram deferidos. Trata-se do arrolamento sumário
dos bens deixados por Sônia Lopes Goulart, com declarações e partilha consensuais a fls. 15/8, na forma da lei (arts. 659 a
663 e 667, todos do Código de Processo Civil). Em tais condições, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões,
homologo a partilha, para que surta os seus inerentes efeitos jurídicos, ressalvando erro, omissão e direito de terceiro.
Eventuais dívidas registradas sobre o(s) imóvel(is) ou veículo(s), tributárias ou decorrentes de alienação(ões) fiduciária(s),
não impedem este desfecho, pois têm o(s) próprio(s) bem(ns) como garantia(s). Inexistindo dissenso, a assinatura digital
desta sentença gerará automaticamente o seu trânsito em julgado, dispensada a serventia de expedir certidão especifica.
Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, expeça-se Formal de Partilha ou Carta de adjudicação, que será
título para os registros, averbações, levantamentos de depósitos bancários, encerramento de contas, licenciamento de veículos
e regularizações cadastrais decorrentes da partilha. As questões alusivas ao ITCMD e a outros tributos porventura incidentes,
inclusive eventual diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do art. 659, combinado com o do art. 662 e §§,
ambos do Código de Processo Civil, não serão conhecidas nestes autos. Observa-se porém que, quanto ao imposto, conforme
disposto no art. 17, § 1º, da Lei 10.705/00, nos termos da Súmula 114 do STF e da jurisprudência, o ITCMD não é exigível antes
da homologação do cálculo, de forma que não se afigura devida a incidência de juros e multa(TJSP; Agravo de Instrumento
2298536- 91.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/10/2024; Data de Registro: 09/10/2024). Anoto que as autoridades fazendárias não
ficam vinculadas aos valores aqui atribuídos aos bens e que, nos termos do Comunicado CG Nº 1252/2019, ficou dispensada a
intimação do fisco para os lançamentos administrativos, eventualmente cabíveis, mantido, porém, o cumprimento, pelas partes
ou advogados, do disposto na Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. O pagamento do que for apurado deverá ser
comprovado com a apresentação do título aos registros imobiliário, de veículos e demais órgãos incumbidos de cadastramento
de propriedade de bens. Oportunamente, expeça-se certidão de honorários a quem atua nomeado nos termos do convênio
vigorante entre a Defensoria Pública e a OAB, pelo valor máximo da tabela. R. no sistema, P.I.C., arquivando-se na forma da lei
e das normas de serviço. - ADV: ANGELA MARIA MEDICI PIAZENTIM (OAB 119172/SP)
Processo 1013183-43.2023.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Carolina Quintino da Silva - - Heloísa
Quintino Pereira - CIÊNCIA sobre o Alvará expedido no processo. - ADV: VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP),
VIVIAM ANDREA ZANÃO CHANG (OAB 365310/SP)
Processo 1013788-52.2024.8.26.0510 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Valmir Faria de Oliveira - Valdemir
Diogo de Faria - - Valdir Miguel de Oliveira - - Rosemary Faria de Oliveira - CIÊNCIA sobre o Alvará expedido no processo.
- ADV: JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP), JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP), JERUSA DOS PASSOS (OAB
246017/SP), JERUSA DOS PASSOS (OAB 246017/SP)
Processo 1014066-53.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1000825-46.2023.8.26.0510) - Alimentos - Lei Especial
Nº 5.478/68 - Exoneração - A.F.M.C. - R.M.R. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Não é caso de atuação do
Ministério Público. Homologo, por sentença, para que produza os seus inerentes efeitos jurídicos, a autocomposição extrajudicial
apresentada às fls. 114/115, que as partes também assinaram, pela qual o alimentante fica exonerado da obrigação de pagar
a pensão anteriormente fixada em favor de R. M. R. M. C.. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 487,
inciso III, letra b), combinado com o art. 725, inciso VIII, do CPC. Custas ex lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e,
se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do CPC/2015. Trânsito em julgado nesta data, à vista
do consenso. Solvidas as custas pendentes ou certificada a inexistência, arquivem-se, com as cautelas da lei e das normas de
serviço. R. no sistema, P. I. C.. Rio Claro, 23 de abril de 2025. - ADV: ONILDO CAVALCANTI VILAS BOAS (OAB 14173/PE),
CARLOS FELIPE MARTINS (OAB 404356/SP), ANDRE FRUTUOSO DE PAULA (OAB 381297/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º