Processo ativo
1011050-07.2024.8.26.0053
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Identificação
Nº Processo: 1011050-07.2024.8.26.0053
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1011050-07.2024.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Marcos Alexandre
Santos - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 648/650: Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada mostrou-se obscura, contraditória ou omissa, ou
ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC, sob pena de não conhecimento. No caso
em tela, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. duz a parte embargante dúvidas sobre o recurso ter sido indeferido com fundamento no art. 1.030, I, III ou V, do art.
1.030 do CPC. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a esclarecer dúvidas ou dificuldades de interpretação legal.
Assim, é caso de não conhecer o recurso, pois não foi demonstrado que a decisão embargada mostrou-se obscura, contraditória
ou omissa. Anote-se que os embargos em questão não interrompem e nem suspendem o prazo para interposição do agravo
cabível ao caso, nos termos do INFORMATIVO 886 da Suprema Corte: “Os embargos de declaração opostos contra a decisão
de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de
agravo, por serem incabíveis” (STF. Informativo 886. ARE 688776 ED/RS. Min. Rel.: Dias Toffoli. Julgamento: 28.11.2017) Ante o
exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs:
Matheus Salles Souza (OAB: 405077/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Santos - Recorrido: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 648/650: Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada mostrou-se obscura, contraditória ou omissa, ou
ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC, sob pena de não conhecimento. No caso
em tela, a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. duz a parte embargante dúvidas sobre o recurso ter sido indeferido com fundamento no art. 1.030, I, III ou V, do art.
1.030 do CPC. Todavia, os embargos de declaração não se prestam a esclarecer dúvidas ou dificuldades de interpretação legal.
Assim, é caso de não conhecer o recurso, pois não foi demonstrado que a decisão embargada mostrou-se obscura, contraditória
ou omissa. Anote-se que os embargos em questão não interrompem e nem suspendem o prazo para interposição do agravo
cabível ao caso, nos termos do INFORMATIVO 886 da Suprema Corte: “Os embargos de declaração opostos contra a decisão
de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de
agravo, por serem incabíveis” (STF. Informativo 886. ARE 688776 ED/RS. Min. Rel.: Dias Toffoli. Julgamento: 28.11.2017) Ante o
exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs:
Matheus Salles Souza (OAB: 405077/SP) - 16º Andar, Sala 1607