Processo ativo
1011072-21.2024.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1011072-21.2024.8.26.0100
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OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Francisco Eduardo Loureiro, 6ªCâm. Direito Privado, J. 26.12.2012). Agravo regimental no agravo (art. 544 do CPC/73). Ação
indenizatória. Recusa de autorização para realização de tratamento domiciliar. Decisão monocrática negando provimento ao
reclamo. Insurgência da parte ré. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravo, de capítulos
autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Aplicação da Leu 9.656/98 a
contratos anteriores à sua vigência. Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros
privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados
ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque
o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às
normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico
perfeito. (AgRg no Ag 1341183...). Precedentes. 3. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter
cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão,
nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente de custeio dos
meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente,
voltado à cura de doença efetivamente coberta. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade
das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser
conhecido. (...). (STJ, AgRg no AREsp 835326, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., DJe 1.8.2017) Direito civil e direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer. Recusa à cobertura de tratamento de saúde. Medicamento importado e/ ou tratamento domiciliar.
Embargos de declaração. Omissão. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Cláusula abusiva.
Obrigatoriedade do custeio. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11.03.2014. Agravo em Recurso especial atribuído ao
gabinete em 25.08.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir sobre a abusividade de cláusula contratual
de plano de saúde que restringe o fornecimento de medicamento importado e de uso domiciliar. 3. Ausente o vício do art. 535,
II, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela
recorrente e dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que é irrelevante a discussão acerca da
aplicação das disposições contidas na Lei 9.656/98, uma vez que as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser
analisadas de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 469 do STJ.
Precedentes. 7. Se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento da doença crônica que acomete a recorrida,
são abusivas as cláusulas contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado. 8. Recurso especial conhecido
parcialmente, e nessa parte, desprovido. (STJ, REsp 1641135, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJ 10.2.2017). Assim, partindo-
se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro
do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura da autora
há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais
favorável. E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido: Assim, na ação
que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou
verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da
Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170). Para tanto, imprescindíve ltão somente a
produção judicial de prova pericial técnica nos presentes autos, nomeando-se para a empreitada como Vistora Oficial a Dra.
Daniela Lins Neves, profissional já devidamente habilitada perante o Portal TJSP, lembrando que seus respectivos honorários
serão suportados integralmente pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tão logo arbitrado judicialmente seus
respectivos valores. Laudo pericial em 30 dias. Faculto às partes litigantes a indicação de seus respectivos assistentes técnicos
e formulação de quesitos. De todo inoportuna a produção judicial de prova oral no bojo do feito instaurado. Após, tornem cls..
Int. - ADV: CRISTIANO SIMIAO PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 43730/PE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP), BIANCA MARIA DE SOUZA PIRES ANDREASSA (OAB 319483/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458/SP)
Processo 1011072-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Roberto Tormes Chaves -
Olé Bonsucesso Consignado S. A. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade
é efetuado pelo juízoad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º,a seguirtranscrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º,
os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz independentemente de juízo de admissibilidade. Neste sentido, cumpre registrar
o Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:Fórum Permanente de Processualistas Civis :O Órgão a quo
não fará juízo de admissibilidade da apelação. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO T. TRINO JR (OAB 87929/RJ), DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1011601-17.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1028535-73.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- Responsabilidade do Fornecedor - Pedro Henrique Valente - Unicred de Florianopolis - Vistos. Fls. 183/184: ciência à parte
litigante contrária. Após, tornem cls.. Int.. - ADV: WILLIAN TEIXEIRA CORRÊA (OAB 343193/SP), JORGE ANDRE RITZMANN
DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), MATHEUS HENRIQUE DA COSTA PERPÉTUO (OAB 386804/SP)
Processo 1011617-90.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Guine Sanches Neto - Banco
BNP Paribas Brasil S/A (incorporador do Banco Cetelem S/A) e outro - Vistos. Fixo em R$ 5.000,00 os honorários periciais,
compatíveis que se fazem com a complexidade da prova, levando-se em conta a manifestação de fls. 239/245. Concedo prazo
de 10 dias para depósito de 50% do montante, na forma do art. 465, parágrafo quarto do CPC, sob pena de preclusão. I. - ADV:
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
Processo 1011676-79.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Educbank Pagamentos
Educacionais S.a. - Ciência do ofício vindo do juízo deprecado com informação de registro da distribuição da carta precatória
bem como de eventual diligência que lá deverá ser atendida. - ADV: LORENA ROSSI GARCIA (OAB 440850/SP)
Processo 1012977-66.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Manifeste(em)-se, no
prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB
253964/SP)
Processo 1015646-92.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Débora Cristina
Martins de Luca - - Daniel Gazza de Luca - Sagitta Incorporadora Spe Ltda. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual execução
deverá ser feita na forma de incidente processual de cumprimento de sentença digital e em apartado, tal como disposto no art.
1286, §§2º e 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (com nova redação dada pelo Provimento CG nº
05/2019). No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar
a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença. Arquivem-se. Na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Francisco Eduardo Loureiro, 6ªCâm. Direito Privado, J. 26.12.2012). Agravo regimental no agravo (art. 544 do CPC/73). Ação
indenizatória. Recusa de autorização para realização de tratamento domiciliar. Decisão monocrática negando provimento ao
reclamo. Insurgência da parte ré. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a impugnação, no ag ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ravo, de capítulos
autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. Aplicação da Leu 9.656/98 a
contratos anteriores à sua vigência. Embora as disposições do aludido diploma legal, que dispõe sobre os planos e seguros
privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir contratos celebrados antes de sua vigência (quando não adaptados
ao novel regime), a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor. Isto porque
o contrato de seguro de saúde é obrigação de trato sucessivo, que se renova ao longo do tempo e, portanto, se submete às
normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, a exemplo do CDC, o que não significa ofensa ao ato jurídico
perfeito. (AgRg no Ag 1341183...). Precedentes. 3. Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter
cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão,
nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente de custeio dos
meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente,
voltado à cura de doença efetivamente coberta. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade
das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo regimental apresentado não merece ser
conhecido. (...). (STJ, AgRg no AREsp 835326, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª T., DJe 1.8.2017) Direito civil e direito do consumidor.
Ação de obrigação de fazer. Recusa à cobertura de tratamento de saúde. Medicamento importado e/ ou tratamento domiciliar.
Embargos de declaração. Omissão. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Cláusula abusiva.
Obrigatoriedade do custeio. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 11.03.2014. Agravo em Recurso especial atribuído ao
gabinete em 25.08.2016. Julgamento: CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a definir sobre a abusividade de cláusula contratual
de plano de saúde que restringe o fornecimento de medicamento importado e de uso domiciliar. 3. Ausente o vício do art. 535,
II, do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela
recorrente e dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o
conhecimento do recurso especial. 5. O STJ possui entendimento no sentido de que é irrelevante a discussão acerca da
aplicação das disposições contidas na Lei 9.656/98, uma vez que as cláusulas contratuais dos planos de saúde devem ser
analisadas de acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme determina a Súmula 469 do STJ.
Precedentes. 7. Se o contrato de seguro de saúde prevê a cobertura do tratamento da doença crônica que acomete a recorrida,
são abusivas as cláusulas contratuais que limitam seu direito ao tratamento contratado. 8. Recurso especial conhecido
parcialmente, e nessa parte, desprovido. (STJ, REsp 1641135, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJ 10.2.2017). Assim, partindo-
se da premissa legal básica que reconhece, expressamente, a vulnerabilidade social, cultural e econômica do consumidor dentro
do mercado de consumo e em face do fornecedor - artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor -, a figura da autora
há de receber, em caráter obrigatório, do nosso atual Ordenamento Jurídico, as benesses de uma interpretação à mesma mais
favorável. E tal, sem se olvidar do conteúdo do artigo 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Neste sentido: Assim, na ação
que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou
verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da
Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170). Para tanto, imprescindíve ltão somente a
produção judicial de prova pericial técnica nos presentes autos, nomeando-se para a empreitada como Vistora Oficial a Dra.
Daniela Lins Neves, profissional já devidamente habilitada perante o Portal TJSP, lembrando que seus respectivos honorários
serão suportados integralmente pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, tão logo arbitrado judicialmente seus
respectivos valores. Laudo pericial em 30 dias. Faculto às partes litigantes a indicação de seus respectivos assistentes técnicos
e formulação de quesitos. De todo inoportuna a produção judicial de prova oral no bojo do feito instaurado. Após, tornem cls..
Int. - ADV: CRISTIANO SIMIAO PEIXOTO DE OLIVEIRA (OAB 43730/PE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
(OAB 403594/SP), BIANCA MARIA DE SOUZA PIRES ANDREASSA (OAB 319483/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
(OAB 186458/SP)
Processo 1011072-21.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jose Roberto Tormes Chaves -
Olé Bonsucesso Consignado S. A. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado
para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade
é efetuado pelo juízoad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º,a seguirtranscrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º,
os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz independentemente de juízo de admissibilidade. Neste sentido, cumpre registrar
o Enunciado n. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis:Fórum Permanente de Processualistas Civis :O Órgão a quo
não fará juízo de admissibilidade da apelação. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO T. TRINO JR (OAB 87929/RJ), DANIEL
FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1011601-17.2024.8.26.0625 (apensado ao processo 1028535-73.2024.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível
- Responsabilidade do Fornecedor - Pedro Henrique Valente - Unicred de Florianopolis - Vistos. Fls. 183/184: ciência à parte
litigante contrária. Após, tornem cls.. Int.. - ADV: WILLIAN TEIXEIRA CORRÊA (OAB 343193/SP), JORGE ANDRE RITZMANN
DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), MATHEUS HENRIQUE DA COSTA PERPÉTUO (OAB 386804/SP)
Processo 1011617-90.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Guine Sanches Neto - Banco
BNP Paribas Brasil S/A (incorporador do Banco Cetelem S/A) e outro - Vistos. Fixo em R$ 5.000,00 os honorários periciais,
compatíveis que se fazem com a complexidade da prova, levando-se em conta a manifestação de fls. 239/245. Concedo prazo
de 10 dias para depósito de 50% do montante, na forma do art. 465, parágrafo quarto do CPC, sob pena de preclusão. I. - ADV:
LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
Processo 1011676-79.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Educbank Pagamentos
Educacionais S.a. - Ciência do ofício vindo do juízo deprecado com informação de registro da distribuição da carta precatória
bem como de eventual diligência que lá deverá ser atendida. - ADV: LORENA ROSSI GARCIA (OAB 440850/SP)
Processo 1012977-66.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Manifeste(em)-se, no
prazo de cinco dias, sobre a(s) reposta(s) ao(s) OFÍCIO(S) juntados aos autos. - ADV: RAPHAEL LUNARDELLI BARRETO (OAB
253964/SP)
Processo 1015646-92.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Débora Cristina
Martins de Luca - - Daniel Gazza de Luca - Sagitta Incorporadora Spe Ltda. - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Eventual execução
deverá ser feita na forma de incidente processual de cumprimento de sentença digital e em apartado, tal como disposto no art.
1286, §§2º e 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça (com nova redação dada pelo Provimento CG nº
05/2019). No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar
a classe, conforme o caso: 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença. Arquivem-se. Na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º