Processo ativo
1011176-67.2024.8.26.0664
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1011176-67.2024.8.26.0664
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1011176-67.2024.8.26.0664 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Votuporanga - Recorrente: Associação de
Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Recorrida: Cleonice de Grande Campos - Vistos. Trata-se de ação
que versa sobre a ocorrência de descontos associativos indevidos em beneficio previdenciário do requerente, na qual se discute
a licitude desses débitos e a existência ou não de dano moral. Por determinação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
e Ações Cole ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tivas da Presidência se determinou a suspensão do feito. Com efeito, o Relator Desembargador Álvaro Augusto
dos Passos, ao analisar o processo-paradigma nº 2116802-76. 2025.8.26.0000, determinou o sobrestamento de todos os feitos
análogos, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão
vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário
por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de
julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos
tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastandose o risco de ofensa à isonomia e à segurança
jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.”
(NUGEPNAC - Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral). Assim, diante da determinação
proferida nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é de se suspender todos os processos versando sobre
o tema em discussão e pendentes de julgamento nos Juízos vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intimem-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP)
- Geralda Divanesa Souza (OAB: 326210/SP) - Larissa da Silva Nogueira (OAB: 303210/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec - Recorrida: Cleonice de Grande Campos - Vistos. Trata-se de ação
que versa sobre a ocorrência de descontos associativos indevidos em beneficio previdenciário do requerente, na qual se discute
a licitude desses débitos e a existência ou não de dano moral. Por determinação do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
e Ações Cole ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tivas da Presidência se determinou a suspensão do feito. Com efeito, o Relator Desembargador Álvaro Augusto
dos Passos, ao analisar o processo-paradigma nº 2116802-76. 2025.8.26.0000, determinou o sobrestamento de todos os feitos
análogos, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão
vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário
por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de
julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos
tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastandose o risco de ofensa à isonomia e à segurança
jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido.”
(NUGEPNAC - Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral). Assim, diante da determinação
proferida nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é de se suspender todos os processos versando sobre
o tema em discussão e pendentes de julgamento nos Juízos vinculados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Intimem-se. - Magistrado(a) Luis Fernando Cardinale Opdebeeck - Advs: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP)
- Geralda Divanesa Souza (OAB: 326210/SP) - Larissa da Silva Nogueira (OAB: 303210/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º