Processo ativo

1011182-51.2024.8.26.0510

1011182-51.2024.8.26.0510
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
mesmo no patrimônio da autora e a procedência da ação. Junta documentos. Deferida a liminar (fls. 88/89), o bem alienado foi
apreendido e depositado (fls. 93/95). Devidamente citado, o acionado apresentou a contestação de fls. 99/102, acompanhada
dos documentos de fls. 103/119. Argumenta, em breve resumo, que enfrenta problemas financeiros e fo ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rmula proposta de
acordo. Réplica às fls. 123/132. É o Relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a produção de outras provas. Primeiramente, não há, no caso em
análise, motivos para a revogação dos benefícios da Assistência Judiciária concedidos ao acionado. É ônus da parte impugnante
trazer aos autos elementos que confirmem a capacidade do impugnado custear as despesas processuais sem prejuízo da sua
manutenção. Porém, no caso em tela, não apresentou o impugnante documentos que demonstrem a suficiência de recursos, ou
seja, possibilidade financeira do mesmo. Neste sentido, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “A prova
em contrário, que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado,
deve ser cabal no sentido de que pode prover os custos do processo sem comprometer seu sustento e de sua família” (Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante 7ª edição Editora Revista dos Tribunais pág. 1459 nota 4 ao art. 4º da Lei
1060/50). Idêntico é o ensinamento de Theotônio Negrão in Código de Processo Civil, 39ª edição, ed. Saraiva, 2007, p. 1.294:
“O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte
contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das
condições do requerente”, o que não ocorreu no caso em tela, de maneira que a presente impugnação fica, aqui, afastada. Ante
o exposto, mantenho os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita anteriormente deferidos. No mérito, a ação é procedente.
Trata-se de ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de alienação fiduciária. Com efeito, em matéria de defesa, o
acionado não negou o atraso no pagamento das parcelas, limitando-se, apenas, a suscitar dificuldades financeiras. Assim sendo,
deixou o acionado de observar o disposto no artigo 373, II do CPC e não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo, relativamente ao direito do autor. No mais, o que ressalta nestes autos é a inconsistência jurídica dos argumentos
apresentados pelo acionado. Consigne-se, por fim, que não pode o Judiciário impor a aceitação de forma diversa dos termos
pleiteados sem a expressa anuência da parte autora, vez que a intenção da mesma consiste no recebimento integral do valor da
dívida em menor tempo possível. É o necessário. Base nestes sucintos, mas suficientes fundamentos, JULGO PROCEDENTE
o pleito do autor, formulado na inicial, para confirmar a liminar anteriormente concedida e consolidar a propriedade e posse do
bem descrito na inicial ao requerente. Ainda, JULGO EXTINTA a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Sucumbente, fica o acionado condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §2º do Código
de Processo Civil. P.I.C. Rio Claro, 30 de janeiro de 2025. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP),
BRUNA HELENA MAGRI (OAB 480699/SP)
Processo 1011182-51.2024.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. move a presente
Ação de Busca e Apreensão contra RIAN NICOLETTI DE SOUZA, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato
de financiamento, com alienação fiduciária do veículo descrito na inicial, comprometendo-se o requerido ao pagamento de
parcelas mensais e consecutivas. Aduz que o acionado encontra-se inadimplente, tendo sido constituído em mora, com envio de
notificação extrajudicial. Requer liminar de busca e apreensão do bem, consolidado o domínio e a posse plena e exclusiva do
mesmo no patrimônio da autora e a procedência da ação. Junta documentos. Deferida a liminar (fls. 51/52), o bem alienado foi
apreendido e depositado (fls. 73/75). Regularmente citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme
certidão de fls. 77. É o Relatório. DECIDO. Com efeito, devidamente citado, não apresentou o requerido contestação (certidão
de fls. 77) e de rigor a aplicação da revelia, a ensejar o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, II, do Código
de Processo Civil. A revelia do requerido importa em confissão ficta quanto à matéria de fato articulada na inicial, presumindo-se
verdadeiros os fatos ali alegados, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil, impondo-se, no caso, a procedência
da ação, sobretudo porque alicerçada em prova documental. Pelo que se tem dos documentos acostados aos autos, restou
incontroverso que as partes celebraram livremente contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto
o veículo apreendido, em razão do qual o requerido se comprometeu, voluntariamente, a efetuar os pagamentos das parcelas
mensais, nos seus respectivos vencimentos. Ainda, restou demonstrado o inadimplemento contratual, por ausência dos devidos
pagamentos, sendo o acionado constituído em mora, conforme demonstrado pela notificação extrajudicial às fls. 39/41. Assim,
a ação encontra-se devidamente instruída, com comprovações da realização do contrato de financiamento e da inadimplência
do acionado, documentos aptos a satisfazer, portanto, os requisitos legais atinentes ao caso concreto. Cumpre salientar, que
diante do teor ao artigo 1º, do Decreto-Lei 911/69, com o inadimplemento, há de se considerar que houve o rompimento do
contrato e, consequentemente, a propriedade do bem, que estava nas mãos do requerido, deve retornar ao banco financiador.
Desse modo, uma vez comprovada a mora e não tendo o requerido comprovado a quitação do débito, em face de sua revelia,
não há como deixar de acolher a pretensão inicial da parte autora. É o necessário. Base, pois, nestes sucintos, mas suficientes
fundamentos, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plenos
e exclusivos do bem descrito na petição inicial, cuja apreensão liminar torno definitiva. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a
ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o acionado arcará
com o pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado
da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.I.C. Rio Claro, 30 de janeiro de 2025. - ADV: NELSON
WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1011382-58.2024.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Chimera Alternative
Assets VI Fundo de Investimentos Em Direitos Creditorios - Vistos. Inicialmente, cite-se o Banco do Brasil S.A., representante
do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos dos Artigos 827, §
1º, 916 e §§, sob pena de penhora. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Intime-se. - ADV: FREDERICO TOCANTINS RODRIGUES IVO (OAB 320435/SP)
Processo 1011482-13.2024.8.26.0510 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Vistos. Determino providências para que os órgãos abaixo indicados
informem a este Juízo sobre a existência de possível comunicação de furto, referente ao veículo Marca Fiat/Strada CD Freedom
13 CS, Placa FPZ-7D17, Ano Fab/Modelo 2022, Cor Cinza, Renavam 01294944514, Chassi 9BD281A3CNYX22315, bem como,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:17
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