Processo ativo

1011182-57.2023.8.26.0002

1011182-57.2023.8.26.0002
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
FABIO MADDI (OAB 85640/SP)
Processo 1011182-57.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Mario Cesar Pereira dos Santos - Auto Verissimo Ltda. - - Augusto Silva dos Santos Verissimo - - BANCO DAYCOVAL S.A.
- Diante do exposto, 1) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. empresa AUTO
VERISSIMO LTDA. e, como consequência, os pedidos formulados por MARIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS em face de
AUGUSTO SILVA DOS SANTOS VERÍSSIMO, resolvendo, assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I,
do Código de Processo Civil. Condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
que arbitro em 10% do valor atualizado dado à causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil,
devendo ser observado os benefícios da justiça gratuita. 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por MARIO CESAR PEREIRA DOS SANTOS em face de AUTO VERISSIMO LTDA. e BANCO DAYCOVAL S.A., resolvendo,
assim, o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: (A) DECLARAR a
rescisão do contrato de aquisição do veículo descrito na inicial celebrado entre a parte autora e a requerida AUTO VERISSIMO
LTDA, bem como o contrato coligado de financiamento formalizado com o requerido BANCO DAYCOVAL S.A.; (B) CONDENAR
a requerida AUTO VERISSIMO LTDA a restituir à parte autora, de forma simples, o valor integral pago a título de entrada
(incluindo eventuais taxas e impostos). O valor deverá ser corrigido pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso (INPC
até a eficácia da lei nº 14.905/2024, quando será substituído pelo IPCA-IBGE) e juros a contar da citação, no percentual de 1%
ao mês até a eficácia da lei nº 14.905/2024, quando serão devidos na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, será apurado em
liquidação de sentença. Por sua vez, a autora deverá proceder a entrega do veículo para a requerida AUTO VERISSIMO LTDA,
no prazo de 15 (quinze) dias. (C) CONDENAR a requerida AUTO VERISSIMO LTDA a pagar à parte autora danos materiais no
valor de R$ 1.560,00 (mil, quinhentos e sessenta reais). O valor deverá ser corrigido pela tabela prática do TJSP a partir do
desembolso (INPC até a eficácia da lei nº 14.905/2024, quando será substituído pelo IPCA-IBGE) e juros a contar da citação,
no percentual de 1% ao mês até a eficácia da lei nº 14.905/2024, quando serão devidos na forma do art. 406, § 1º, do Código
Civil. (D) CONDENAR o requerido BANCO DAYCOVAL S.A a restituir à parte autora, de forma simples, as parcelas pagas a
serem apuradas em liquidação de sentença. O valor deverá ser corrigido pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso
(INPC até a eficácia da lei nº 14.905/2024, quando será substituído pelo IPCA-IBGE) e juros a contar da citação, no percentual
de 1% ao mês até a eficácia da lei nº 14.905/2024, quando serão devidos na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Fica o
corréu BANCO DAYCOVAL S.A autorizado a obter, nestes mesmos autos, em execução deste julgado, a restituição junto à corré
AUTO VERISSIMO LTDA do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) corrigido pela tabela prática do TJSP a partir do desembolso
(INPC até a eficácia da lei nº 14.905/2024, quando será substituído pelo IPCA-IBGE) e juros a contar da citação da corré AUTO
VERISSIMO LTDA, no percentual de 1% ao mês até a eficácia da lei nº 14.905/2024, quando serão devidos na forma do art. 406,
§ 1º, do Código Civil. Em decorrência de sua sucumbência recíproca, a parte autora e a parte ré deverão arcar com o custeio
das custas e despesas processuais na proporção de 50% cada. A parte autora deverá arcar com 10% do valor da sucumbência
(correspondente ao valor da causa atualizado menos o valor da condenação) como honorários advocatícios para os patronos
de cada parte ré, observando-se a gratuidade de justiça que lhe foi deferida, ao passo em que cada parte ré deverá arcar com
honorários advocatícios em 10% do valor referente a respectiva condenação. Restam as partes advertidas, desde logo que a
oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringentes, importará a multa do artigo
1026, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no
prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo,
com nossas homenagens e cautelas de estilo. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. São Paulo, 05 de maio de 2025. -
ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), JOSE DA COSTA JUNIOR (OAB 134644/SP), JOSE DA COSTA JUNIOR
(OAB 134644/SP), LUCAS DINGIULLO GONÇALVES NEVES (OAB 423955/SP)
Processo 1011257-28.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lucélia Pessoa Pires - Ante o
exposto, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485 inciso IV do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a
intimação da parte, por carta, para pagamento das custas iniciais. Não sendo providenciado o recolhimento, inscreva-se a dívida
referente as custas não recolhidas como dívida ativa. P.I. - ADV: LAIS CRISTINE CAVALCANTI (OAB 502985/SP)
Processo 1011284-16.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. e outro - Ecototal Coletores Industria e Comercio Eireli - Recolha-se a taxa de diligência do oficial de justiça, no
valor de 03 UFESPs -R$ 111,06 por ato, categorizando devidamente o documento juntado como Guia de Diligência de Oficiais
de Justiça - GRD”.Para expedição do documento, a parte interessada deverá, através do link abaixo, acessar o formulário da
guia do BB: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica - ADV: RODRIGO
NALIN (OAB 181014/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1011363-87.2025.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sueli
Constantino - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ELAINE CRISTINA DE
ALCANTARA (OAB 154828/SP)
Processo 1012720-10.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Créditos / Privilégios Marítimos - Kuehne + Nagel
Serviços Logísticos Ltda. - Diga a parte autora/exequente sobre o atual andamento da carta precatória expedida, comprovando-
se nos autos no prazo 5 dias. - ADV: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO (OAB 221253/SP)
Processo 1013028-75.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1013230-18.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos de
direito, a desistência manifestada, JULGANDO, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, inciso
VIII, do Código de Processo Civil. Por decorrência lógica revogo a liminar concedida. Solicite-se a devolução do mandado junto
ao SADM. Deixo de determinar expedição de ofício para desbloqueio do bem, porquanto não houve, por este Juízo, efetivação
de bloqueio junto ao sistema Renajud. Inexistindo interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e,
recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo05/05/2025
Mariah Calixto Sampaio Marchetti - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1013928-58.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Deve a parte interessada pelo desarquivamento dos autos, recolher a taxa de
desarquivamento do processo digital, nos termos da Lei nº 16.897 de 28/12/2018. Para o recolhimento da taxa será necessário
a emissão de Guia do Fundo de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do
Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). O valor de desarquivamento poderá ser obtido no sítio do TJSP - abas “Processos” -
“índices e despesas processuais”. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOÃO THOMAZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 04:43
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