Processo ativo
1011202-17.2024.8.26.0001
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Identificação
Nº Processo: 1011202-17.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
danos morais; indenização por danos materiais; pagamento de multa por litigância de má-fé. Instado a se manifestar sobre
seu interesse processual (fls. 81), pleiteou a conversão em embargos à execução. Na decisão de fls. 100/101, foi reconhecida
a nulidade da citação e recebidos os embargos com efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s embargos,
impugnando o pedido de justiça gratuita feito pelo embargante e sustentando, no mérito, a liquidez da dívida; a validade da
citação e a regularidade da dívida cobrada. Ademais, alega ser inconcebível a inversão do ônus da prova; impugna o pedido de
repetição de indébito e litigância de má-fé, por ausência de dolo do banco embargado; ausência de danos morais e materiais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos do autor. Réplica às fls. 128/133. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não
requeridas provas, passo ao julgamento da lide. Deixo de conhecer da impugnação à justiça gratuita, pois não concedido o
benefício. É objeto da execução a Cédula de Crédito Bancário 419.311.858, na qual consta o empréstimo de R$ 70.628,95,
mediante contraprestação em 96 parcelas de R$ 1.079,87 de 09.11.20 a 06.10.28, em razão de suposto inadimplemento desde
09.11.20. Ocorre que conforme comprovam os documentos de fls. 37/44, as parcelas seguem sendo descontadas do salário
do embargante, o que não foi especificamente impugnado pelo banco, cuja impugnação é genérica e não explica o motivo
de continuar descontando as parcelas do empréstimo que estão sendo aqui executadas. Assim é que, ativo o empréstimo,
sem a comprovação pelo exequente embargo do alegado inadimplemento, deve a execução ser extinta. No mais, entendo
não caber indenização por dano moral e nem por dano material, em sede de embargos de execução, por não se tratar de
nenhuma das hipóteses do art. 917 do Código de Processo Civil. Todavia, tratando-se de cobrança manifestamente abusiva, já
que cobrado valor que vem sendo pago por meio de desconto do salário, deve o banco ser condenado a devolver em dobro o
valor correspondente às parcelas vencidas até a presente data. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
embargos para extinguir a execução, determinar o desbloqueio das constrições e condenar o embargado exequente à devolução
em dobro das parcelas cobradas e vencidas até a presente data. Sucumbência menor do embargante, condeno o embargado ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI
KAWASAKI (OAB 122626/SP), MARIA CAROLINA RODRIGUES BASSO BIASI (OAB 187148/SP)
Processo 1011202-17.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sueli Vallilo - Domingos
Antonio Ciarlariello - - Neide Lopes Ciarlariello - - Fernando Alberto Ciarlariello - - Rosane Ronconi - No prazo de quinze (15) dias
deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e
preclusão; b) caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas,
ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral, bem como manifestar eventual oposição
à designação de audiência virtual. Publique-se e Intime-se. - ADV: DOMINGOS ANTONIO CIARLARIELLO (OAB 62768/SP),
FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO (OAB 109652/SP), MÁRCIA MARIA PERICORO COSTA (OAB 183157/SP), JULIANA
DOS SANTOS MENEZES (OAB 92570/PR), NEIDE LOPES CIARLARIELLO (OAB 64610/SP)
Processo 1011334-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto Cimas de
Ensino Ltda - Me - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se
em termos de prosseguimento. - ADV: CLAUDIA HELENA LACERDA DE MATOS (OAB 279523/SP)
Processo 1011350-96.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mônica de Nóbrega - Luiz
Everaldo dos Santos e outro - Comprovou-se a integral satisfação do crédito exequendo. Posto isso, declaro EXTINTA a
presente ação com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ao executado para o pagamento das custas finais
(1% - nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003). A declaração do credor quanto a satisfação de seu crédito é
incompatível com o interesse recursal. Assim, a presente sentença transita em julgado nesta data Oportunamente, arquivem-se
os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: FERNANDO FAIA FERNANDES (OAB 236566/SP), ODAIR MUNIZ SILVA DE FARIA
(OAB 105635/SP)
Processo 1011538-21.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Brasilia Ii - Sidney Roberto Zanolini - - Doroti Coutinho Tokunaga Zanolini - Expedi Mandado(s) de Levantamento ELETRÔNICO,
referente o(s) valor(es) de fls.91/92, conforme determinado a fls.98, NO VALOR DE R$ 60.776,20 em favor do(a) Condomínio
Edifício Brasilia I , na conta indicada no formulário de fls.106/107, GIOVANNA ZANETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS assinado
na data da liberação deste ato. O crédito se dará através de transferência bancária, em até 24 horas. - ADV: AGNELIO DE
SOUSA INACIO (OAB 124395/SP), AGNELIO DE SOUSA INACIO (OAB 124395/SP), GIOVANNA CRISTINA ZANETTI PEREIRA
(OAB 239069/SP), CARLOS EDUARDO MALACHIM (OAB 94487/SP), CARLOS EDUARDO MALACHIM (OAB 94487/SP)
Processo 1011715-63.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Marcos Vinicius Moreira Nunes - Vistos. 1- Antes da determinação da expedição de mandado de penhora/avaliação, deverá
o exequente, sem prejuízo da avaliação a ser realizada levando em conta o real estado de conservação do veículo, juntar o
indicativo da tabela FIPE, e a certidão de débitos administrativos do veículo, a fim de comprovar que produto da alienação
do bem não será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836, do CPC. 2- Após
recolhida a verba de diligência, expeça-se mandado de constatação da existência dos veículos indicados e caso estes sejam
localizados, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora, intimando-se o executado da penhora e de que fica nomeado
como depositário do bem. Após cumprido o item 1, providencie o exequente o recolhimento da GRD e informe o endereço a ser
diligenciado, em cinco dias. 3- No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS MOREIRA
NUNES (OAB 435216/SP), DARCIO JOSÉ DA MOTTA (OAB 67669/SP)
Processo 1012046-35.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Clarice Paulino da
Silva - Banco Itau Consignado S.A. - Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, observando que eventual
cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual em apartado, com numeração própria, nos termos do
artigo 1.285 das NSCGJ, mediante requerimento do exequente, por peticionamento digital, devendo o procurador acessar o
portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe
“156Cumprimento de Sentença”. A petição deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão
pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Ainda, sendo a parte vencedora/exequente beneficiária da gratuidade
de justiça, deverão ser incluídas no cálculo a taxa judiciária e demais despesas processuais (despesas postais, pesquisas,
GRD, publicação de editais, e demais), das quais houve dispensa de recolhimento no curso do feito em razão da gratuidade
deferida, a fim de que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto
951/2023. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. - ADV:
DEOCLECIO APARECIDO FELIX DE MORAES (OAB 380614/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1012089-98.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA
SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1012181-76.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
danos morais; indenização por danos materiais; pagamento de multa por litigância de má-fé. Instado a se manifestar sobre
seu interesse processual (fls. 81), pleiteou a conversão em embargos à execução. Na decisão de fls. 100/101, foi reconhecida
a nulidade da citação e recebidos os embargos com efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação ao ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s embargos,
impugnando o pedido de justiça gratuita feito pelo embargante e sustentando, no mérito, a liquidez da dívida; a validade da
citação e a regularidade da dívida cobrada. Ademais, alega ser inconcebível a inversão do ônus da prova; impugna o pedido de
repetição de indébito e litigância de má-fé, por ausência de dolo do banco embargado; ausência de danos morais e materiais.
Por fim, requer a improcedência dos pedidos do autor. Réplica às fls. 128/133. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Não
requeridas provas, passo ao julgamento da lide. Deixo de conhecer da impugnação à justiça gratuita, pois não concedido o
benefício. É objeto da execução a Cédula de Crédito Bancário 419.311.858, na qual consta o empréstimo de R$ 70.628,95,
mediante contraprestação em 96 parcelas de R$ 1.079,87 de 09.11.20 a 06.10.28, em razão de suposto inadimplemento desde
09.11.20. Ocorre que conforme comprovam os documentos de fls. 37/44, as parcelas seguem sendo descontadas do salário
do embargante, o que não foi especificamente impugnado pelo banco, cuja impugnação é genérica e não explica o motivo
de continuar descontando as parcelas do empréstimo que estão sendo aqui executadas. Assim é que, ativo o empréstimo,
sem a comprovação pelo exequente embargo do alegado inadimplemento, deve a execução ser extinta. No mais, entendo
não caber indenização por dano moral e nem por dano material, em sede de embargos de execução, por não se tratar de
nenhuma das hipóteses do art. 917 do Código de Processo Civil. Todavia, tratando-se de cobrança manifestamente abusiva, já
que cobrado valor que vem sendo pago por meio de desconto do salário, deve o banco ser condenado a devolver em dobro o
valor correspondente às parcelas vencidas até a presente data. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os
embargos para extinguir a execução, determinar o desbloqueio das constrições e condenar o embargado exequente à devolução
em dobro das parcelas cobradas e vencidas até a presente data. Sucumbência menor do embargante, condeno o embargado ao
pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. - ADV: CLAUDIO KAZUYOSHI
KAWASAKI (OAB 122626/SP), MARIA CAROLINA RODRIGUES BASSO BIASI (OAB 187148/SP)
Processo 1011202-17.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sueli Vallilo - Domingos
Antonio Ciarlariello - - Neide Lopes Ciarlariello - - Fernando Alberto Ciarlariello - - Rosane Ronconi - No prazo de quinze (15) dias
deverão as partes: a) especificar as provas que pretendem produzir, justificando-se a pertinência, sob pena de indeferimento e
preclusão; b) caso desejem a produção de prova testemunhal, deverão, desde logo, juntamente com a especificação de provas,
ofertar o respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão da referida prova oral, bem como manifestar eventual oposição
à designação de audiência virtual. Publique-se e Intime-se. - ADV: DOMINGOS ANTONIO CIARLARIELLO (OAB 62768/SP),
FERNANDO ALBERTO CIARLARIELLO (OAB 109652/SP), MÁRCIA MARIA PERICORO COSTA (OAB 183157/SP), JULIANA
DOS SANTOS MENEZES (OAB 92570/PR), NEIDE LOPES CIARLARIELLO (OAB 64610/SP)
Processo 1011334-74.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituto Cimas de
Ensino Ltda - Me - Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se
em termos de prosseguimento. - ADV: CLAUDIA HELENA LACERDA DE MATOS (OAB 279523/SP)
Processo 1011350-96.2022.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Mônica de Nóbrega - Luiz
Everaldo dos Santos e outro - Comprovou-se a integral satisfação do crédito exequendo. Posto isso, declaro EXTINTA a
presente ação com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Ao executado para o pagamento das custas finais
(1% - nos termos do artigo 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003). A declaração do credor quanto a satisfação de seu crédito é
incompatível com o interesse recursal. Assim, a presente sentença transita em julgado nesta data Oportunamente, arquivem-se
os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: FERNANDO FAIA FERNANDES (OAB 236566/SP), ODAIR MUNIZ SILVA DE FARIA
(OAB 105635/SP)
Processo 1011538-21.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Brasilia Ii - Sidney Roberto Zanolini - - Doroti Coutinho Tokunaga Zanolini - Expedi Mandado(s) de Levantamento ELETRÔNICO,
referente o(s) valor(es) de fls.91/92, conforme determinado a fls.98, NO VALOR DE R$ 60.776,20 em favor do(a) Condomínio
Edifício Brasilia I , na conta indicada no formulário de fls.106/107, GIOVANNA ZANETTI SOCIEDADE DE ADVOGADOS assinado
na data da liberação deste ato. O crédito se dará através de transferência bancária, em até 24 horas. - ADV: AGNELIO DE
SOUSA INACIO (OAB 124395/SP), AGNELIO DE SOUSA INACIO (OAB 124395/SP), GIOVANNA CRISTINA ZANETTI PEREIRA
(OAB 239069/SP), CARLOS EDUARDO MALACHIM (OAB 94487/SP), CARLOS EDUARDO MALACHIM (OAB 94487/SP)
Processo 1011715-63.2016.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Marcos Vinicius Moreira Nunes - Vistos. 1- Antes da determinação da expedição de mandado de penhora/avaliação, deverá
o exequente, sem prejuízo da avaliação a ser realizada levando em conta o real estado de conservação do veículo, juntar o
indicativo da tabela FIPE, e a certidão de débitos administrativos do veículo, a fim de comprovar que produto da alienação
do bem não será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, nos termos do artigo 836, do CPC. 2- Após
recolhida a verba de diligência, expeça-se mandado de constatação da existência dos veículos indicados e caso estes sejam
localizados, deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora, intimando-se o executado da penhora e de que fica nomeado
como depositário do bem. Após cumprido o item 1, providencie o exequente o recolhimento da GRD e informe o endereço a ser
diligenciado, em cinco dias. 3- No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: MARCOS VINICIUS MOREIRA
NUNES (OAB 435216/SP), DARCIO JOSÉ DA MOTTA (OAB 67669/SP)
Processo 1012046-35.2022.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Clarice Paulino da
Silva - Banco Itau Consignado S.A. - Manifeste-se a parte vencedora em termos de prosseguimento, observando que eventual
cumprimento de sentença deverá tramitar como incidente processual em apartado, com numeração própria, nos termos do
artigo 1.285 das NSCGJ, mediante requerimento do exequente, por peticionamento digital, devendo o procurador acessar o
portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe
“156Cumprimento de Sentença”. A petição deverá ser instruída com o demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão
pagador, quando se tratar de execução por quantia certa. Ainda, sendo a parte vencedora/exequente beneficiária da gratuidade
de justiça, deverão ser incluídas no cálculo a taxa judiciária e demais despesas processuais (despesas postais, pesquisas,
GRD, publicação de editais, e demais), das quais houve dispensa de recolhimento no curso do feito em razão da gratuidade
deferida, a fim de que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução, nos termos do Comunicado Conjunto
951/2023. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. - ADV:
DEOCLECIO APARECIDO FELIX DE MORAES (OAB 380614/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1012089-98.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. -
Ciência à parte requerente sobre a certidão do oficial de justiça - DILIGÊNCIA NEGATIVA, manifestando-se em termos de
prosseguimento. - ADV: VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA
SILVA (OAB 144668/SP)
Processo 1012181-76.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Fica
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º