Processo ativo
1011227-87.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1011227-87.2025.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG)
Processo 1011227-87.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria Aparecida Fernandes
Barroso - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Apensem-se aos autos principais. Anote-se
a participa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção do Ministério Público. Manifeste-se a Requerida no prazo de quinze (15) dias. Após, intime-se a parte habilitante
para réplica. Ao final, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: MARIA APARECIDA FERNANDES
BARROSO (OAB 264241/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB
62674/SP)
Processo 1011699-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elicio Gesser Meurer - Vistos.
1. Tendo em vista que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculta a comprovação dos requisitos para a concessão
da gratuidade da justiça, a fim de que haja a devida apreciação do pedido de gratuidade, assino o prazo de quinze dias para
juntada, mediante inserção como documentos sigilosos no sistema: (a) das cópias das três últimas declarações de imposto
de renda ou de declaração de isenção; (b) do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do sistema Registrato do Banco
Central (emitido gratuita e imediatamente pela Internet, através de login com a conta Gov.Br) e, com base neste relatório, (c)
dos extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, e (d) faturas de cartão de crédito dos
últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que entenda importantes para demonstrar sua condição de insuficiência
financeira para suportar as custas do processo. Eventual justificativa de que se trata de pessoa sem acesso à internet ou serviços
correlatos não será aceita, até porque encontra-se representada por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e
indispensável à administração da Justiça, o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos
e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC, art. 77, IV). Ressalto que a medida, além de ser necessária para
cumprimento de dever de ofício, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017).
Alternativamente e no mesmo prazo, comprove o regular recolhimento da taxa judiciária e custas para citação, sob pena de
extinção. 2. Considerando-se, de um lado, as características da demanda ajuizada, notadamente no que diz respeito à matéria
sob debate e a existência de multiplicidade de outros feitos que versam sobre a mesma controvérsia; e, de outro, os deveres
do juízo de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias,
sobretudo por meio de determinações que viabilizem o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros
vícios processuais (art. 139, IX, do CPC), observando-se, em tal múnus, tanto os entendimentos administrativos do Tribunal
de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., o Comunicado CG n.º 2/2017, em que veiculada constatação do Núcleo de Monitoramento
de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) a respeito da existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da
Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados [...]) quanto os jurisdicionais
(TJSP, AI n.º 2155490-44.2024.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto, 16.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/07/2024;
TJSP; AI n.º 2044326-74.2024.8.26.0000, Rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/07/2024;
TJSP; e AI n.º 2153758-28.2024.8.26.0000, Rel. LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado
em 03/07/2024), determino, com fundamento no Enunciado n.º 5 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de
São Paulo (Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal) que proceda à parte autora: - à juntada de procuração específica com firma reconhecida, pela qual manifesta avontade
de litigar em face da parte requerida, devendo constar no instrumento o número do presente feito e o juízo ao qual distribuído.
Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo sem o cumprimento, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON
(OAB 46277/RS)
Processo 1011856-61.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Helena Coura - Vistos. Defiro a tramitação processual prioritária, com fulcro no art. 71da Lei nº 10,741/2003. Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de
15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 31/01/2025
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 7ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - MARIA HELENA COURA, CPF 06456835828 - ADV: MARCELA MIRANDA VALÉRIO (OAB 435403/SP)
Processo 1011882-59.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Maria Regina Mascigrande Molla - Vistos. Complemente a parte autora o valor relativo às custas iniciais (taxa
judiciária de ingresso), sob pena de cancelamento da distribuição. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº
11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art.
4º, §1º). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
formuladas na inicial. Intime-se. - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG)
Processo 1011227-87.2025.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Maria Aparecida Fernandes
Barroso - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Apensem-se aos autos principais. Anote-se
a participa ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção do Ministério Público. Manifeste-se a Requerida no prazo de quinze (15) dias. Após, intime-se a parte habilitante
para réplica. Ao final, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: MARIA APARECIDA FERNANDES
BARROSO (OAB 264241/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB
62674/SP)
Processo 1011699-88.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elicio Gesser Meurer - Vistos.
1. Tendo em vista que o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, faculta a comprovação dos requisitos para a concessão
da gratuidade da justiça, a fim de que haja a devida apreciação do pedido de gratuidade, assino o prazo de quinze dias para
juntada, mediante inserção como documentos sigilosos no sistema: (a) das cópias das três últimas declarações de imposto
de renda ou de declaração de isenção; (b) do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) do sistema Registrato do Banco
Central (emitido gratuita e imediatamente pela Internet, através de login com a conta Gov.Br) e, com base neste relatório, (c)
dos extratos bancários dos três últimos meses, de todas as contas bancárias existentes, e (d) faturas de cartão de crédito dos
últimos três meses, sem prejuízo de outros documentos que entenda importantes para demonstrar sua condição de insuficiência
financeira para suportar as custas do processo. Eventual justificativa de que se trata de pessoa sem acesso à internet ou serviços
correlatos não será aceita, até porque encontra-se representada por advogado(a), que deve desempenhar função essencial e
indispensável à administração da Justiça, o qual tem o dever de auxiliar os clientes hipossuficientes para obtenção de documentos
e de cumprir as determinações legais com exatidão (CPC, art. 77, IV). Ressalto que a medida, além de ser necessária para
cumprimento de dever de ofício, está baseada em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça (Comunicado CG 02/2017).
Alternativamente e no mesmo prazo, comprove o regular recolhimento da taxa judiciária e custas para citação, sob pena de
extinção. 2. Considerando-se, de um lado, as características da demanda ajuizada, notadamente no que diz respeito à matéria
sob debate e a existência de multiplicidade de outros feitos que versam sobre a mesma controvérsia; e, de outro, os deveres
do juízo de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias,
sobretudo por meio de determinações que viabilizem o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros
vícios processuais (art. 139, IX, do CPC), observando-se, em tal múnus, tanto os entendimentos administrativos do Tribunal
de Justiça de São Paulo (cf., p. ex., o Comunicado CG n.º 2/2017, em que veiculada constatação do Núcleo de Monitoramento
de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) a respeito da existência de diversos expedientes em trâmite nesta Corregedoria Geral da
Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados [...]) quanto os jurisdicionais
(TJSP, AI n.º 2155490-44.2024.8.26.0000, Rel. Miguel Petroni Neto, 16.ª Câmara de Direito Privado, julgado em 04/07/2024;
TJSP; AI n.º 2044326-74.2024.8.26.0000, Rel. Ernani Desco Filho, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 03/07/2024;
TJSP; e AI n.º 2153758-28.2024.8.26.0000, Rel. LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, 38ª Câmara de Direito Privado, julgado
em 03/07/2024), determino, com fundamento no Enunciado n.º 5 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de
São Paulo (Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do
conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com
firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça,
o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento
pessoal) que proceda à parte autora: - à juntada de procuração específica com firma reconhecida, pela qual manifesta avontade
de litigar em face da parte requerida, devendo constar no instrumento o número do presente feito e o juízo ao qual distribuído.
Prazo: 15 dias. Decorrido o prazo sem o cumprimento, conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON
(OAB 46277/RS)
Processo 1011856-61.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria
Helena Coura - Vistos. Defiro a tramitação processual prioritária, com fulcro no art. 71da Lei nº 10,741/2003. Cite(m)-se o(s)
executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de
dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o exequente em
termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito, no prazo de
15 dias. No silêncio, arquive-se provisoriamente. Poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá
especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor
atualizado do débito, acrescido da multa e honorários. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827,
§1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão
ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por
dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor
total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá requerer as medidas necessárias
para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta
Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 31/01/2025
e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 7ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte
autora/exequente - MARIA HELENA COURA, CPF 06456835828 - ADV: MARCELA MIRANDA VALÉRIO (OAB 435403/SP)
Processo 1011882-59.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Maria Regina Mascigrande Molla - Vistos. Complemente a parte autora o valor relativo às custas iniciais (taxa
judiciária de ingresso), sob pena de cancelamento da distribuição. O valor da taxa judiciária de ingresso está definida na Lei nº
11.608/2003 (art. 4º, incisos I, III e IV), observando-se o mínimo de 5 e o máximo de 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado
de São Paulo), segundo o valor vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento (Lei nº 11.608/2003, art.
4º, §1º). Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º