Processo ativo

1011238-53.2024.8.26.0100

1011238-53.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em que são partes: CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS APOLO,
Ação: Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. Oportuno
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
ROMÃO MARINELI (OAB 183712/SP), MARCELO ROMÃO MARINELI (OAB 183712/SP)
Processo 1011238-53.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1167102-21.2023.8.26.0100) - Procedimento Comum Cível -
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Kns Equipamentos e Ferragens Ltda - Promova a autora a citação, no prazo
de dez dias. No silêncio, tornem conclusos p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ara extinção. - ADV: ROGERIO MARCIO GOMES (OAB 148475/SP)
Processo 1011593-05.2020.8.26.0100 (apensado ao processo 0103649-31.2007.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Obragen Engenharia e Costruções Ltda - Atria Construtora Ltda (Constroeste
Indústria e Comércio Ltda) - Fls. 753: Diante da certidão retro, reitere-se o ofício de fl. 739, a ser cumprido pelo BB em 10
dias, servindo a presente decisão assinada digitalmente a tanto. Para os fins do art. 77, §1º, CPC, fica o banco custodiante
expressamente advertido de que o descumprimento injustificado ou a oposição de embaraços ao cumprimento de ordem judicial
poderá ensejar condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais
cabíveis. Após, dê-se ciência às partes para os ajustes e especificações necessárias ao levantamento. - ADV: JOSE AUGUSTO
SUNDFELD SILVA (OAB 43884/SP), ORTELIO VIERA MARRERO (OAB 173999/SP), DANIEL YOSHIDA SUNDFELD SILVA
(OAB 203881/SP), JESSICA JILL BORIN GONÇALVES (OAB 343772/SP)
Processo 1012158-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - PORTO SEGURO COMPANHIA
DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art.139, VI, CPC e Enunciado
ENFAM nº 35). À falta de justificativa (art. 247, V, CPC), cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias, ficando
advertida de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340, CPC. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na
primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias,
sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas
de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Oportuno registrar que todos
os documentos acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução
nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB
196421/SP)
Processo 1012341-61.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - A.Y.C.C. -
Vistos. A parte autora sedia-se na Comarca de São Caetano e a ré, na área de competência territorial do Foro Regional de
Santana. O valor da causa não excede o limite dos foros regionais e não vislumbra qualquer das exceções que atraem a
competência residual deste Foro Central. Nesse contexto, nada justifica a distribuição da presente demanda neste Foro Central,
cuja base territorial não guarda pertinência com qualquer dos elementos da lide. A competência territorial dentro da Comarca da
Capital ostenta caráter absoluto, passível de cognição ex officio.”O Foro da Comarca da Capital é um só, a divisão de trabalho
entre seus juízes é feita pelas Leis de Organização Judiciária, fixando-se a respectiva competência em caráter absoluto” (I
TACiv/SP - A.I. 240791, 1ª Câm.). Nesse mesmo sentido: CC nº 38554, II TACiv/SP. Sendo assim, declino da competência para
o feito, determinando sua redistribuição para uma das varas cíveis do Foro Regional de Santana, com as nossas homenagens.
Int. - ADV: LORENA MEYER PAOLILLO (OAB 479961/SP)
Processo 1012450-75.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio dos Edifícios
Apolo, Alvorada, Governador e Ópera - Galeria de Centro Conjto. Dom José - Vistos. No prazo de 15 dias, deverá a parte
exequente complementar as custas iniciais, atentando-se ao mínimo vigente. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida,
custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três)
dias, a contar da citação. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo
Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para
a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica
desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo,
desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Para os fins do art. 828,capute §2º, CPC, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício para
averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, que foi proposta
e admitida em juízo na data infra, Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 1012450-75.2025.8.26.0100, em trâmite perante
a 5ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, em que são partes: CONDOMÍNIO DOS EDIFÍCIOS APOLO,
ALVORADA, GOVERNADOR E ÓPERA - GALERIA DE CENTRO CONJTO. DOM JOSÉ, CNPJ 54283973000104 na condição
de exequente(s), e AILTON ALVARENGA MARQUES VIGLIONE, CPF 51530902649 na condição de executados(s), com valor
atribuído da causa no importe de R$ 12.248,75 (DOZE MIL E DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E SETENTA E CINCO
CENTAVOS). No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos,
bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, CPC, sob as penas cabíveis. Por
ocasião do requerimento de bloqueio de ativos financeiros, deverá a parte exequente: (i) explicitar o nome, firma ou denominação
e CPF/MF ou CNPJ/MF da parte executada e, se aplicável, o período de consulta; (ii) apresentar memória de cálculo atualizada
com valor exequendo atualizado, acrescido de eventuais multas, honorários; (iii) juntar o comprovante de pagamento das taxas
por CPF/CNPJ e, se aplicável, período conforme os valores disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao; e (iv) promover peticionamento intermediário com sigilo, conforme instruções
disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/Download/Capacitacao Sistemas/Peticionamento/PeticionamentoSigiloso.pdf. Oportuno
registrar que todos os documentos e petições acostados os autos deverão ser apresentados em conformidade com as
especificações técnicas da Resolução nº 551/11, do E. TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:50
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