Processo ativo
1011242-56.2025.8.26.0100
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Identificação
Nº Processo: 1011242-56.2025.8.26.0100
Vara: Cível do Foro Central da Comarca da Capital, em que são partes:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Intime-se. - ADV: MICHELLE CRISTINA RAMOS DA
SILVA (OAB 22823/DF)
Processo 1011242-56.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pizzimenti Ferragens e Ferramentas
Ltda - Vistos. I - Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realizaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da diligência por oficial de justiça
(Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite-se a parte executada, por carta, para que pague a dívida em 3 dias, contados da
citação (art. 829 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria
de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). Fixo a verba honorária em 10% do
valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado
(art. 827, § 1º, do CPC). O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do
aviso de recebimento (art. 915 do CPC). II - Servirá esta decisão como certidão para os fins de averbação da presente ação
de execução distribuída no dia 30/01/2025, a esta 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, em que são partes:
PIZZIMENTI FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA CNPJ nº 61.075.057/0001-44 [exequente] e DBG 05 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA CNPJ nº20.450.096/0001-05 [executada], com valor da causa de R$ 10.857,85 (dez mil, oitocentos
e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros
bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC). Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações
efetivadas (art. 828, § 1, do CPC). Intime-se - ADV: PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO (OAB 85561/SP)
Processo 1011349-76.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A.S.C. e outro
- C.R. - - A.N. - - M.T.F.N. e outro - A.R.P. - - A.R.P. - - A.M.M. - - J.M.P. - - C.P. - - E.P.J. - - C.C.M. - A.B.G.A.N.E.Z. - C.P.M.L.
- Fls. 3565/3566: Da petição e documento juntados, dê-se vista ao(s) executado(s), nos termos do art. 10 e 437, § 1º do
CPC. - ADV: CLAYTON PESSOA DE MELO LOURENÇO (OAB 213868/SP), ANA CAROLINE GIMENEZ SERRA (OAB 437283/
SP), RENAN CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP), RENAN CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP), RENAN CORREA DE
MELLO (OAB 362408/SP), OTAVIO BASTAZINI ALVES (OAB 187990/SP), RENAN CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP),
LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB
201254/SP), RENAN CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP), JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 327698/SP),
MIRELA KERCHES NICOLUCCI BRUNHEROTTO (OAB 270955/SP), RENAN CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP), RENAN
CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP)
Processo 1011832-33.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - MARCELO SILVA POMPEU,
registrado civilmente como Eduardo Duarte Kisiel Kislanski - Vstp Educação Ltda - Vistos. Rejeito liminarmente os embargos e
o faço com fundamento no artigo 918, inciso I do Código de Processo Civil. Ante os rendimentos do autor, indefiro os benefícios
da justiça gratuita. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), MARCELO SILVA POMPEU (OAB 86455/
RJ)
Processo 1011955-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernanda Rodrigues
Machado da Silva - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a parte requerente deverá apresentar no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de todos os seus rendimentos mensais, de sua última declaração de
IR e, ainda, extratos bancários de todas as contas/aplicações de sua titularidade. Os documentos deverão vir acompanhados
de declaração assinada de próprio punho pela parte com o seguinte teor: “Declaro, sob as penas da lei, que não possuo
rendimentos ou contas/aplicações financeiras para além das declaradas nesta data.” Se a parte não tiver entregado declaração
de IR no ano anterior, a declaração deverá ser acrescida, ainda, da seguinte frase: “Declaro também, sob as penas da lei, que
não apresentei declaração de IR no último exercício.” Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais no mesmo
prazo, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 290 do Código de Processo
Civil e tornem conclusos para o cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES
FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1012026-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Roseli dos Santos Amador - -
Francigênia Rodrigues Acosta - Vistos. Frente às disposições processuais vigentes, anoto que a parte requerente revelou não
ter interesse em audiência de conciliação. Aguarde-se manifestação do réu nesse sentido. Cite-se e intime-se a parte requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do
CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: HECTOR BERTI (OAB 374970/SP), HECTOR BERTI (OAB 374970/SP)
Processo 1012559-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Santos - Concedo
a gratuidade da justiça à requerente. Conforme Comunicado CG n° 424/2024, foram aprovados, sob a Coordenação da
Corregedoria Geral de Justiça, no evento Poderes do juiz em face da litigância predatória os seguintes enunciados: Enunciado 4 -
Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável
a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de
procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive
mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. Enunciado 5 - Constatados indícios de litigância predatória,
justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como
a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica,
a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato
e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Enunciado 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento
de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é
logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar
litigância predatória. Destaco que a procuração apresentada (fl. 15) possui caráter genérico e não está assinada. Por todo o
exposto, deverá a parte requerente, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, juntando instrumento de
mandato atualizado e descritivo, que faça referência especificamente à presente demanda, com assinatura manuscrita, ou
alternativamente, com assinatura digital acompanhada de certificado válido, sob pena de extinção do feito. No mesmo prazo,
deverá a parte requerente, apresentar o contrato que pretende a revisão. Consigno, desde já que não será aceito o requerimento
para exibição de qualquer documento pela parte ré sem a comprovação de prévio pedido administrativo válido para sua obtenção
e prazo razoável para seu atendimento. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012560-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Santos - Vistos. Concedo
a gratuidade da justiça à requerente. Conforme Comunicado CG n° 424/2024, foram aprovados, sob a Coordenação da
Corregedoria Geral de Justiça, no evento Poderes do juiz em face da litigância predatória os seguintes enunciados: Enunciado 4 -
Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável
a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de
procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor. Intime-se. - ADV: MICHELLE CRISTINA RAMOS DA
SILVA (OAB 22823/DF)
Processo 1011242-56.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Pizzimenti Ferragens e Ferramentas
Ltda - Vistos. I - Não havendo notícia de qualquer fato que torne indispensável a realizaçã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da diligência por oficial de justiça
(Comunicado nº 1817/2016 da CGJ), cite-se a parte executada, por carta, para que pague a dívida em 3 dias, contados da
citação (art. 829 do CPC). Será reputada válida a citação se recebida a carta, sem qualquer ressalva, por funcionário de portaria
de condomínio edilício ou de loteamento com controle de acesso (art. 247, § 4º, do CPC). Fixo a verba honorária em 10% do
valor do débito (art. 827, caput, do CPC), a qual será reduzida da metade caso ocorra o pagamento integral no prazo estipulado
(art. 827, § 1º, do CPC). O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 15 dias, contados da juntada aos autos do
aviso de recebimento (art. 915 do CPC). II - Servirá esta decisão como certidão para os fins de averbação da presente ação
de execução distribuída no dia 30/01/2025, a esta 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, em que são partes:
PIZZIMENTI FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA CNPJ nº 61.075.057/0001-44 [exequente] e DBG 05 EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS SPE LTDA CNPJ nº20.450.096/0001-05 [executada], com valor da causa de R$ 10.857,85 (dez mil, oitocentos
e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), no registro de imóveis, no registro de veículos ou no registro de outros
bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC). Cabe à parte exequente, no prazo de 10 dias, comunicar as averbações
efetivadas (art. 828, § 1, do CPC). Intime-se - ADV: PEDRO JORGE RENZO DE CARVALHO (OAB 85561/SP)
Processo 1011349-76.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - A.S.C. e outro
- C.R. - - A.N. - - M.T.F.N. e outro - A.R.P. - - A.R.P. - - A.M.M. - - J.M.P. - - C.P. - - E.P.J. - - C.C.M. - A.B.G.A.N.E.Z. - C.P.M.L.
- Fls. 3565/3566: Da petição e documento juntados, dê-se vista ao(s) executado(s), nos termos do art. 10 e 437, § 1º do
CPC. - ADV: CLAYTON PESSOA DE MELO LOURENÇO (OAB 213868/SP), ANA CAROLINE GIMENEZ SERRA (OAB 437283/
SP), RENAN CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP), RENAN CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP), RENAN CORREA DE
MELLO (OAB 362408/SP), OTAVIO BASTAZINI ALVES (OAB 187990/SP), RENAN CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP),
LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB
201254/SP), RENAN CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP), JACOB MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR (OAB 327698/SP),
MIRELA KERCHES NICOLUCCI BRUNHEROTTO (OAB 270955/SP), RENAN CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP), RENAN
CORREA DE MELLO (OAB 362408/SP)
Processo 1011832-33.2025.8.26.0100 - Embargos à Execução - Penhora / Depósito / Avaliação - MARCELO SILVA POMPEU,
registrado civilmente como Eduardo Duarte Kisiel Kislanski - Vstp Educação Ltda - Vistos. Rejeito liminarmente os embargos e
o faço com fundamento no artigo 918, inciso I do Código de Processo Civil. Ante os rendimentos do autor, indefiro os benefícios
da justiça gratuita. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), MARCELO SILVA POMPEU (OAB 86455/
RJ)
Processo 1011955-31.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernanda Rodrigues
Machado da Silva - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, a parte requerente deverá apresentar no prazo
de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de todos os seus rendimentos mensais, de sua última declaração de
IR e, ainda, extratos bancários de todas as contas/aplicações de sua titularidade. Os documentos deverão vir acompanhados
de declaração assinada de próprio punho pela parte com o seguinte teor: “Declaro, sob as penas da lei, que não possuo
rendimentos ou contas/aplicações financeiras para além das declaradas nesta data.” Se a parte não tiver entregado declaração
de IR no ano anterior, a declaração deverá ser acrescida, ainda, da seguinte frase: “Declaro também, sob as penas da lei, que
não apresentei declaração de IR no último exercício.” Alternativamente, promova o recolhimento das custas iniciais no mesmo
prazo, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 290 do Código de Processo
Civil e tornem conclusos para o cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES
FILHO (OAB 59674/RS)
Processo 1012026-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Roseli dos Santos Amador - -
Francigênia Rodrigues Acosta - Vistos. Frente às disposições processuais vigentes, anoto que a parte requerente revelou não
ter interesse em audiência de conciliação. Aguarde-se manifestação do réu nesse sentido. Cite-se e intime-se a parte requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada da carta/mandado aos autos (art. 335, III, do
CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se. - ADV: HECTOR BERTI (OAB 374970/SP), HECTOR BERTI (OAB 374970/SP)
Processo 1012559-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Santos - Concedo
a gratuidade da justiça à requerente. Conforme Comunicado CG n° 424/2024, foram aprovados, sob a Coordenação da
Corregedoria Geral de Justiça, no evento Poderes do juiz em face da litigância predatória os seguintes enunciados: Enunciado 4 -
Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável
a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de
procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive
mediante convocação da parte para comparecimento em juízo. Enunciado 5 - Constatados indícios de litigância predatória,
justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como
a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica,
a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato
e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Enunciado 9 - Não pode ser admitido o ajuizamento
de ações revisionais totalmente genéricas, que se limitam a invocar teses. O contrato deve acompanhar a inicial, pois não é
logicamente possível sustentar a ilegalidade de cláusulas de negócio jurídico cujo teor se desconhece, de modo a caracterizar
litigância predatória. Destaco que a procuração apresentada (fl. 15) possui caráter genérico e não está assinada. Por todo o
exposto, deverá a parte requerente, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, juntando instrumento de
mandato atualizado e descritivo, que faça referência especificamente à presente demanda, com assinatura manuscrita, ou
alternativamente, com assinatura digital acompanhada de certificado válido, sob pena de extinção do feito. No mesmo prazo,
deverá a parte requerente, apresentar o contrato que pretende a revisão. Consigno, desde já que não será aceito o requerimento
para exibição de qualquer documento pela parte ré sem a comprovação de prévio pedido administrativo válido para sua obtenção
e prazo razoável para seu atendimento. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS)
Processo 1012560-74.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Gabriel Santos - Vistos. Concedo
a gratuidade da justiça à requerente. Conforme Comunicado CG n° 424/2024, foram aprovados, sob a Coordenação da
Corregedoria Geral de Justiça, no evento Poderes do juiz em face da litigância predatória os seguintes enunciados: Enunciado 4 -
Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável
a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de
procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º