Processo ativo
1011360-59.2024.8.26.0361
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Identificação
Nº Processo: 1011360-59.2024.8.26.0361
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1011360-59.2024.8.26.0361 - MOGI DAS CRUZES - WILSON DA CUNHA BRAGA FILHO e OUTROS.
DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso interposto por Wilson da Cunha Braga Filho contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz Corregedor Permanente que, reconhecendo como fundamentada a impugnação apresentada por Silvia Takako Nakano e
Abel de Sá (fls. 10/14), manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
de Mogi das Cruzes/SP em prosseguir com o pedido e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xtrajudicial de usucapião do imóvel matriculado sob nº 86.654 junto à
referida serventia imobiliária, remetendo o interessado às vias ordinárias (fls. 281/285). Como o ato buscado é de registro em
sentido estrito, a competência para análise do recurso interposto é do Colendo Conselho Superior da Magistratura (artigo 16, IV,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e artigo 64, VI, do Decreto-Lei Complementar nº 3/69). Providencie-
se, assim, redistribuição. São Paulo, 05 de março de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.:
LUCAS ELIAS DOS SANTOS, OAB/SP 349.287 e SÉRGIO RIBEIRO CORREA, OAB/SP 88.931.
PROCESSO
DECISÃO: Vistos. Trata-se de recurso interposto por Wilson da Cunha Braga Filho contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz Corregedor Permanente que, reconhecendo como fundamentada a impugnação apresentada por Silvia Takako Nakano e
Abel de Sá (fls. 10/14), manteve a recusa do 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
de Mogi das Cruzes/SP em prosseguir com o pedido e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xtrajudicial de usucapião do imóvel matriculado sob nº 86.654 junto à
referida serventia imobiliária, remetendo o interessado às vias ordinárias (fls. 281/285). Como o ato buscado é de registro em
sentido estrito, a competência para análise do recurso interposto é do Colendo Conselho Superior da Magistratura (artigo 16, IV,
do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo e artigo 64, VI, do Decreto-Lei Complementar nº 3/69). Providencie-
se, assim, redistribuição. São Paulo, 05 de março de 2025. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.:
LUCAS ELIAS DOS SANTOS, OAB/SP 349.287 e SÉRGIO RIBEIRO CORREA, OAB/SP 88.931.
PROCESSO