Processo ativo
1011400-64.2024.8.26.0127
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Identificação
Nº Processo: 1011400-64.2024.8.26.0127
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
SP)
Processo 1011400-64.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Diogenes
Marques Sales - Intimação às partes, nos termos das fls 83, para o ingresso na Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação,
designada para o dia 24/06/2025 às 09:30h, ocasião em que a presença da parte autora é indispensável, sob pena de
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. multa e extinção do processo, bem como da parte ré, na pessoa do preposto ou representante legal, sob pena de revelia.
Saliento que, por tratar-se de feito em trâmite no Juizado Especial Cível, o comparecimento pessoal das partes na audiência
é obrigatório, conforme Enunciado nº 20 do Fonaje. Ao abrir o link, caso não possua o”Teams”, basta clicar nesta sequência:
1. “Obter o Teams”; 2.”Instalar”; 3.”Abrir”; 4. “Participar da Reunião”; 5.”Digitar o seu nome” e 6.”Participar da Reunião ou
Ingressar”. Após, deverá aguardar a admissão, mantendo a câmera e microfone ativados. O acesso à audiência poderá ser
realizado através do link, o qual também está disponível na fl. 86: https://teams.microsoft.com/l/meetup -join/19%3ameeting_
NzZiMjU3ODUtMDRhNC00MzM1LWE1OTQtYTNhZGU3MjQ4OWU 0%40thr ead.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22359042
2d-8e59-4036-92 45- d6edd8cc 0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22dfd13b13-6830-4ab7-9c4b-c4e37e4658e1%22%7d OU: ID de
reunião: 227 286 474 147 6 senha de acesso: ww3oS7pt - ADV: NILTON EZEQUIEL DA COSTA (OAB 90841/SP)
Processo 1011479-43.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adriana
Pereira da Silva - - Ricardo Antunes de Souza - - Ariovaldo de Souza - Rafael Oliveira de Souza e outros - Vistos. Fls. 228/231:
Ante a justificativa apresentada, reconsidero o despacho de fls. 217 no que tange à decretação da revelia. No mais, aguarde-
se a audiência de instrução e julgamento, ficando os réus cientes que deverão apresentar a contestação até um dia antes da
audiência, se o caso. Int. - ADV: VICTOR MARUYAMA (OAB 467355/SP), ELIANA SIENA DAVID (OAB 404057/SP), ELIANA
SIENA DAVID (OAB 404057/SP), ELIANA SIENA DAVID (OAB 404057/SP), MARINA WATANABE VERZEMIASSI (OAB 481736/
SP), MARINA WATANABE VERZEMIASSI (OAB 481736/SP), VICTOR MARUYAMA (OAB 467355/SP)
Processo 1011631-91.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Letícia
Caroline da Silva Oliveira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Dispensado o relatório nos termos
da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda foi proposta por Letícia Caroline da Silva Oliveira em face de Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. alegando, em síntese, que em 20/08/2024 foi interrompido o fornecimento da
energia elétrica na casa da autora; adimpliu as faturas em atraso; a energia foi restabelecida seis dias depois. Pleiteia
indenização por danos morais. Em sua defesa, a requerida aduz que o corte de energia foi legítimo, o serviço não foi restabelecido
porque constava a fatura de setembro/24 em aberto e inexistem danos morais indenizáveis. A autora requereu o julgamento
antecipado da lide em audiência de tentativa de conciliação. O pedido é procedente. É caso de inversão do ônus da prova nos
termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão
probatória e sua versão ser verossímil. Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos
serviços da parte requerida como destinatário final. Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se
qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma
infralegal. Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce
atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua
atividade. Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve
ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do
ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos
termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez. No caso dos autos, é incontroverso que a autora inadimpliu faturas de
energia elétrica, e por isso, teve suspenso o fornecimento do serviço. O art. 6º, §3º, I da Lei 8987/95 dispõe sobre concessão e
permissão de serviços públicos prescreve: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado
ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. [...]§
3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Determina a Resolução ANEEL 414/2010:
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I não pagamento da fatura
relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o
fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade
consumidora localizada em área urbana; § 1o Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a
efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação,
independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor
correspondente. § 2 o A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I para religação normal: a) a partir da
comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da
religação. b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora”. Ainda que legítima a suspensão dos serviços, ante o
pagamento dos débitos, a requerida deveria restabelecer o fornecimento em 24 horas. Entretanto, o serviço retornou somente
cinco dias após. Outrossim, o argumento de subsistência do corte por conta de inadimplência da fatura de setembro não merece
acolhida, visto que na data da suspensão do serviço (20/08/2024), a fatura de setembro/24 ainda não estava vencida
(11/09/2024). Desse modo, a demora gera danos morais indenizáveis, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de energia elétrica - Suspensão indevida do serviço - Ação de indenização
por danos morais - Sentença de procedência - Apelo da autora - Acordo de parcelamento de débitos pendentes celebrado pelas
partes - Faturas vencidas incluídas nas faturas futuras - Demora no restabelecimento do serviço mesmo após o parcelamento da
dívida - Danos morais caracterizados - Valor arbitrado em quantia reduzida - Majoração - Artigo 944 do Código Civil - Apelação
parcialmente provida(TJSP; Apelação Cível 1008290-47.2023.8.26.0077; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão
Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro:
28/08/2024). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORTE ENERGÉTICO POR ATRASO NO ADIMPLEMENTO DA FATURA. DEMORA
INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL DEVIDO E BEM DOSADO
MONOCRATICAMENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1032452-33.2023.8.26.0554; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024).
Evidenciado o dano moral evidenciado, resta delimitar seu montante. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) parece ser mais
prudente do que o pleiteado, já que de certa maneira repara o dano sofrido pela requerente, sem acarretar enriquecimento
indevido, e de certa forma coíbe novas práticas abusivas da parte requerida. Desse modo, deve ser o acolhido. Quanto ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
SP)
Processo 1011400-64.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Diogenes
Marques Sales - Intimação às partes, nos termos das fls 83, para o ingresso na Audiência Virtual de Tentativa de Conciliação,
designada para o dia 24/06/2025 às 09:30h, ocasião em que a presença da parte autora é indispensável, sob pena de
***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. multa e extinção do processo, bem como da parte ré, na pessoa do preposto ou representante legal, sob pena de revelia.
Saliento que, por tratar-se de feito em trâmite no Juizado Especial Cível, o comparecimento pessoal das partes na audiência
é obrigatório, conforme Enunciado nº 20 do Fonaje. Ao abrir o link, caso não possua o”Teams”, basta clicar nesta sequência:
1. “Obter o Teams”; 2.”Instalar”; 3.”Abrir”; 4. “Participar da Reunião”; 5.”Digitar o seu nome” e 6.”Participar da Reunião ou
Ingressar”. Após, deverá aguardar a admissão, mantendo a câmera e microfone ativados. O acesso à audiência poderá ser
realizado através do link, o qual também está disponível na fl. 86: https://teams.microsoft.com/l/meetup -join/19%3ameeting_
NzZiMjU3ODUtMDRhNC00MzM1LWE1OTQtYTNhZGU3MjQ4OWU 0%40thr ead.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22359042
2d-8e59-4036-92 45- d6edd8cc 0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22dfd13b13-6830-4ab7-9c4b-c4e37e4658e1%22%7d OU: ID de
reunião: 227 286 474 147 6 senha de acesso: ww3oS7pt - ADV: NILTON EZEQUIEL DA COSTA (OAB 90841/SP)
Processo 1011479-43.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Adriana
Pereira da Silva - - Ricardo Antunes de Souza - - Ariovaldo de Souza - Rafael Oliveira de Souza e outros - Vistos. Fls. 228/231:
Ante a justificativa apresentada, reconsidero o despacho de fls. 217 no que tange à decretação da revelia. No mais, aguarde-
se a audiência de instrução e julgamento, ficando os réus cientes que deverão apresentar a contestação até um dia antes da
audiência, se o caso. Int. - ADV: VICTOR MARUYAMA (OAB 467355/SP), ELIANA SIENA DAVID (OAB 404057/SP), ELIANA
SIENA DAVID (OAB 404057/SP), ELIANA SIENA DAVID (OAB 404057/SP), MARINA WATANABE VERZEMIASSI (OAB 481736/
SP), MARINA WATANABE VERZEMIASSI (OAB 481736/SP), VICTOR MARUYAMA (OAB 467355/SP)
Processo 1011631-91.2024.8.26.0127 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Letícia
Caroline da Silva Oliveira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Vistos. Dispensado o relatório nos termos
da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A demanda foi proposta por Letícia Caroline da Silva Oliveira em face de Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. alegando, em síntese, que em 20/08/2024 foi interrompido o fornecimento da
energia elétrica na casa da autora; adimpliu as faturas em atraso; a energia foi restabelecida seis dias depois. Pleiteia
indenização por danos morais. Em sua defesa, a requerida aduz que o corte de energia foi legítimo, o serviço não foi restabelecido
porque constava a fatura de setembro/24 em aberto e inexistem danos morais indenizáveis. A autora requereu o julgamento
antecipado da lide em audiência de tentativa de conciliação. O pedido é procedente. É caso de inversão do ônus da prova nos
termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão
probatória e sua versão ser verossímil. Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos
serviços da parte requerida como destinatário final. Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se
qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma
infralegal. Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor. Este exerce
atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua
atividade. Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve
ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do
ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos
termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez. No caso dos autos, é incontroverso que a autora inadimpliu faturas de
energia elétrica, e por isso, teve suspenso o fornecimento do serviço. O art. 6º, §3º, I da Lei 8987/95 dispõe sobre concessão e
permissão de serviços públicos prescreve: Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado
ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. [...]§
3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso,
quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Determina a Resolução ANEEL 414/2010:
Art. 172. A suspensão por inadimplemento, precedida da notificação prevista no art. 173, ocorre pelo: I não pagamento da fatura
relativa à prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica. Art. 176. A distribuidora deve restabelecer o
fornecimento nos seguintes prazos, contados ininterruptamente: I 24 (vinte e quatro) horas, para religação normal de unidade
consumidora localizada em área urbana; § 1o Constatada a suspensão indevida do fornecimento, a distribuidora fica obrigada a
efetuar a religação da unidade consumidora, sem ônus para o consumidor, em até 4 (quatro) horas da constatação,
independentemente do momento em que esta ocorra, e creditar-lhe, conforme disposto nos arts. 151 e 152, o valor
correspondente. § 2 o A contagem do prazo para a efetivação da religação deve ser: I para religação normal: a) a partir da
comunicação de pagamento pelo consumidor, obrigando-se o consumidor a comprovar a quitação dos débitos no momento da
religação. b) a partir da baixa do débito no sistema da distribuidora”. Ainda que legítima a suspensão dos serviços, ante o
pagamento dos débitos, a requerida deveria restabelecer o fornecimento em 24 horas. Entretanto, o serviço retornou somente
cinco dias após. Outrossim, o argumento de subsistência do corte por conta de inadimplência da fatura de setembro não merece
acolhida, visto que na data da suspensão do serviço (20/08/2024), a fatura de setembro/24 ainda não estava vencida
(11/09/2024). Desse modo, a demora gera danos morais indenizáveis, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - Fornecimento de energia elétrica - Suspensão indevida do serviço - Ação de indenização
por danos morais - Sentença de procedência - Apelo da autora - Acordo de parcelamento de débitos pendentes celebrado pelas
partes - Faturas vencidas incluídas nas faturas futuras - Demora no restabelecimento do serviço mesmo após o parcelamento da
dívida - Danos morais caracterizados - Valor arbitrado em quantia reduzida - Majoração - Artigo 944 do Código Civil - Apelação
parcialmente provida(TJSP; Apelação Cível 1008290-47.2023.8.26.0077; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão
Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2024; Data de Registro:
28/08/2024). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORTE ENERGÉTICO POR ATRASO NO ADIMPLEMENTO DA FATURA. DEMORA
INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL DEVIDO E BEM DOSADO
MONOCRATICAMENTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/15).
Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1032452-33.2023.8.26.0554; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024).
Evidenciado o dano moral evidenciado, resta delimitar seu montante. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) parece ser mais
prudente do que o pleiteado, já que de certa maneira repara o dano sofrido pela requerente, sem acarretar enriquecimento
indevido, e de certa forma coíbe novas práticas abusivas da parte requerida. Desse modo, deve ser o acolhido. Quanto ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º