Processo ativo

1011408-25.2019.8.26.0577

1011408-25.2019.8.26.0577
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
do local de trabalho do obreiro, nas necessárias vezes há nomeação de perito da área de segurança do trabalho para realizar a
devida vistoria. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de substituição de perito formulado pela parte autora. Após eventual decurso
de prazo para recurso, cumpra-se o que ainda determinado e não cumprido nestes autos Int. - ADV: COLU ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. MBANO FEIJO (OAB
346653/SP), ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB 180315/
SP)
Processo 1011408-25.2019.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - F.S.E. - S.S.D. - Vistos. Diga
parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do pedido formulado pela parte executada às fls. 232/233. No silêncio,
presumir-se-á concordância com o pedido. Int. - ADV: MAISA DA CONCEIÇÃO PINTO (OAB 237359/SP), CAIO HENRIQUE
VILELA FERNANDES (OAB 376563/SP), RENAN FRANCISCO DOS REIS FELIX (OAB 17670/PB)
Processo 1011409-10.2019.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Márcio Aparecido da
Silva - FC Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. e outro - Vistos. Primeiramente, torne-se sem efeito a petição de fls. 404/408,
porque estranha aos autos e direcionada a outro juízo. No mais, trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentada pela
parte autora, bem como pedido de realização de perícia complementar, forte no argumento de que o laudo apresentado contém
inconsistências e que as conclusões do expert não teriam esclarecido satisfatoriamente as questões técnicas controvertidas
nos autos. Contudo, tal pretensão não merece prosperar. Estabelece o art. 370 do CPC , que o juiz é o destinatário da prova
e, como tal, incumbe-lhe determinar as diligências probatórias que entender necessárias à formação de seu convencimento,
sendo-lhe permitido indeferir as provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício
ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Da mesma forma, dispõe o art. 480 do
mesmo caderno processual, que somente será realizada nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida:
Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida. No entanto, verifico que o laborioso laudo pericial elaborado pelo perito judicial (fls. 342/382),
mostra-se completo, claro, objetivo e tecnicamente fundamentado, tendo sido devidamente instruído com documentos, análises,
metodologias e conclusões coerentes com o objeto da perícia. Ademais, cumpre acrescentar que os esclarecimentos prestados
pelo perito em resposta à impugnação apresentada pela parte autora, mostraram-se suficientes para sanar eventuais dúvidas,
inclusive ao contrapor, de forma técnica e fundamentada, os pontos por ela levantados, o que afasta a necessidade de
realização de nova prova pericial. A discordância da parte autora com as conclusões do laudo, por si só, não autoriza a repetição
da perícia. A impugnação apresentada baseia-se em juízos meramente subjetivos, não estando acompanhada de elementos
técnicos suficientes e aptos a infirmar, de maneira objetiva e fundamentada, a conclusão do perito judicial. Vale destacar,
ademais, que a parte não possui formação técnica habilitada para contrapor com profundidade científica o conteúdo do laudo
pericial apresentado, de modo que suas alegações carecem de força probatória suficiente para invalidar ou desconstituir a
perícia, a qual goza de presunção de imparcialidade e idoneidade, sobretudo quando elaborada de forma fundamentada, clara
e sem qualquer indício de vício ou irregularidade, o que é a hipótese dos autos. Aliás, nesse sentido, o E. Tribunal de Justiça de
São Paulo já decidiu: RECURSO - Agravo de instrumento tem seu conhecimento limitado ao pronunciamento judicial recorrido,
e às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício - Alegações da parte agravante relativas a equívocos
presentes no trabalho elaborado pelo vistor judicial não foram apreciadas, nem envolvem questão resolvida pela r. decisão
agravada nem matéria de ordem pública, apreciável, na espécie, de ofício, visto que estranhas ao r. ato judicial impugnado.
RECURSO - Rejeitada preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por descumprimento do disposto no art .
1.016, III, CPC/2015. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que indeferiu o pedido de realização de nova perícia nos
autos - Nos termos dos arts. 370 e 480, do CPC (correspondente aos arts . 130 e 437, CPC/1973), por ser o destinatário da
prova, cumpre ao MM Juízo da causa aferir sobre a necessidade ou não de nova perícia e determinar a sua realização, quando
a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida - A discordância da parte executada com as conclusões do laudo e
respectivos esclarecimentos prestados pelo perito, com apresentação de pareceres divergentes do assistente técnico, bem
como divergência entre conclusões do perito e do assistente técnico, por si só, não justifica o deferimento de nova perícia,
porque: (a) nos exatos termos do art. 480, CPC/2015, a determinação de nova perícia está limitada à hipótese de “quando a
matéria não estiver suficientemente esclarecida”, segundo o convencimento do julgador; (b) o disposto no art. 370, do CPC/2015,
estabelece uma faculdade ao julgador, no que concerne à produção de provas, e não um dever, que não substitui o ônus das
partes, sendo admissível a iniciativa probatória do Magistrado, no que concerne à determinação de provas, para esclarecimento
da realidade dos fatos e formação de seu livre convencimento para o julgamento da lide, sem que isto caracterize afronta ao
princípio da demanda, quando o conjunto probatório não estiver apto para a formar a convicção do julgador e (c) o MM Juízo da
causa não está obrigado a julgar a ação nos termos pleiteados pelas partes, nem adstrito ao laudo pericial, mas sim indicar o
motivo de seu convencimento, com base em fatos, provas, jurisprudência, doutrina e legislação que entender aplicável ao caso
( CPC/2015, arts. 371 e 479, correspondentes aos arts . 131 e 436, CPC/73)- Não configurada, no caso dos autos, a hipótese
de matéria não suficientemente esclarecida pela prova pericial produzida, prevista no art. 480, do CPC/2015 ( CPC/73, art.
437), descabida a realização de nova perícia. Recurso conhecido, em parte, e desprovido . (TJ-SP - Agravo de Instrumento:
21206033420248260000 Mauá, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 17/06/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data
de Publicação: 17/06/2024) Diante do exposto, não demonstrada a existência de vícios capazes de infirmar o laudo pericial,
tampouco justificada, de forma técnica e objetiva, a imprescindibilidade de perícia complementar, impõe-se o afastamento da
pretensão da parte autora. Via de consequência, HOMOLOGO para todos os fins e efeitos de direito, o laudo pericial apresentado
às fls. 342/382; complementado às fls. 395/398. Expeça-se, desde já, MLE do depósito de fls. 331 e fls. 335, no valor total de
R$ 6.000,00, com juros e acréscimos legais, em favor do perito, observando-se o formulário de fls. 343. Publicada a presente
decisão, tornem-me conclusos para prolação da sentença. Int. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP),
MICHEL FERMIANO (OAB 365088/SP)
Processo 1012361-81.2022.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Aylla Sophia Lopes
Silva - Sthefany Katlyn Santos da Rosa - - Gilmara Regina Leite - - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. Tendo
em vista a decisão copiada às fls 61/627, a qual deferiu a produção da prova testemunhal, cumpra-se nos termos do v.decisum.
Assim, restando decidido que a prova oral é necessária para o deslinde da causa, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que
as partes apresentem o rol de testemunhas (CPC, art. 357, § 4º), sob pena de preclusão. O número de testemunhas arroladas
não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). O juiz poderá limitar
o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357,
§ 7º). Assim sendo, ao arrolar as testemunhas, deve a parte indicar qual fato cada uma delas pretende provar. Após, conclusos
para designar data da audiência de instrução e julgamento. Ciência ao MP . Int. - ADV: ADRIANA PEREIRA CARVALHO SIMÕES
(OAB 189730/SP), CELSO RICARDO SERPA PEREIRA (OAB 220380/SP), KARINA BIANCA RODRIGUES BUSTAMANTE (OAB
301318/SP), LUCIANA AGUIAR DO AMARAL (OAB 272938/SP), CALIL BUCHALLA NETO (OAB 141201/SP)
Processo 1013025-49.2021.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Vitor Muniz de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:10
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